Uma decisão monocrática que precisa ser revertida
Matéria publicada no Jornal O Estado de S. Paulo: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/uma-decisao-monocratica-que-precisa-ser-revertida/
I – O FATO
Em 9 de julho deste ano, durante o plantão, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João Otávio Noronha, concedeu prisão domiciliar para Queiroz e sua mulher, alegando questões de saúde do ex-assessor e que a prisão preventiva foi proferida por juiz sem atribuição para o caso, já que o Tribunal de Justiça do Rio decidiu enviar a investigação para o órgão especial do TJ.
Segundo o site Poder 360, o Ministério Público Federal recorreu contra a decisão de Noronha, que concedeu prisão domiciliar a Fabrício Queiroz e à mulher dele, Márcia Aguiar.
Destaco o pronunciamento do subprocurador-geral da República Roberto Luís Oppermann Thomé.
Ele aponta a “inexistência de ilegalidade” na prisão preventiva de Queiroz, cita que a jurisprudência impede a concessão de benefícios para alvos foragidos, como era o caso de Márcia Aguiar, e solicita que seja restabelecida a prisão deles.
“Conquanto cediços cultura jurídica e espírito público do ínclito Ministro Presidente, sua v. decisão monocrática, ora agravada, merece integral reforma para que se respeite até mesmo a percuciente, abalizada e escorreita fundamentação lavrada em oito de dez laudas pela inexistência de ilegalidade alguma na necessária constrição judicial cautelar, e mesmo se resgate o respeito à iterativa jurisprudência pátria que rechaça concessão de benesses a pessoas que se encontrem foragidas da Justiça”, escreveu o subprocurador.
Ao final da manifestação, ele solicita que o relator conceda monocraticamente a reforma da decisão ou leve o assunto para a Quinta Turma do STJ.
II – A PRISÃO DOMICILIAR
Discute-se com relação a possibilidade de concessão de benefício de prisão domiciliar.
A prisão domiciliar é uma forma alternativa de cumprimento da prisão preventiva; em lugar de manter o preso em cárcere fechado é inserido em recolhimento ocorrido em seu domicílio, durante 24 horas.
Cuida-se de uma faculdade do juiz, atendendo às peculiaridades do caso concreto, desde que respeitado algum dos seguintes requisitos: a) ser o agente maior de 80 anos; b) estar o agente extremamente debilitado por motivo de doença grave; c) ser o agente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos ou com deficiência; d) ser gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
A prisão domiciliar não pode ser banalizada, estendendo-se a outros presos, diversos do que estão elencados, expressamente nos incisos I a IV do artigo 318 do CPP.
A precariedade do estado de saúde do preso, na situação prisional a que se acha submetida, quer parecer que há violação à norma constitucional que determina, ao estado e a seus agentes, o respeito efetivo à integridade física da pessoa sujeita à custódia do Poder Público (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).
Ademais, o art. 40, da LEP, exige de todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios; sendo que o direito à saúde vem reafirmado no art. 41, VII, do mesmo Diploma. E mais, atualmente o próprio Código de Processo Penal veio a disciplinar a prisão domiciliar para presos, sejam provisórios ou condenados. O ministro Luis Roberto Barroso, no passado, se manifestou a favor da prisão domiciliar monitorada para criminosos não violentos. Defendeu essa posição, na conferência de encerramento da Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, realizada em Curitiba, em 24 de novembro de 2011. Foram as seguintes as suas palavras:“ No sistema penitenciário, é preciso não apenas dar condições mínimas de dignidade às unidades prisionais, como também pensar soluções mais baratas e civilizatórias. Como, por exemplo, a utilização ampla de prisões domiciliares monitoradas, em lugar do encarceramento. Quem fugir ou violar as regras, aí, sim, vai para o sistema. Para funcionar, tem de haver fiscalização e seriedade. Não desconheço as complexidades dessa fórmula, a começar pela circunstância de que muita gente sequer tem domicílio. Mas em muitos casos ela seria viável”.
Afirmou Paulo Rangel (Direito processual penal, 20ª edição, pág. 880) que “a prisão domiciliar processual nã se confunde com a medida cautelar de recolhimento domiciliar em período noturno. Aqui (artigo 317) o indivíduo está preso processualmente, isto é, existe um mandado de prisão em seu desfavor, mas que será cumprido em sua residência por preencher os requisitos na lei. No recolhimento domiciliar (artigo 319, V), há uma medida também cautelar, mas que limita o ius libertatis do indivíduo apenas durante o repouso noturno e nos dias de folga, desde que tenha residência e trabalhos fixos.
Nessa linha de pensar Guilherme de Souza Nucci (Prisão e liberdade, São Paulo, ed. RT, pág. 77) lembra que o acolhimento de doença grave, previsto no artigo 117 da Lei de Execucões Penais, tornou-se, com a Lei 12.403/11, que disciplina a matéria, no artigo 318, II, do Código de Processo Penal, extrema debilidade por motivo de doença grave. Portanto, não basta a presença de grave enfermidade, sendo igualmente necessário que o apenado esteja por ela bastante debilitado.
