
Distribuição do ônus da prova e o cabimento de agravo de instrumento

A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos termos do art. 373, XI do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre redistribuição do ônus da prova. No entanto, ao julgar o REsp 1.802.025/RJ, a Terceira Turma do STJ entendeu que também cabe tal recurso contra decisão que concede ou inadmite a inversão.
De acordo com a relatora, Ministra Nancy Andrighi, as decisões interlocutórias que deferem, e também as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova, são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento não é restritivo.
Ainda que não tenha caráter vinculativo, trata-se de precedente que dá interpretação ampliativa do rol de cabimento do Agravo de Instrumento, tornando menos tormentosa a interposição deste recurso em tema tão espinhoso.
Fonte: STJ, REsp 1.802.025/RJ (2019/0064606-5)

Sócio Daniel Neves é citado em acórdão do STJ sobre usucapião extrajudicial

Clique aqui e leia a íntegra do acórdão.
É inegável a tendência legislativa de transferir aos cartórios extrajudiciais tarefas que originariamente eram desempenhadas obrigatoriamente pela via jurisdicional. O primeiro grande movimento nesse sentido deu-se por meio da Lei 11.441/2007, que ao modificar dispositivos do Código de Processo Civil, passou a permitir, sob determinadas condições, o inventário a separação e o divórcio extrajudicial.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já “alargou” a previsão legal atualmente consagrada no art. 610 do CPC para admitir o inventário extrajudicial “ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente” (STJ, 4ª Turma, REsp 1.808.767/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/10/2019, DJe 03/12/2019).
Como era de se esperar, à época da novidade criou-se divergência a respeito da facultatividade da escolha pela via extrajudicial, havendo parcela da doutrina que defendesse que estando presentes os requisitos previstos em lei, faltaria ao autor o interesse de agir na solução jurisdicional. Para essa parcela doutrinária caberia nesse caso o indeferimento da petição inicial por carência do direito de ação.
A questão hoje parece ter sido superada, tendo sido consolidada a melhor intepretação no sentido de facultatividade entre a via administrativa e a jurisdicional. É, inclusive, nesse sentido o disposto no art. 2º da Resolução 35/2007, do Conselho da Nacional de Justiça.
Seguindo a tendência já apontada, o CPC/2015, em seu art. 1.071, acrescentou à Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) o art. 216-A, consagrando o pedido extrajudicial de usucapião. Provavelmente para se antecipar as discussões sobre a facultatividade da via administrativa na hipótese de usucapião, o legislador fez constar expressamente no caput do dispositivo que a via administrativa se daria “sem prejuízo da via jurisdicional”.
Em sede doutrinária tive a oportunidade de defender “que a novidade não cria um dever à parte que pretenda adquirir um bem por usucapião, que mesmo preenchidos os requisitos para o procedimento extrajudicial pode livremente optar pela propositura de ação judicial” (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 5ª ed., Salvador, Ed. Jus Podivm, 2020, p. 1.955).
Foi, portanto, com satisfação, que recebi o primeiro precedente do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema justamente no sentido de ser possível ao autor escolher a via jurisdicional mesmo quando abstratamente possível o requerimento de usucapião extrajudicial (STJ, 3ª Turma, REsp 1.824.133/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/02/2020, DJe 14/02/2020).
O precedente, apesar de meramente persuasivo, deve ser comemorado por fazer a correta interpretação do art. 216-A da Lei 6.015/1973 à luz do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

O sócio Bruno Fernandes fala ao Portal JOTA

Confira a matéria “Gatos podem ajuizar uma ação?” publicada no Portal Jota em 28/02/20
Felinos da Bahia processam duas construtoras por maus-tratos e pedem indenização por danos morais
Por Mariana Ribas

