
Duplicata escritural: a tradição não se perde, muda de suporte
Há títulos de crédito que parecem pertencer aos livros de Direito Empresarial. A duplicata não. Ela continua no centro da vida real das empresas brasileiras, especialmente quando uma venda ou uma prestação de serviços a prazo precisa se transformar em crédito circulável, financiável e, se necessário, exigível.
Criada no Brasil e consolidada ao longo de décadas, a duplicata atravessa agora uma mudança de infraestrutura. A Lei nº 13.775/2018 permitiu sua emissão sob a forma escritural, e a regulamentação do Banco Central passou a organizar um ecossistema eletrônico para escrituração, registro, negociação e liquidação desses títulos.
A mudança é relevante, mas exige um esclarecimento: a digitalização não altera a causa do crédito. A duplicata continua vinculada a uma compra e venda mercantil ou a uma prestação de serviços. O que muda é a forma de documentar os eventos, de dar publicidade à circulação do ativo e de reduzir assimetrias na negociação de recebíveis.
Na prática, o novo modelo tende a concentrar, em ambiente eletrônico, informações que antes estavam espalhadas entre notas fiscais, boletos, contratos, borderôs, instrumentos de cessão e controles internos. Emissão, aceite, recusa, endosso, cessão, garantia e pagamento passam a deixar rastros padronizados e acessíveis aos participantes autorizados.
Para o mercado de crédito, esse ponto é decisivo. Quanto melhor a informação sobre a existência, a titularidade e a disponibilidade do recebível, menor será o espaço para duplicidade de operações e conflitos entre cessionários. A promessa econômica é conhecida: mais segurança, maior concorrência entre financiadores e potencial redução do custo de antecipação. A entrega concreta, porém, dependerá da qualidade dos dados e dos processos de cada empresa.
Também é importante evitar uma simplificação jurídica comum. O registro eletrônico não torna o protesto irrelevante. A Lei nº 13.775/2018 prevê a emissão de extrato do registro eletrônico para protesto e para o exercício de pretensão executiva. Em outras palavras, registro, protesto e execução cumprem funções relacionadas, mas não idênticas.
A força executiva da duplicata escritural igualmente não dispensa os requisitos materiais do título. Dependendo da situação, continuam relevantes o aceite, a comprovação da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, a inexistência de recusa regular e o atendimento das exigências legais de protesto. A tecnologia fortalece os meios de prova; não cria, por si só, um crédito que não exista na relação subjacente.
É aqui que o tema deixa de ser apenas tecnológico. A implantação envolve o jurídico, a tesouraria, o faturamento, o contas a receber, o contas a pagar, a área fiscal, o crédito e a tecnologia da informação. Se cada área trabalhar isoladamente, o risco apenas muda de endereço: sai do papel e entra no sistema.
A preparação deve começar pela revisão do caminho completo do recebível. Como a empresa comprova a entrega? Os contratos tratam corretamente da cessão e das garantias? Há governança para corrigir divergências de dados antes que elas afetem uma operação de crédito?
A duplicata escritural não rompe com a tradição. Ela confirma uma característica histórica do Direito Comercial. Os instrumentos permanecem relevantes quando conseguem acompanhar a prática do mercado sem abandonar a segurança jurídica.
A pergunta, portanto, não é apenas quando a obrigatoriedade alcançará cada empresa. Mais importante é saber se os processos atuais estão preparados para que o recebível digital seja tão confiável quanto o contrato que lhe deu origem.
Carlos Baptista
Advogado no NDF – Neves, De Rosso e Fonseca

STJ exige prova concreta de representação no Brasil para citação de empresa estrangeira

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a citação de empresa estrangeira não pode ser realizada na pessoa de uma distribuidora nacional apenas com base em presunções, seja pelo uso da mesma marca, pela existência de contrato de distribuição ou por suposto pertencimento a um mesmo grupo econômico.