O Superior Tribunal de Justiça, porém, tem entendimento, do que se vê do julgamento do HC 246.419 –SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28 de maio de 2013, de que se pode conceder ao condenado em regime fechado ou semiaberto o benefício de prisão domiciliar, quando resta demonstrado que o recluso é portador de doença grave e que não é possível a prestação da devida assistência médica no estabelecimento penal em que esteja recolhido, fundamento esse reiterado ainda no julgamento do HC 271.060 –SP e no julgamento do HC 152.252 –MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Não bastam meras alegações de que o investigado se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que o recorrente sofre de doença que necessita de tratamento.
Ausente a demonstração inequívoca de que o estado de saúde do investigado se encontre seriamente comprometido ou mesmo que não esteja recebendo o tratamento adequado no estabelecimento onde está recolhido, não se faz possível a concessão de prisão domiciliar (RHC n. 96.540/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 29/8/2019).
Ora, se a decretação da prisão preventiva restou devidamente motivado com base na gravidade concreta do crime, considerado o modus operandi, na periculosidade do ora investigado, no riscoda reiteração delitiva, de obstrução à instrução criminal para produção das provas e de aplicação da lei penal, ressaltando-se ainda a condição de foragida da ora investigada, tudo está a demonstrar a insuficiência da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP
Será que o estabelecimento em que estava detido Queiroz era incapaz de fornecer cuidados médicos para a doença que diz ter? O estabelecimento prisional apontado não seria capaz de cuidar de um preso por conta das consequências da covid-19?
III – A APLICAÇÃO DO CPC DE 2015
O presidente do STJ João Otávio Noronha concedeu prisão domiciliar para Queiroz e sua mulher, alegando questões de saúde do ex-assessor e que a prisão preventiva foi proferida por juiz sem atribuição para o caso, já que o Tribunal de Justiça do Rio decidiu enviar a investigação para o órgão especial do TJ.
Com o devido respeito, entendo que a decisão proferida por juiz que venha a ser considerado absolutamente incompetente não traz necessariamente a nulidade de prisão preventiva por ele conferida.
A matéria deve merecer aplicação do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o próprio CPP permite a aplicação da lei processual civil de forma subsidiária.
A esse respeito, Daniel Amorim Assumpção Neves ensinou: “No novo diploma processual o tratamento passa a ser homogêneo, prevendo o art. 64, § 4º do Novo CPC que os atos praticados por juízo incompetente são válidos, devendo ser revistos ou ratificados (ainda que tacitamente) pelo juízo competente. Significa dizer que durante o período de trânsito dos autos, que compreende a remessa dos autos pelo juízo que se declarou incompetente e sua chegada ao juízo competente, todos os atos já praticados continuaram a gerar efeitos, ficando a continuidade da eficácia de tais atos condicionados à postura a ser adotada pelo juízo competente que receberá os autos” (Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodium, 2016. p. 166).
O Código de Processo Penal não trata do assunto de forma contrária ao NCPC.
Embora o art. 567 do CPP disponha que “a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente”, a leitura desse dispositivo em conjunto com o art. 563 daquele diploma normativo permite inferir que, mesmo na seara processual penal, o aplicador da lei deverá sempre procurar a convalidação e o aproveitamento dos atos processuais praticados.
O art. 64, § 4º, do CPC vigente, adotando orientação inovadora, optou por homenagear a estabilidade e estimular o aproveitamento dos atos praticados pelo juízo reconhecido como incompetente, conservando seus efeitos até a ulterior e necessária manifestação do juiz natural da causa.
O § 4º do art. 64 do CPC de 2015 dispõe que os efeitos das decisões serão conservados, “salvo decisão judicial em sentido contrário”. O legislador conferiu ao órgão de cassação, portanto, uma espécie de poder geral de cautela, a fim de que, nos casos em que tal se fizer necessário, proceda esse último, de imediato, à análise da conveniência de se manter um ou mais atos decisórios.
V – CONCLUSÕES
A decisão acima historiada foge dos parâmetros aqui apresentados. E mais, permite que uma pessoa foragida da justiça consiga retornar ao convívio do marido sob o pretexto de exercer deveres do casamento, como o tratamento ao cônjuge.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça), que concedeu prisão domiciliar para Fabrício Queiroz, ex-assessor de Flávio Bolsonaro, por causa da Covid-19, já negou o mesmo benefício para o preso acusado de furtar dois xampus, de R$ 10 cada.
A decisão contrária ao jovem foi do ministro Felix Fischer. Em seu despacho, ele citou decisão de outro ministro do STJ, Rogerio Schietti Cruz.
Segundo o Estadão, o ministro Noronha negou um pedido da Defensoria Pública do Ceará para tirar da cadeia presos de grupos de risco, como idosos e gestantes, em virtude da pandemia do novo coronavírus. A pandemia e o estado de saúde de Queiroz foram argumentos usados pela defesa do ex-assessor de Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ) para tirá-lo do presídio de Bangu.