Crédito: Pixabay
Diego, Margarida, Florzinha, Lady, Trico, Frida, Fofucha, Tim, Harry, Tigresa, Nino, Tigrão, Chitãozinho, Monalisa, Monalisinho, Tigradinha, Chorão, Laranjinha, Pimpó, Tigrado, Pretinha, Zangada e Branca são os integrantes do polo ativo de um processo contra duas construtoras de Salvador, capital da Bahia.
Os 23 autores, de sobrenome desconhecido, conforme define o processo, são animais não humanos da espécie felis catus — em bom português, gatos, de raça não definida –, representados na ação por uma guardiã.
No processo cada um dos gatos pede uma indenização de R$10 mil por danos morais e a condenação de duas construtoras para que arquem com todas as despesas necessárias à manutenção deles, uma vez que as empresas ingressaram no local onde a colônia de gatos se encontrava, causando desequilíbrio ambiental.
Segundo a ação, os gatos viviam há vários anos em um terreno, no bairro da Graça, em Salvador, onde será construído um prédio residencial. Na inicial, os advogados João Borges, Ximene Perez e Yuri Fernandes Lima afirmam que “os gatos estão morrendo, primeiro porque estão sem água e comida, já que o acesso ao terreno é negado à guardiã dos autores, apesar de vários pedidos; segundo, porque estão em meio a entulhos”.
O caso tramita na 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, com o número 8000905-50.2020.8.05.0001. No dia 22 de janeiro, o juiz substituto Érico Rodrigues Vieira deu a entender que aceitaria os gatos como autores. No despacho, ele afirma que era necessário ouvir as construtoras antes de decidir, mas que “poderá a representante autoral indicar os abrigos para os quais, em sendo o caso, pretende encaminhar os gatos autores, instruindo sua manifestação com orçamento do custeio que pretende seja imposto à parte ré”.
Cinco dias depois, o juiz Joanisio de Matos Dantas Júnior disse ter “sérias dúvidas quanto à legitimidade” dos gatos para mover um processo, já que “embora seja correto afirmar que, no Brasil, há leis, normas infralegais e princípios que norteiam os direitos dos animais de existirem com dignidade, o mesmo não se pode dizer em relação à possibilidade dos autores e de sua “guardiã” figurarem no polo ativo da presente ação”.
O magistrado destacou que é “possível constatar que as partes estão bem intencionadas e realmente preocupadas com o destino a ser dado aos animais”, então, ele convocou uma audiência de mediação para o dia 5 de março.
O fundamento legal para que os felinos sejam autores representados por uma guardiã é o artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 24.645/1934, revogado em 1991, mas com sua vigência reconhecida pela 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2009. Isto porque a norma teria status de lei, e só poderia ser revogada pelo Congresso Nacional.
Decreto nº 24.645/1934:
Art. 2º Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de 20$000 a 500$000 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinquentes seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
- 3ºOs animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
De acordo com a inicial do processo, os animais são seres conscientes, com valores, interesses e dignidade própria. “Usufruem dos direitos da personalidade, uma vez que estes são os que garantem a dignidade àqueles aptos a sentir”.
Gatos podem ajuizar uma ação?
O JOTA conversou com civilistas e advogados especializados em Direito Ambiental sobre a questão. De acordo com Bruno Fernandes da Silva, advogado do escritório Neves, De Rosso e Fonseca, “do ponto de vista processual os gatos não poderiam agir sozinhos, eles precisam de um ser humano para representá-los em juízo. Da forma como foi colocado no processo, eles sendo representados pela guardiã, é mais aceitável. Assim, é possível que seja aceito em juízo”.
“Ter os animais como autores é uma grande inovação, e o movimento de proteção animal está apostando para colocar isso em prática e convencer as pessoas de que os animais têm capacidade processual”, afirma um dos advogados responsáveis pelo caso, Yuri Fernandes Lima. “A maioria da doutrina e jurisprudência não entende que os animais têm esse direito porque os veem como objetos”, acrescenta.
Mariana Lombardi, especialista em Processo Civil e sócia do Macedo Garcia Advogados, concorda com a maior parte da doutrina. “O Código de Processo Civil, em seu artigo 70, fala em capacidade processual de pessoas. Não há dúvidas quanto aos animais não serem pessoas”, afirma.
“Hoje os animais entram na categoria ‘bem móvel’. O animal é um bem, mas isso vem mudando e hoje vemos algumas iniciativas na tentativa de colocar o animal em uma categoria intermediária”, acrescenta Lombardi.
De fato, há uma mudança. Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão inédita, garantiu o direito de um ex-cônjuge visitar uma cachorra depois da separação. Para o relator do recurso especial nº 1.713.167/SP, ministro Luís Felipe Salomão, a ideia da decisão era a de garantir que “não se está frente a uma coisa inanimada”, sem , no entanto, estender aos animais de estimação a condição de “sujeito de direito”.
“Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano, e seu vínculo afetivo com o animal”, apontou.
Na Argentina, em 2016, uma chimpanzé chamada Cecília foi beneficiada por um habeas corpus movido, pela ONG Associação de Funcionários e Advgoados dos Direitos dos Animais (Afada), para ser transferida do Zoológico de Mendoza, onde estava deprimida, para um Santuário de Primatas, em Sorocaba, no interior de São Paulo.
A decisão foi tomada pela juíza María Alejandra Mauricio, do 3º Juízo de Garantias de Mendoza. Ela entendeu que como a lei não contempla especificamente uma via processual para avaliar a situação dos animais em confinamento, “considero que a ação do habeas corpus é o caminho adequado para ajustar a interpretação e a decisão que cabe à situação específica de um animal privado de seus direitos essenciais ambos são representados pelas necessidades e condições essencial da existência do animal em cujo favor ele é ativado”.
No Brasil, está em tramitação no Congresso Nacional o projeto de lei 6054/2019, que altera o artigo 82 do Código Civil para que os animais deixem de ser entendidos como “coisas” no âmbito do Direito, reconhecendo a sua personalidade própria.O PL aguarda parecer da comissão especial.
O projeto, em seu artigo 3°, prevê:
Art. 3º – Os animais domésticos e silvestres possuem natureza jurídica sui generis, sendo sujeitos de direitos despersonificados, dos quais podem gozar e obter a tutela jurisdicional em caso de violação, sendo vedado o seu tratamento como coisa.
Enquanto isso, Diego, Margarida, Florzinha, Lady, Trico, Frida, Fofucha, Tim, Harry, Tigresa, Nino, Tigrão, Chitãozinho, Monalisa, Monalisinho, Tigradinha, Chorão, Laranjinha, Pimpó, Tigrado, Pretinha, Zangada e Branca aguardam a audiência de mediação de seu caso.

