Separação judicial não é mais requisito para divórcio nem subsiste como figura autônoma. Entenda:
O STF fixou, nesta semana, entendimento de que a separação judicial não é mais requisito para divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro.
Nossa sócia, Camila Marcondes do Amaral Zynger explica, também, como fica o estado civil das pessoas já separadas. Confira:
Ao julgar o Leading Case (RE 1167478) e apreciar o Tema 1.053 de repercussão geral, o Tribunal fixou o entendimento de que, “após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro”.
Importante destacar trecho final do Tema, no sentido de que, “ sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF)”. Assim, mesmo com o entendimento de que a separação não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico, o estado civil das pessoas já separadas permanece inalterado. Durante o processo, foram admitidos como Amicus Curiae o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM e Associação de Direito de Família e das Sucessões – ADFAS.
Para acompanhar o caso e entender mais detalhes, acesse: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5562994&numeroProcesso=1167478&classeProcesso=RE&numeroTema=1053