Em fevereiro de 2020, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, negou pedido de liminar para que uma mulher acusada de tráfico de drogas, mãe de três filhos menores de 12 anos, pudesse cumprir a prisão preventiva em regime domiciliar.
O ministro Noronha considerou hipótese de situação excepcional e negou prisão domiciliar a mãe de menores
Para o ministro, as circunstâncias do caso podem caracterizar situação excepcional que impediria o benefício da prisão domiciliar, previsto nos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal (CPP).
Lembro que no julgamento do HC 337183, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, enquanto eventual ilegalidade da ordem de prisão preventiva não for reconhecida pelo próprio Poder Judiciário, o réu não pode alegar um suposto direito à fuga para pretender que sua condição de foragido seja desconsiderada como fundamento do decreto prisional.
Ora, se a decretação da prisão preventiva restou devidamente motivado com base na gravidade concreta do crime, considerado o modus operandi, na periculosidade do ora investigado, no riscoda reiteração delitiva, de obstrução à instrução criminal para produção das provas e de aplicação da lei penal, ressaltando-se ainda a condição de foragida da ora investigada, tudo está a demonstrar a insuficiência da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP.
De acordo com o ministro Schietti, se a autoridade judiciária competente decreta a preventiva com fundamento na fuga do réu, ou se essa condição de foragido passa a ser considerada posteriormente para sustentar a ordem, justifica-se a manutenção do decreto prisional como meio de assegurar a aplicação da lei penal, com base no artigo 312 do CPP.
“Se pretende continuar foragido, a prolongar, portanto, o motivo principal para o decreto preventivo, é uma escolha que lhe trará os ônus processuais correspondentes, não podendo o Judiciário ceder a tal opção do acusado”, concluiu o ministro ao negar o habeas corpus.
Destaco, ao final, trecho daquele voto: “Logo, e trazendo o discurso para o caso concreto, se a autoridade judiciária competente decreta, fundamentadamente, uma prisão preventiva porque o réu está foragido ou porque tal condição passou a ser sopesada em decisão posterior à original, justifica-se, em tese, a manutenção da cautela extrema, na forma do art. 312 c/c 282 do CPP, para assegurar eventual aplicação da lei penal. E, enquanto essa ordem não for invalidada pelo próprio Poder Judiciário, não lhe poderá opor o sujeito passivo da medida um suposto” direito à fuga ” como motivo para pretender que seu status de foragido seja desconsiderado como fundamento da prisão provisória.”
Aguardemos o julgamento do recurso ajuizado, objetivando desconstituir a decisão historiada acima que poderá criar graves precedentes.
Sócia Camila Zynger fala sobre Direito da Família em tempos de pandemia
Sócia Camila Zynger falou sobre o tema “O Direito da Família em tempos de pandemia” no Gente que Fala, programa da rádio Trianon. Confira:
Ações de atletas por direitos trabalhistas
Para advogados, norma coletiva evitará ações de atletas por direitos trabalhistas
Atitude do Corinthians de dizer que não vai mais jogar à noite e aos domingos é uma resposta para evitar mais prejuízo
Matéria publicada em 12/05/20 no Estadão
Vinícius Saponara, O Estado de S.Paulo
A grande maioria dos clubes brasileiros passa, há um bom tempo, por dificuldades financeiras causadas por vários motivos – má gestão administrativa e poucos recursos oriundos dos direitos de transmissão ou da venda de jogadores são alguns deles. O atual momento vivido no Brasil e no mundo, com a paralisação das competições provocada pela pandemia do novo coronavírus, agrava a situação, que pode se complicar ainda mais com novos fatos.
Nos últimos dias foi noticiado que o ex-zagueiro Paulo André, hoje com cargo de direção no Athletico-PR, e o volante Maicon, atualmente no Grêmio, ganharam suas ações na Justiça contra Corinthians e São Paulo, respectivamente, pedindo o pagamento de valores referentes a adicionais noturnos e atividades realizadas durante domingos e feriados. O primeiro vai receber R$ 750 mil do clube alvinegro e o outro R$ 200 mil do tricolor.
Como forma de se precaver de outras ações como essas, o Corinthians surpreendeu nesta semana ao informar à Confederação Brasileira de Futebol (CBF), à Federação Paulista de Futebol (FPF) e à Rede Globo que não vai mais jogar à noite e aos domingos. Por meio de um comunicado oficial, o presidente Andrés Sanchez ameaçou não mandar o time a campo caso suas partidas sejam marcadas nessas datas quando o futebol voltar.
Para advogados especializados em direito esportivo, a atitude do Corinthians é uma resposta para evitar mais prejuízo. “Casos com previsão de recebimento de adicional noturno e de dias trabalhados aos domingos e feriados não são de agora. É uma resposta para evitar mais ações, pois pode a tendência é de jurisprudência”, disse João Marcos Guimarães, sócio do escritório Bosisio Advogados.