Sócio Daniel Neves fala ao Jornal Valor Econômico

Confira matéria publicada no Jornal Valor Econômico – edição de 26/02/20:
Justiça do Trabalho livra dirigentes da Portuguesa de dívida com ex-jogador
Decisão é da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo, que aplicou ao caso a Lei Pelé
Por Adriana Aguiar— De São Paulo

A 33ª Vara do Trabalho de São Paulo livrou dirigentes e ex-administradores da Portuguesa de ter que responder por dívida trabalhista de um ex-jogador do clube paulista. A juíza Carla Malimpenso de Oliveira El Kutby aplicou ao caso a chamada Lei Pelé (nº 9.615, de 1998).
Pelo parágrafo 11 do artigo 27 da norma, os administradores de entidades desportivas profissionais só respondem solidária e ilimitadamente “pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil”.
O caso é do jogador Carlos Rodrigo Corrêa, conhecido como Corrêa, que atuou no clube em 2013, depois de passar por times como Palmeiras, Dínamo de Kiev (Ucrânia) e Atlético Mineiro. Ele venceu, em 2016, ação trabalhista no valor de R$ 408,6 mil (nº 0000538-12.2014.5.02.0033). Sem receber e localizar bens do clube, ele passou a cobrar dirigentes e ex-administradores.
Na decisão, porém, a magistrada afirma que não é possível aplicar a chamada desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em caso envolvendo associação civil sem fins lucrativos. Isso porque não há distribuição de lucros, dividendos ou qualquer outra vantagem a seus associados e dirigentes, como ocorre em empresas.
Os administradores da Portuguesa só poderiam ser responsabilizados, acrescenta na decisão, se houvesse comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como estabelece o artigo 50 do Código Civil. “Assim, é necessária a comprovação de fraudes perpetradas no seio da entidade sem fins lucrativos, e entendo que tal fato sequer restou comprovado no processo, na medida em que não há elementos que amparem tal conclusão”, diz ela, que reforçou seu entendimento com a chamada Lei Pelé.
Segundo Daniel Neves, do Neves, De Rosso e Fonseca Advogados, advogado do ex-presidente Jorge Manuel Gonçalves (que atuou na Portuguesa entre janeiro de 2015 e dezembro de 2016), a sentença demonstra que deve prevalecer, ao tratar de clube de futebol, o que estabelece a Lei Pelé – mais específica, em detrimento do que dispõe o artigo 10-A da CLT, que trata da responsabilização de sócio. “No caso dos clubes de futebol, o dirigente não tem remuneração, não recebe dividendos nem lucros. Ele faz seu trabalho por amor ao clube”, diz.
O tema não está pacificado no Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo o advogado Maurício Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados. Como a discussão acontece somente na fase de execução, afirma, é difícil obter a admissão desses recursos. Mas a tendência nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), acrescenta, têm sido de aplicar a Lei Pelé. “Como a lei dá critérios objetivos para responsabilizar os sócios, ela tem sido aplicada e em 99% dos casos não há prova para responsabilização dos dirigentes”, diz.
Procurado pelo Valor, o advogado do jogador Carlos Rodrigo Corrêa no processo não deu retorno até o fechamento da edição.