No caso analisado, uma empresa brasileira ajuizou ação de cobrança e rescisão contratual contra uma sociedade estrangeira, alegando não ter recebido produtos pelos quais havia pago. Para viabilizar a citação, tentou realizá-la por meio da distribuidora nacional, apontada como suposta representante da ré no Brasil, sem comprovar, contudo, que essa empresa detinha poderes para representá-la juridicamente.
As instâncias inferiores consideraram a citação válida, reconheceram a revelia da sociedade estrangeira e a condenaram. O STJ, porém, reformou a decisão e declarou nulos todos os atos processuais praticados desde a citação irregular.
O Tribunal entendeu que o compartilhamento de marca ou a existência de relações comerciais entre empresas não são suficientes para caracterizar representação processual. Para que a citação por meio de representante nacional seja válida, é imprescindível comprovar que essa empresa possui poderes efetivos para agir em nome da sociedade estrangeira. Sem essa prova, a citação deve ocorrer pela via da carta rogatória.
A decisão reforça uma garantia fundamental do processo civil, segundo a qual ninguém pode ser processado sem ser devidamente citado. Presunções e inferências, ainda que razoáveis, não substituem a comprovação formal dos poderes de representação, inclusive no caso de empresas estrangeiras.

STJ admite sócio sob curatela em holding familiar

A Terceira Turma do STJ proferiu decisão relevante sobre a participação de pessoa sob curatela em holding familiar.
No REsp 2.216.579/SE, o colegiado reformou decisões de primeira e segunda instâncias que haviam negado autorização para a integralização de imóveis em sociedade limitada a ser constituída como holding familiar, com posterior doação das cotas às filhas e reserva de usufruto vitalício.
As instâncias inferiores haviam entendido que a participação da pessoa curatelada na sociedade violaria a vedação ao exercício de atividade empresarial por incapaz. A relatora, ministra Nancy Andrighi, porém, destacou a distinção entre o empresário individual, que exerce a atividade em nome próprio, e o sócio de sociedade limitada, que apenas participa do capital de uma pessoa jurídica, sem exercer diretamente a atividade empresarial.
Segundo o entendimento adotado pela Terceira Turma, é possível o registro de sociedade limitada com sócio incapaz, inclusive em sua constituição originária, desde que observados requisitos como a integralização total do capital, a vedação ao exercício da administração e a devida representação ou assistência.
A decisão não tem efeito vinculante, mas tende a orientar a análise de casos semelhantes, especialmente em planejamentos patrimoniais e sucessórios envolvendo holdings familiares.
É importante destacar que a autorização judicial para a integralização de bens da pessoa curatelada permanece necessária, devendo ser analisada à luz do interesse do curatelado e das cautelas legais aplicáveis.

Lei dos Distratos ou Código de Defesa do Consumidor: Quem prevalece nas rescisões imobiliárias? Análise a partir das recentes decisões do STJ
Há uma tensão normativa no mercado imobiliário brasileiro que ameaça a segurança jurídica dos contratos de promessa de compra e venda diante do aparente conflito entre a Lei n.º 13.786/2018 (Lei dos Distratos) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Lei dos Distratos surgiu em 2018, em um cenário de intensa judicialização dos Contratos de Promessa de Compra e Venda. Com base no art. 413 do Código Civil e no art. 53 do CDC, os compradores recuperavam, via revisão judicial, entre 80% e 90% dos valores pagos à incorporadora, o que, na prática, criava um incentivo ao inadimplemento. Conforme dados divulgados pela agência de risco Fitch, a cada 100 imóveis adquiridos na planta em 2014, 41 foram devolvidos pelos adquirentes.
Com a premissa de trazer previsibilidade e conter o avanço das intervenções judiciais, a Lei dos Distratos fixou como limite de retenção o percentual de 25% dos valores pagos pelo adquirente, podendo chegar a 50% em incorporações sob regime de patrimônio de afetação.
A referida lei também previu que as despesas condominiais, taxa de fruição do imóvel e outras despesas não se limitariam a esse percentual máximo de desconto, podendo, na prática, gerar a retenção da totalidade dos valores pagos pelo promitente comprador.