Eduardo Carlezzo, sócio da Carlezzo Advogados, vê um excesso ao comparar-se a jornada de trabalho de um atleta de futebol com trabalhadores das demais categorias. “Existem inúmeras peculiaridades no futebol que não encontram correspondência em outras categorias. Estas decisões desconsideram aspectos básicos da prática profissional do futebol: disputar partidas à noite e nos finais de semana é a essência do futebol profissional. Por isso, entendo que tais decisões têm todas as condições de serem revertidas no TST (Tribunal Superior do Trabalho), não fazendo nenhum tipo de jurisprudência no assunto”.
Mas os jogadores não estão errados em entrar com ação contra os clubes para reclamar adicional noturno ou de ter de jogar aos domingos e feriados. “Já existia uma abertura na Lei Pelé para isso. Ela reserva certos direitos trabalhistas para os atletas. Um acordo entre clube e jogadores pode ser feito para evitar ações”, afirmou Bruno Fernandes, advogado associado do escritório Neves, De Rosso e Fonseca.
O problema para os jogadores é, de certa forma, “se queimarem” em futuras negociações. Especialmente os mais jovens. “Isso pode acontecer mesmo. É um risco para eles. Tanto que essas ações não são comuns. O número é pequeno”, contou Bruno. “Se o novo clube, para onde o jogador está se transferindo, souber (de alguma ação), pode não querer mais fazer a negociação”.
Para João Marcos Guimarães, uma norma coletiva – feita em conjunto por clubes, federações, jogadores e sindicato – é a melhor solução para evitar esses casos. “Jogadores e clubes precisam se acertar com relação a tempo de treinos, concentração. É preciso uma norma coletiva para poder estabelecer formas de remuneração para isso, evitando assim que ações desse tipo sejam feitas”, comentou.
Sócia Carolina Pereira Campos fala para Nosso Direito sobre o Coronavírus (COVID-19) e os impactos no pagamento de pensão alimentícia.
O COVID-19 e os impactos no pagamento de pensão alimentícia
Publicado no Portal Nosso Direito em Ação: www.nossodireito.com.br
O isolamento social que se faz necessário em razão da pandemia Covid-19 tem provocado impactos inimagináveis, com reflexos no direito das coisas, das obrigações e também, no Direito de Família.
Segundo informações da assessoria de imprensa do STJ, no começo de março deste ano, a Ministra Nancy Andrighi concedeu habeas corpus para que um devedor de alimentos, preso em regime fechado, fosse transferido ao regime de prisão domiciliar, como uma medida de prevenção e controle da proliferação do vírus Covid-19.
A magistrada afirma que, embora não haja “flagrante ilegalidade na decisão que determinou a prisão”, é o caso de “substituir o regime de cumprimento da sanção, em virtude do coronavírus, cabendo ao juízo da execução dos alimentos estabelecer as condições do recolhimento”. A decisão segue o art. 6º da Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece que os magistrados “considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus”.
Por outro lado, deve ficar claro que essa alternatividade do regime da prisão não significa ‘moratória’ da dívida alimentar. Do ponto de vista legal, não há qualquer inovação legislativa isentando o pagamento das pensões alimentícias nesse período de pandemia. Embora o isolamento social esteja causando consequências econômicas com a suspensão do contrato de trabalho e até o desemprego de muitos alimentantes, é certo que essas situações, por si sós, não constituem causa para o não cumprimento das obrigações alimentares.
Antes, há que se levar a situação à via judicial, pois a alteração da situação financeira dos alimentantes possibilita a redução ou majoração do encargo, conforme dispõe os Artigos 1.699 do Código Civil e 15 da Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos), ou seja, nada muda em relação à possibilidade de propositura de novas ações de revisão de alimentos, com a ressalva da suspensão de prazos processuais, àquelas já em curso, atendendo ao disposto no art. 4º da Resolução 313 do CNJ, garantida a apreciação de medidas de caráter liminar e a de antecipação de tutela de qualquer natureza, para o caso das novas.
Assim, em vez de dar margem a uma interrupção abrupta do pagamento, capaz de gerar insolvência dos alimentos devidos e, em última instância, prisão civil, tem-se a possibilidade de propositura de Ação Revisional de Alimentos, inclusive com pedido liminar para redução, caso se comprove a diminuição transitória de proventos, que será avaliada pelo juiz de acordo com cada caso concreto.
É certo, de um modo ou de outro, falando especificamente dos alimentados, diante da situação atípica que estamos vivenciando, que caberá aos pais visar sempre o melhor interesse do menor – afinal é ele o destinatário da verba – pautando-se pela prudência, como forma de que seja assegurado o direito aos alimentos, nele compreendidos a saúde, a educação e outros bens imateriais ligados à sua condição de pessoa em desenvolvimento.
Carolina Pereira Campos é advogada Pós-Graduanda em Direito das Famílias e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. Atua nas áreas de Direito Civil e Controladoria Jurídica da unidade de São Paulo do escritório Neves, de Rosso e Fonseca Advogados.