Sócia Roberta Forlani comenta criação do PIX

Houve uma época em que nem a TV funcionava o tempo todo, mas, com a evolução, muitos serviços passaram a ficar disponíveis ininterruptamente. Agora o Banco Central do Brasil anunciou mais um serviço que funcionará 24 horas por dia, 7 dias por semana: o PIX – sistema de pagamento instantâneo.
O BACEN não poderia ficar de fora do avanço tecnológico. Assim, a plataforma de transferência instantânea de valores foi criada para que o consumidor faça transações online a qualquer dia e horário.
Todas as instituições financeiras com mais de 500 mil correntistas ativos deverão aderir ao sistema até novembro deste ano. E os bancos terão que provisionar recursos financeiros para garantir o funcionamento do serviço.
A ideia dos pagamentos instantâneos de forma prática, simples e barata, dando mais agilidade ao dia a dia, está totalmente conectada com o mundo tecnológico que estamos vivendo.

Sócia Camila Zynger comenta para o Jornal O Estado de S. Paulo

Confira a matéria publicada no jornal O Estado de S. Paulo em 14 de fevereiro de 2020 com comentário da sócia Camila Zynger.
Fonte: O Estado de S. Paulo
A POLÊMICA SOBRE O TESTAMENTO DO GUGU
Ciro Campos e Gonçalo Júnior
A morte de Gugu Liberato em novembro do ano passado deu início a uma longa batalha jurídica. O patrimônio avaliado em quase R$ 1 bilhão passou a ser disputado por diferentes herdeiros. A mãe, irmã e os três filhos se respaldam no testamento assinado por Gugu. Por outro lado, a companheira dele, Rose Di Matteo, também acionou a Justiça e alega ser beneficiária de parte da herança. Mais recentemente, um suposto namorado do apresentador, Thiago Salvatico, procurou advogados para entrar também na disputa jurídica.
DECISÃO JUDICIAL PODE DEMORAR ANOS, DIZEM ESPECIALISTAS
O Estado ouviu especialistas em Direito de Família para avaliar o quanto a disputa jurídica sobre a herança de Gugu Liberato pode ter um desfecho demorado. A tendência é a definição demorar por anos e chegar, inclusive, a tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Superior Tribunal Federal (STF).
“Uma decisão judicial sobre o caso provavelmente pode demorar anos. O primeiro passo é o reconhecimento ou não do direito e, depois, a partilha de bens. Esse assunto já está no ambiente de contencioso, não de harmonia. Portanto, tudo indica um processo conflituoso”, disse Pierre Moreau, sócio fundador do Moreau Valverde Advogados e professor de Direito do Insper.
Na opinião do especialista, o caso sobre o patrimônio de Gugu Liberato é de difícil avaliação por envolver condições raras. “Por causa do ineditismo, o caso pode chegar até o Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com os pontos arguidos pelos advogados, o caso pode chegar até o Superior Tribunal Federal (STF)”, explicou.
A decisão sobre o patrimônio de Gugu desafia o entendimento do Direito sobre novas configurações familiares, por envolver um suposto namorado e também a companheira do apresentador. “As novas configurações familiares estão acontecendo com frequência e em novos formatos. O Direito não consegue alcançar todas as situações”, disse a advogada Camila Zynger, especialista do Direito de Família e Sucessões do Neves, De Rosso e Fonseca Advogados. “O caso pode se arrastar por anos. Os processos têm um caminho que precisa ser percorrido, mas ele é lento. Muitas provas precisam ser feitas. Muitas questões precisam ser avaliadas”, completou.
A CRONOLOGIA
22/11/2019
MORTE DO APRESENTADOR
Gugu Liberato teve a morte confirmada após cair de uma altura de quatro metros do sótão da casa onde morava, em Orlando, nos Estados Unidos. O apresentador tinha 60 anos e deixou três filhos: João Augusto, de 18 anos, e as gêmeas Marina e Sophia, de 15.
28/11/2019
ENTERRO DE GUGU