Além disso, nas hipóteses em que a promessa de compra e venda não for celebrada exclusivamente com o incorporador e o desfazimento do negócio se der por culpa do adquirente, é autorizada a retenção de 10% sobre o valor do contrato atualizado.
Esse é um dos pontos controversos da lei, diante de sua interação com o CDC, diploma que protege o adquirente enquanto consumidor e que tem assento constitucional nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal. O CDC prevê a nulidade de cláusulas que viabilizem a retenção total dos valores pagos nos contratos de compra e venda, sejam de bens móveis ou imóveis.
Nesse contexto, surgiu o questionamento: nas relações de consumo, a Lei dos Distratos poderia limitar a proteção do consumidor? Esse é o núcleo do conflito.
A Terceira Turma do STJ, em 03 de setembro de 2025, no REsp 2.106.548/SP, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reconheceu a prevalência do CDC, entendendo que a lei especial não pode afastar a proteção consumerista de matriz constitucional nem impedir a redução judicial da cláusula penal com base no art. 413 do Código Civil.
O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, voto vencido, ancorou-se no Tema Repetitivo n.º 1.095, que já havia reconhecido a prevalência da Lei n.º 9.514/1997 sobre o art. 53 do CDC em contratos com alienação fiduciária. Assim, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, defendeu que o CDC não deve prevalecer sobre a lei dos distratos, vez que ambas as leis caminham no mesmo sentido: a proteção dos direitos do consumidor e da segurança jurídica.
Em 07 de outubro de 2025, a Quarta Turma, no REsp 2.104.086/SP, sob a condução do Ministro Luis Felipe Salomão, em sentido oposto à Terceira Turma, defendeu a prevalência da Lei dos Distratos com fundamento no princípio da especialidade e na LINDB, concluindo que o percentual de retenção do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, com redação dada pela Lei dos Distratos, não é passível de redução judicial, pois representa uma opção legislativa legítima e deliberada.
Nesse sentido, a posição adotada pela Quarta Turma indica que a Lei dos Distratos não representa um retrocesso na tutela do adquirente, mas uma escolha legislativa que busca compatibilizar a proteção individual do consumidor com a viabilidade econômica dos empreendimentos, que, em última análise, também protege o conjunto de adquirentes que dependem da entrega das unidades contratadas.
A divergência entre as Turmas retoma a insegurança jurídica anterior à Lei de Distratos, que não cumpriu, ao menos até o momento, com seu objetivo de pacificação do tema.
Por fim, tendo em vista que os julgamentos mencionados não foram unânimes, a controvérsia encontra-se pendente de pacificação por meio de embargos de divergência, a serem julgados pela 2ª Seção do STJ.
Giulia Mazzetto
Advogada do NDF – Neves, De Rosso e Fonseca

Inovação na fundamentação por relação no agravo interno
O legislador, por meio do art. 489 § 1º, IV, do CPC, buscou modificar o sistema jurídico de fundamentação das decisões judiciais, abandonando o sistema da fundamentação suficiente e adotando o da fundamentação exauriente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu de ombros e, por meio de uma curiosa interpretação do dispositivo, firmou o entendimento de que nada havia mudado, continuando a entender que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, 2ª Turma, REsp 2.797.150/SP, rel. Min. Francisco Falcão, DJEN 24/02/2025).
Além da manutenção da fundamentação suficiente, manteve-se a admissibilidade do emprego da técnica de fundamentação por relação (ou per relationem). Trata-se da consagração da legalidade do “recorta e cola”, estando o juiz, portanto, liberado para se valer como fundamento de decisão o conteúdo de outras decisões, de pareceres ou dos demais documentos juntados aos autos.
Como se pode notar pela primeira tese fixada em precedente vinculante que versa sobre o tema (STJ, Corte Especial, REsp 2.150.218/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJEN 05/09/2025, tema 1.036), a adoção dessa modalidade de fundamentação é admitida, supostamente, sob condição.