Sócios Bruno Fernandes e Lincoln Romão Leite falam ao portal Nosso Direito em Ação sobre as alterações trazidas pela Medida Provisória 936/20
O Programa Nosso Direito em Ação entrevistou os sócios Bruno Fernandes da Silva e Lincoln Romão Leite. Os profissionais falaram sobre o Direito Desportivo e as recentes alterações trazidas pela Medida Provisória 936/20. O COVID -19 e possibilidade de suspensão ou redução de vencimentos de jogadores de futebol: Pode?
A apresentação é de Leopoldo Luis Lima Oliveira.
Sócio Bruno Fernandes fala ao Estadão
O coronavírus e a possibilidade de suspensão ou redução de salários de jogadores de futebol
Publicado em 16/04/20 no Estadão
Bruno Fernandes da Silva*
Em meio à discussão jurídica acerca da aplicabilidade da MP 927/20, editada em 20/03/2020, a qual já passou por modificações importantes por intermédio da MP 928/20, que barra a suspensão de salários (art. 18), e que já passou por análise liminar pelo STF, cuja iniciativa foi reeditada pela MP 936/2020, que prevê no seu art. 7º, II a pactuação de acordos individuais escritos e, até mesmo, a redução da jornada de trabalho e do salário, em faixas de 25%, 50%, com teto de 70%, um movimento um tanto controverso surge no cenário jus desportivo: cabe aos clubes suspender salários de jogadores em função da pandemia de coronavírus?
No Brasil, mesmo diante da edição desta última medida provisória, até então não se tinha chegado a um denominador comum. Associação Brasileira de Executivos Financeiros do Futebol (Abeff) em sua última reunião envolvendo clubes das séries A, B e C do Campeonato Brasileiro, discutiu propostas de férias imediatas de 30 dias; a partir do 31º dia, caso a situação não esteja normalizada, redução de 50% nos salários e direitos de imagem; e, se depois de mais 30 dias a suspensão dos torneios persistir, seria permitida a suspensão dos contratos até que a pandemia seja superada. Houve acordo somente para as férias por 30 dias.
A categoria é espécie sui generis, e detém condições específicas. No debate ainda, propunha-se definir um piso às medidas, aplicando-as apenas aos vencimentos superiores a R$ 40 mil mensais. Fora pequenas divergências internas e opções em debate, como suspender pagamento apenas de direitos de imagem, mas, em linhas gerais, a discussão é sobre um corte dos vencimentos de atletas, pela metade, dentro de 30 dias. O Fortaleza, por exemplo, fechou acordo com os jogadores, prevendo uma diminuição de 25% nos salários de março e abril, bem como uma redução de 15% nos salários dos dirigentes.
No futebol europeu, após uma resistência inicial dos jogadores que, mesmo apoiando o movimento de isolamento social, especialmente na liga italiana, chegou-se ao consenso de que soluções emergenciais devem ser tomadas, o que fez com que Barcelona e PSG decidissem no fim desta semana reduzir os salários de seus jogadores. O clube catalão não informou o percentual, mas o francês entendeu por um teto de até 70% dos vencimentos do atleta.
Juridicamente, a discussão é travada no âmbito do Direito do Trabalho (Lei Pelé, art. 3º, § 1º, I) que prevê apenas a força maior como causa de redução de salários, mesmo assim, limitada a até 25% (CLT, art. 503). No entanto, muito embora o art. 501 da CLT dê por ‘força maior’ todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente, válida para trabalhadores sob relação de emprego, fora disso e da edição desta última medida provisória, não havia previsão para a suspensão dos pagamentos, especialmente quando aplicado a jogadores de futebol.
E com isso o problema pode ser ainda mais preocupante, pois mesmo uma redução para salários, por exemplo, acima de R$ 40 mil, clubes com faturamentos não tão expressivos seriam diretamente afetados.
Como visto, muito além dos reflexos no salário, especialmente no futebol, há outras rendas que compõem a remuneração. Com a suspensão das competições, o chamado direito de arena deixa de ser pago aos competidores. Apenas esta renda corresponde a 5% do valor recebido pelas emissoras de televisão, pela licença de exibição dos jogos. Isso sem mencionar os direitos de imagem, que podem chegar a cifras bem mais altas.
Há que se dar tempo ao tempo. Um cenário nebuloso ainda está instalado; e, até que um acordo coletivo seja finalmente firmado, pois, se sobrepõe à lei (CLT, art. 611-A) e às próprias convenções coletivas (CLT, art. 620), medidas alternativas e até mesmo inventivas devem ser analisadas e postas em prática com cuidado, sendo esse novo mandamento do Executivo (provisório) um caminho que ainda carece de discussão, resguardada a urgência, para que seja um “carrinho” válido, tal como se faz dentro de campo.
Bruno Fernandes da Silva é advogado com Pós-Graduação em Direito dos Contratos pelo Insper e Pós-Graduando em Direito Desportivo pela Escola Superior de Advocacia da OAB. Atua nas áreas de Direito Civil e Empresarial da unidade de São Paulo do escritório Neves, de Rosso e Fonseca Advogados*.