Após ser velado na Assembleia Legislativa de São Paulo com a presença de fãs e amigos, o corpo do apresentador foi levado pelo caminhão do Corpo de Bombeiros até o Cemitério Gethsêmani, na zona sul. O cortejo passou por várias ruas da cidade e atraiu a atenção das pessoas.
19/12/2019
O TESTAMENTO
A irmã de Gugu, Aparecida Liberato, revelou que pelo testamento escrito pelo apresentador em 2011, todos os bens dele deveriam contemplar os familiares e em especial os três filhos. O patrimônio total está avaliado em quase R$ 1 bilhão. No conteúdo, não há qualquer menção a Rose Miriam Di Matteo, a mãe dos três filhos do apresentador.
27/12/2019
A RESPOSTA
A companheira de Gugu, Rose Di Matteo, entrou na Justiça para administrar a herança deixada pelo apresentador. Rose passou a ser representada por um outro advogado após ter assinado o testamento redigido por Gugu e alegou não ter recebido informações sobre a posse e a administração do patrimônio deixado.
24/1/2020
VITÓRIA DE ROSE
A Justiça de São Paulo acolheu pedido de pensão à viúva do apresentador de TV Gugu Liberato, Rose Miriam Di Matteo. Pela decisão, ela passaria a receber R$ 100 mil por mês. O valor deveria ser pago pelos familiares do apresentador.
3/2/2020
A CRÍTICA DA MÃE
A mãe de Gugu, Maria do Céu Moraes, criticou Rose Di Matteo pela decisão de acionar a Justiça. Em entrevista à TV Globo, Maria lamentou a decisão de Rose de procurar advogado e afirmou que os dois não tinham vínculo. “Ele (Gugu) nunca teve nada com ela e eles viviam completamente separados”, disse.
5/2/2020
PENSÃO REDUZIDA
Uma decisão judicial determinou que a companheira de Gugu passasse a receber R$ 10 mil em vez de R$ 100 mil mensais de pensão. A alteração foi confirmada pelo desembargador Galdino Toledo Júnior, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo após a família de Gugu ter apresentado recursos à decisão inicial.
13/2/2020
NOVO INTERESSADO
O chef Thiago Salvatico, suposto namorado de Gugu Liberato, procurou um escritório de advocacia para representá-lo no processo de inventário da morte do apresentador. Salvatico mora fora do Brasil e alega que teve uma relação estável com Gugu por cerca de oito anos.
AS PERSONAGENS ENVOLVIDAS NA DISPUTA PELA HERANÇA DE GUGU
A FAMÍLIA DE GUGU
A mãe do Gugu, Maria do Céu, a irmã, Aparecida, e os três filhos formam o primeiro eixo que se candidata a ficar com o patrimônio do apresentador. A família se apoia em um testamento deixado por Gugu em 2011 e lido e assinado em um cartório logo depois da morte. O objetivo deles é deixar a maior parte do patrimônio para os filhos João Augusto, Marina e Sophia.
A COMPANHEIRA
Rose Di Matteo é a mãe dos três filhos do apresentador e também morava nos Estados Unidos. A defesa dela alega que para não passar por dificuldades financeiras, a companheira de Gugu tem direito a receber uma pensão e também a administrar parte do patrimônio deixado.
Em uma das primeiras decisões sobre o caso, a Justiça determinou que Rose recebesse por mês a mesma quantia a ser paga para a mãe do apresentador, Maria do Céu.
De acordo com o advogado de Rose, Nelson Wilians, a presença de outras partes interessadas no patrimônio de Gugu não compromete o processo. “Isso parece parte de uma trama para desqualificar perante a Justiça a alegação de que havia união estável entre Gugu e a mãe de seus filhos, a viúva Rose Miriam. É só para criar tumulto, embaraço e constrangimento. Mas isso não interfere em nada no processo. O pedido de Rose é legítimo e compreende todos os requisitos de união estável”, explicou.
O SUPOSTO NAMORADO
O chef Thiago Salvatico procurou advogados para entrar também no processo de inventariante de Gugu e poder administrar os bens. Ele alega que teve um relacionamento estável de oito anos com o apresentador e nesse período, realizaram várias viagens internacionais juntos.