Condomínio e aluguel no contexto da pandemia
Por Lincoln Leite
As palavras epidemia e pandemia são substantivos femininos utilizados para designar uma enfermidade que ataca muitas pessoas ao mesmo tempo (epidemia) e que já se espalhou por todo o mundo (pandemia).
Hoje passamos por uma pandemia e, como já ficou bastante claro, o seu combate provoca consequências para todas as pessoas e em todos os contextos econômicos e sociais.
Um desses contextos é o do pagamento de taxas de condomínio e de aluguéis, afetado em razão da diminuição ou da completa impossibilidade de obtenção de renda por pessoas físicas e jurídicas.
A pergunta que se faz é a seguinte: poderá o condômino deixar de honrar com uma ou com ambas as obrigações?
A resposta dada para a maioria dos problemas jurídicos, assim como o que se apresenta, é “depende”.
Antes de procurarmos as respostas, valeria uma outra pergunta: não seria a redução da prestação (condomínio ou aluguel) possível e, em sendo, não seria ela mais interessante para a superação do momento de dificuldade enfrentado por todos?
Pensemos na situação do proprietário do imóvel. Caso ele seja o proprietário e residente, a obrigação de pagar o aluguel inexiste, mas a obrigação de pagar o condomínio sim.
O proprietário deve estar ciente de que a obrigação de pagar o condomínio não é proveniente de contrato, mas sim do fato de ser ele o proprietário do bem. Como diz o art. 1.315 do Código Civil, “o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita”.
Portanto, aquele que adquire um bem em condomínio (muito comum em edifícios de apartamentos) sabe de antemão que estará obrigado a pagar a taxa necessária à sua conservação e a outros ônus que possam surgir, obrigação esta que perdurará enquanto for proprietário do bem.
Dadas essas características, e em tempos normais, dificilmente a perda do emprego será aceita como hipótese de caso fortuito ou força maior para justificar o incumprimento da obrigação de pagar o condomínio. Aliás, a perda do emprego já não é aceita pelos tribunais brasileiros para justificar o incumprimento de obrigações contratuais, tais como as decorrentes de empréstimos, por exemplo.
Entretanto, não vivemos tempos normais. Não estamos falando apenas na perda do emprego, mas sim, para muitos, na completa impossibilidade de busca por uma recolocação ou uma fonte alternativa de renda, e isso por prazo incerto. Afinal, o principal meio de combate à pandemia é, no momento, o isolamento social.
Nesse cenário, sobressai a importância do papel exercido pelos síndicos e administradores de condomínio. É importante que esses profissionais analisem o caixa do condomínio e tenham o diagnóstico completo de suas necessidades e das despesas para fazer frente a elas pelos próximos meses.
Feito isso, é importante que tenham um papel proativo na negociação de alternativas com os condôminos. A diminuição da taxa, por exemplo, pode não ser imprescindível para todos os condôminos, mas se for possível sustentar a manutenção do condomínio pelos próximos meses mesmo com uma redução, ela certamente trará um alívio para as contas de muitas pessoas.
O combate à epidemia gera consequências em cadeia. Cada despesa cortada pelo condomínio agora e cada redução de despesa que reflita positivamente nas contas dos condôminos pode representar um emprego mantido, um medicamento adquirido ou qualquer outro consumo de bem ou serviço. Em outras palavras, é mais interessante e proveitoso para todos que as cadeias de consumo sejam mantidas e não interrompidas para que a economia continue girando, ainda que em ritmo mais lento.
Isso vale para todos, pessoas físicas e jurídicas.
Em último caso, se não houver negociação a questão poderá ser levada ao Judiciário, o que não é nada interessante. Ir ao Judiciário significará mais despesas, para o condomínio e para o proprietário, e a ampliação da cadeia de consequências do combate à pandemia, já que a tendência é o aumento do número de demandas nos próximos meses.
De toda forma, é possível que a questão seja resolvida com base no art. 317 do Código Civil, que diz: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.
Foi com base neste dispositivo que o juízo da 25ª Vara Cível de Brasília deferiu liminar recentemente para suspender em parte o contrato de locação entre um lojista e um shopping center, permitindo que somente o aluguel incidente sobre o faturamento e os encargos condominiais sejam pago pelos próximos meses (processo nº 0709038-25.2020.8.07.0001).
A solução para o problema do aluguel segue o mesmo caminho até aqui delineado, mas pode ser alcançada de maneira mais fácil. Isso porque enquanto a negociação da taxa condominial pode demandar o envolvimento do síndico, do administrado, do proprietário e até mesmo de todos os condôminos, a negociação do aluguel está limitada entre locador e locatário.
A principal recomendação é negociar para que a questão não seja levada ao Judiciário, mas caso isso aconteça é importante que as partes estejam preparadas para demonstrar a efetiva necessidade de redução ou mesmo do não pagamento do aluguel. Em outras palavras, a pandemia não pode ser utilizada, por si só, para justificar o inadimplemento do contrato. É necessária a efetiva comprovação de que as medidas de combate causaram consequências diretas na capacidade financeira do locatário.
Em uma situação de normalidade o inadimplemento do aluguel pode levar ao despejo, conforme previsto no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, mas, como já dissemos, não estamos em um momento de normalidade.
A tendência é a de que o Judiciário não conceda despejos pelos próximos meses, caso o fundamento seja o inadimplemento de aluguéis e acessórios durante o período de combate à pandemia. Evidentemente, cada caso demandará a devida análise de suas peculiaridades, tais como, por exemplo, a eventual essencialidade do recebimento do aluguel para a manutenção da vida do próprio locador.
As peculiaridades dos casos poderão refletir até mesmo no cumprimento de mandados de despejo já autorizados antes das medidas de isolamento social, como ocorreu em processo em trâmite na 12ª Vara Cível de São Paulo/SP, no qual o juízo determinou a suspensão do cumprimento por 30 dias, tendo em vista que a pessoa a ser despejada era uma idosa e vulnerável (processo nº 1012923-71.2019.8.26.0100).
Pensando em regulamentar situações como essas o Projeto de Lei nº 1179/2020, apresentado pelo Senador Antônio Anastasia, prevê a impossibilidade de despejos liminares até o dia 31 de dezembro de 2020. Estava prevista também a possibilidade de suspensão total ou parcial do pagamento de aluguel até o dia 30 de outubro de 2020, mas o dispositivo foi retirado pela relatora Senadora Simone Tebet e é provável que não seja reincluído pela Câmara.
Enfim, a situação do condomínio e do aluguel demonstra que os problemas gerados pelo combate à pandemia estão encadeados e que as soluções pontuais tendem a não ser eficazes. É extremamente importante que as partes estejam dispostas e prontas para negociar, pensando em soluções que, ainda que não sejam as melhores para o interesse individual de cada qual, possam refletir positivamente na cadeia de problemas que está sendo enfrentada por toda a sociedade.
O nosso ordenamento jurídico prevê soluções para esses problemas, mas demandar o Judiciário deve ser evitado a todo custo.
Confira texto do sócio Bruno Fernandes sobre os reflexos do coronavírus (COVID-19) nos vencimentos dos jogadores e o impacto no caixa dos clubes
O COVID-19 E A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE JOGADORES DE FUTEBOL: PODE?
Por Bruno Fernandes
Em meio à discussão jurídica acerca da aplicabilidade da MP 927/20, editada em 20/03/2020, a qual já passou por modificações importantes através da MP 928/20, que barra a suspensão de salários (art. 18), e que já passou por análise liminar pelo STF, cuja iniciativa foi reeditada pela MP 936/2020, que prevê no seu art. 7º, II a pactuação de acordos individuais escritos e, até mesmo, a redução da jornada de trabalho e do salário, em faixas de 25%, 50%, com teto de 70%, um movimento um tanto controverso surge no cenário jusdesportivo: cabe aos clubes suspender salários de jogadores em função da pandemia de coronavírus?
No Brasil, mesmo diante da edição desta última medida provisória, até então não se tinha chegado a um denominador comum. Associação Brasileira de Executivos Financeiros do Futebol (Abeff) em sua última reunião envolvendo clubes das séries A, B e C do Campeonato Brasileiro, discutiu propostas de férias imediatas de 30 dias; a partir do 31º dia, caso a situação não esteja normalizada, redução de 50% nos salários e direitos de imagem; e, se depois de mais 30 dias a suspensão dos torneios persistir, seria permitida a suspensão dos contratos até que a pandemia seja superada. Houve acordo somente para as férias por 30 dias.
A categoria é espécie sui generis, e detém condições específicas. No debate ainda, propunha-se definir um piso às medidas, aplicando-as apenas aos vencimentos superiores a R$ 40 mil mensais. Fora pequenas divergências internas e opções em debate, como suspender pagamento apenas de direitos de imagem, mas, em linhas gerais, a discussão é sobre um corte dos vencimentos de atletas, pela metade, dentro de 30 dias. O Fortaleza, por exemplo, fechou acordo com os jogadores, prevendo uma diminuição de 25% nos salários de março e abril, bem como uma redução de 15% nos salários dos dirigentes.
No futebol europeu, após uma resistência inicial dos jogadores que, mesmo apoiando o movimento de isolamento social, especialmente na liga italiana, chegou-se ao consenso de que soluções emergenciais devem ser tomadas, o que fez com que Barcelona e PSG decidissem no fim desta semana reduzir os salários de seus jogadores. O clube catalão não informou o percentual, mas o francês entendeu por um teto de até 70% dos vencimentos do atleta.
Juridicamente, a discussão é travada no âmbito do Direito do Trabalho (Lei Pelé, art. 3º, § 1º, I) que prevê apenas a força maior como causa de redução de salários, mesmo assim, limitada a até 25% (CLT, art. 503). No entanto, muito embora o art. 501 da CLT dê por ‘força maior’ todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente, válida para trabalhadores sob relação de emprego, fora disso e da edição desta última medida provisória, não havia previsão para a suspensão dos pagamentos, especialmente quando aplicado a jogadores de futebol.