Sócia Camila Zynger é fonte de matéria no Portal UOL

Confira a matéria sobre Sucessão, publicada em 08 de fevereiro de 2020, no Portal UOL – Guia de Economia:
Cônjuge tem direito a herança? Testamento pode excluir família? Veja regras
Filipe Andretta
Do UOL, em São Paulo
08/02/2020 04h00
RESUMO DA NOTÍCIA
- Se deixar testamento, pessoa pode fazer o que quiser com até 50% do patrimônio
- Lei determina que alguns familiares não podem ficar sem nada
- Quanto mais próximo o parente, maior a chance de estar entre os herdeiros
- Cônjuge, companheiro ou companheira tem direito à metade, conforme o regime da união
O destino da herança deixada por alguém depende de fatores como a configuração familiar no momento da morte e a existência de testamento. Para entender quem fica com os bens da pessoa que morreu, é necessário observar uma série de regras e exceções.
Companheiro em união estável tem direito à herança? Posso receber alguma coisa de um primo que faleceu? Um filho pode ser deserdado? Um cônjuge pode ficar sem receber nada? Entenda as principais regras.
Falecido deixou testamento?
Esta é a primeira pergunta que precisa ser feita. No Brasil, uma pessoa tem liberdade total para escolher o que acontecerá com até metade do seu patrimônio depois que morrer. Isso é feito por meio de um testamento. Dentro dessa margem, ela pode prestigiar um amigo querido, privilegiar um dos filhos que passa por dificuldades financeiras ou doar a uma ONG, por exemplo.
Mas pelo menos 50% precisam ser divididos entre parentes definidos na lei (chamados herdeiros necessários).
Por isso, as regras explicadas a seguir valem para, no mínimo, metade do patrimônio deixado pela pessoa falecida. Caso ela não tenha feito testamento, o valor total do patrimônio vai ser dividido segundo os mesmos critérios.
Quem são os herdeiros necessários?
Os herdeiros necessários são
- Descendentes: filhos, netos, bisnetos, trinetos, tataranetos
- Ascendentes: pais, avós, bisavós, trisavós, tataravós
- Marido, esposa, companheiro ou companheira
Eles só podem ser excluídos da herança em casos excepcionais, como crimes que os tornem “herdeiros indignos” (veja o item “quem pode ser deserdado” mais abaixo).
Isso não significa que todos terão direito à herança, porque existe uma ordem de preferência (entenda melhor a seguir).
Irmãos, tios, sobrinhos e outros parentes colaterais são herdeiros facultativos. Eles podem acabar ficando com parte da herança em situações específicas explicadas mais abaixo.
Marido, esposa, companheiro ou companheira
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que não existe diferença de herança para pessoas casadas ou em união estável. Por isso, a palavra “cônjuge” usada neste texto deve ser interpretada como marido, esposa, companheiro ou companheira.
Para entender como fica a situação dessas pessoas, é necessário diferenciar meação de herança:
- Meação é o direito do cônjuge à divisão do patrimônio comum do casal, que varia conforme o regime de bens escolhido
- Herança é o patrimônio que será deixado depois da morte de alguém
A situação mais frequente é a comunhão parcial de bens, porque é o regime padrão —só será diferente se o casal optar expressamente por outro formato. Na comunhão parcial, o cônjuge já é dono de metade do patrimônio formado durante o casamento ou união estável. Essa parte (a meação) não entra no conjunto que será dividido entre herdeiros (a herança).
Além da meação, o cônjuge pode ter direito a dividir a herança com os filhos. Isso depende do tipo de regime de bens entre o casal. Por exemplo, o regime de comunhão parcial dá direito a herança sobre alguns bens. O regime de comunhão total não dá, porque o cônjuge já é dono de metade de tudo.
Se a pessoa que morre não deixa filhos ou pais vivos, o cônjuge herda tudo —independente do regime de bens do casal.
Cônjuge perde o direito à herança se estiver:
- Divorciado
- Separado judicialmente
- Separado de fato há mais de dois anos
Filhos
Filhos nunca ficam de fora da herança, exceto se forem deserdados ou considerados indignos (veja mais no tópico “quem pode ser deserdado”, mais abaixo).
Eles podem ter de dividir a herança com o cônjuge, dependendo do regime de bens do casal, conforme explicado acima. Em alguns casos, netos e bisnetos também podem participar da divisão junto com os filhos (entenda melhor no tópico seguinte).
A divisão da herança entre os filhos é igualitária (salvo se a pessoa que morrer privilegiar um deles no testamento, respeitado o limite de 50% do patrimônio total). Não existe mais diferenciação entre filhos concebidos dentro ou fora do casamento.
Também tem direito à herança o filho já concebido, que nasce depois que a pessoa morre. Se a gestação for interrompida ou o bebê nascer sem vida, não é levado em conta na divisão da herança.
É preciso lembrar que o dono dos bens pode fazer o testamento e deixar metade de seu patrimônio para quem quiser, mesmo que não sejam filhos. A prioridade dos filhos é para a parte que sobrar, se houver testamento.
Netos, bisnetos e tataranetos
Para outros descendentes diretos (netos, bisnetos, tataranetos), existe o direito de representação. Isso significa que eles podem ficar com a parte da herança que caberia a um filho da pessoa que deixou herança.
Por exemplo: João morreu. Ele tinha quatro filhos, mas um deles (Ricardo) morreu antes de João. Ricardo deixou três filhas vivas, netas de João. Cada uma dessas netas terá direito a 1/3 da herança que caberia a Ricardo.
Esse direito de representação se estende sem limite entre descendentes diretos, como bisnetos e tataranetos.
Pai e mãe
Os pais só têm direito à herança se a pessoa falecida não deixar descendentes (filhos, netos, bisnetos, tataranetos). Eles têm que dividir parte do patrimônio com o cônjuge do falecido, independente do regime de bens que o casal mantinha.
Avós, bisavós e tataravós
Só têm direito à herança se a pessoa que morreu não deixou:
- Descendentes diretos (filhos, netos, bisnetos, tataranetos)
- Pais
- Marido, esposa, companheiro ou companheira
Nesse caso, não existe direito de representação. Assim, o ascendente mais próximo exclui os mais distantes. Por exemplo: uma avó vai excluir um bisavô da herança (exceto se o bisavô estiver contemplado no testamento, dentro dos 50% que pode ser destinados livremente).
Irmãos, sobrinhos, tios, tios-avós e primos
Esses são os principais parentes colaterais considerados herdeiros facultativos. Se não forem contemplados no testamento, só terão direito à herança caso não esteja vivo nenhum dos outros familiares listados acima.
Diferentemente dos herdeiros necessários, os herdeiros facultativos podem ser excluídos no testamento pela simples vontade do dono do patrimônio.
Quem pode ser deserdado?
A lei prevê casos em que o próprio dono do patrimônio pode excluir herdeiros necessários. Isso só é permitido por meio do testamento, com indicação expressa da causa.
Para deserdar descendentes (filhos, netos, bisnetos), o dono do patrimônio pode alegar:
- que sofreu ofensa física ou injúria grave
- que o descendente teve relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto
- que ficou desamparado pelo descendente quando passava por problemas graves de saúde
Para deserdar ascendentes (mãe, pais, avós, bisavós), pode alegar:
- que sofreu ofensa física ou injúria grave
- que o ascendente teve relações ilícitas com cônjuge do filho, da filha, do neto ou da neta
- que ficou desamparado pelo ascendente quando passava por problemas graves de saúde
Além disso, a pessoa que praticou ato considerado indigno contra quem deixou herança pode ser excluída da partilha, independente do grau de parentesco. Os principais exemplos são:
- Se participou do homicídio ou tentativa de homicídio contra a pessoa que deixou herança (ou contra parentes dela)
- Se cometeu crime contra a honra da pessoa que deixou herança (ou contra parentes dela)
- Se praticou violência ou fraude para impedir que a pessoa decida livremente para quem ela pretende deixar a herança
A exclusão do herdeiro indigno precisa passar por processo judicial. Os herdeiros interessados devem entrar com a ação após a morte de quem deixou a herança. Nos casos de homicídio ou tentativa de homicídio, o Ministério Público também pode tomar a iniciativa.
Herança sem herdeiros
Existe ainda a possibilidade de toda a herança ficar com o município ou o Distrito Federal. Isso acontece se a pessoa não deixar testamento e não houver herdeiros conhecidos (ou se todos eles renunciarem à herança).
Fonte: Camila Zynger, especialista em direito de família e sucessões do escritório Neves, De Rosso e Fonseca Advogados.