E com isso o problema pode ser ainda mais preocupante, pois mesmo uma redução para salários, por exemplo, acima de R$ 40 mil, clubes com faturamentos não tão expressivos seriam diretamente afetados. Como visto, muito além dos reflexos no salário, especialmente no futebol, há outras rendas que compõem a remuneração. Com a suspensão das competições, o chamado direito de arena deixa de ser pago aos competidores. Apenas esta renda corresponde a 5% do valor recebido pelas emissoras de televisão, pela licença de exibição dos jogos. Isso sem mencionar os direitos de imagem, que podem chegar a cifras bem mais altas.
Há que se dar tempo ao tempo. Um cenário nebuloso ainda está instalado; e, até que um acordo coletivo seja finalmente firmado, pois, se sobrepõe à lei (CLT, art. 611-A) e às próprias convenções coletivas (CLT, art. 620), medidas alternativas e até mesmo inventivas devem ser analisadas e postas em prática com cuidado, sendo essa novo mandamento do Executivo (provisório) um caminho que ainda carece de discussão, resguardada a urgência, para que seja um “carrinho” válido, tal como se faz dentro de campo.
Caso Fortuito e Força Maior nas relações de consumo e a necessidade de planejamento das empresas para que continuem a impulsionar os seus processos de adaptação à nova realidade
Por Rossana Fonseca e Roberta Forlani
Chegamos ao final do mês de março, mês que, todos os anos, é dedicado ao consumidor. Este ano, no entanto, a data foi diretamente atingida pelos efeitos do coronavírus (Covid-19). Um período que poderia ter sido de ofertas para consumidores e ganhos para fornecedores, acabou se transformando num momento de queda vertiginosa nas vendas e até fechamento de negócios, deixando muitos consumidores sem acesso a diversos produtos e serviços, não fosse, em alguns casos, o acesso às compras on line.
É que as medidas de isolamento forçado mudaram abruptamente os hábitos da população e, indubitavelmente, depois disso, seguirão trazendo reflexos nos hábitos de consumo e na economia como um todo.
Nesse momento, o mercado está mergulhado em dúvidas e incertezas. Salários sendo reduzidos, negócios fechando, empregos desfeitos e muitos não sabem como farão para honrar compromissos, especialmente aqueles anteriormente assumidos e de longa duração.
Certamente existem alternativas. Para situações como essa, o direito reconhece que existem fatos que estão além da nossa capacidade de previsão e que, por mais que tenhamos nos planejado, não havíamos como prever o seu acontecimento. É o chamado “caso fortuito” ou “evento de força maior”
O Código de Defesa do Consumidor não traz expressamente o caso fortuito e a força maior como cláusula excludente de responsabilidade, mas sua aplicabilidade já é pacífica nas relações de consumo pelos tribunais, em razão da previsão contida no artigo 393 do Código Civil vigente, cujo texto determina que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.”
Aliás, não é de hoje que os tribunais pátrios reconhecem a inteligência e aplicação desse dispositivo, de modo que, caracterizado o inesperado, este pode vir a ser fator excludente de responsabilidade ao dever de indenizar. E são inúmeras as decisões nesse sentido.
O certo é que a atual pandemia acabou por atingir todas as partes da relação contratual, seja ela fornecedora ou consumidora, de modo que ambas estão em estado de vulnerabilidade, sendo provável que todas elas acabem por se utilizar desse argumento para justificar eventual descumprimento de obrigação.
É correto que havendo judicialização, o Magistrado haverá de analisar a relação, o tamanho das partes e suas respectivas capacidades de enfrentamento da crise, sendo fator primordial para a decisão a verificação de eventual hipossuficiência de um em relação ao outro.
Daí a importância da harmonização dos interesses. As partes precisam estar abertas para rever e renegociar os seus contratos, criar soluções capazes de evitar maiores prejuízos, preservando a relação, o negócio e, sendo possível, a continuidade do contrato.
Nesse momento, a cautela jurídica é elemento essencial para a minimização dos riscos tanto do fornecedor quanto do consumidor.
Para um correto enfrentamento da crise momentânea, é importante que se faça um levantamento de todos contratos, analisando detidamente, dentre eles, quais são aqueles passíveis de impacto. Esses contratos deverão ter suas cláusulas analisadas com a previsão de seus efeitos para a criação de um plano de ação, que deverá ser executado de forma imediata, a começar pelo chamamento dos envolvidos para a tentativa de renegociação.
Todas as providências devem ser pautadas na boa-fé e preservação dos contratos. Por isso, é fundamental que as empresas estejam cada vez mais preparadas, com um bom suporte jurídico capaz de auxiliá-las para que continuem a impulsionar os seus processos de adaptação à nova realidade sem receio de eventuais problemas jurídicos.