A tese, da forma como foi redigida, não é das mais felizes, pois permite a conclusão de que, no que toca à matéria, o juízo poderia decidir de forma sucinta questões que não seriam abrangidas pela fundamentação per relationem, sem análise pormenorizada das alegações e provas.
Pela segunda tese fixada no tema 1.036, o advogado, portanto, deve apresentar um argumento novo no agravo interno, que não tenha utilizado no pedido ou recurso julgado monocraticamente, se quiser criar um dever ao órgão julgador de decidir sem “recortar e colar” a fundamentação da decisão monocrática.
Diante do ônus imposto ao advogado do agravante, surge a dúvida de como ele conseguirá alegar um “argumento novo”, em face do entendimento pacificado no STJ pela inadmissão de inovação recursal no agravo interno (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1.418.456/AL, rel. Min Afrânio Vilela, DJEN 18/09/2025).
A missão, como se pode notar, é inovar sem inovar. E como isso será possível? Tudo, naturalmente, dependerá da exata compreensão do que o STJ entende por inovação recursal.
Por vezes, levar novos argumentos ao processo, pelo agravo interno, é a única forma de efetivamente impugnar a decisão monocrática. Isso ocorre na decisão de inadmissão do recurso e na de solução terminativa do pedido.
Nessas circunstâncias, o relator deverá, necessariamente, valer-se de um fundamento decisório em tudo diferente dos argumentos utilizados no recurso ou pedido decidido monocraticamente. Numa decisão de inadmissão de apelação por intempestividade, por exemplo, não tem sentido o agravante repetir o que alegou no recurso, pois essa matéria é estranha ao conteúdo da decisão recorrida.
Tudo indica que a segunda tese fixada no tema 1.036 não foi concebida para essa hipótese, uma vez que, nesse caso, se o agravante não impugnar a decisão monocrática com novos argumentos, seu recurso será inadmitido, por violação do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que torna impossível ao órgão julgador se valer da fundamentação per relationem.
Quando o mérito do recurso ou o do pedido é julgado monocraticamente, as coisas se complicam, pois ele não pode alegar fato novo (STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 2.098.362/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, DJEN 26/09/2025) e tampouco fazer pedido não formulado anteriormente (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2.745.707/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 04/09/2025). Assim, novidades fáticas ou de pretensão recursal não são admitidas.
O STJ entende ser “incabível a análise de matéria não alegada anteriormente”, sendo a utilização do termo matéria pouco esclarecedora (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 2.129.882/RS, rel. Min. Humberto Martins, DJEN 25/08/2025). Pode servir para novo fato, nova tese ou, simplesmente, nova argumentação.
Também não se admite alegação de tese nova no agravo interno (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2.210.776/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, DJEN 28/08/2025). Com boa vontade, o entendimento pode ser interpretado como um impeditivo à criação de nova causa de pedir, em razão de alguma suposta estabilização objetiva da pretensão recursal. Tal entendimento deve ser criticado, diante da natureza recursal do agravo interno.
Partindo-se da premissa de haver alguma espécie de estabilização objetiva da pretensão recursal, pode-se concluir que, para afastar a fundamentação por relação do caso concreto, seria admitida a alegação de um novo argumento, desde que relacionado à causa de pedir já alegada.
Ocorre, contudo, e aqui acabam as esperanças, que o STJ entende que, no agravo interno, a elaboração de argumentos não presentes no recurso ou pedido julgado monocraticamente causa inovação recursal (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2.849.870/TO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJEN 01/10/2025).
Sim, o mesmo termo utilizado pelo precedente vinculante que fixou o tema 1.036 como requisito necessário para afastar o “recorta e cola” oficializado da decisão monocrática, que elegantemente chamamos de fundamentação por relação é, ao mesmo tempo, vedado pela jurisprudência da corte.
Como, então, inovar no agravo interno sem criar inovação recursal? Desejo boa sorte aos advogados que ainda esperam escapar da fundamentação per relationem no julgamento de seu agravo interno.
Daniel Neves
Doutrinador, parecerista e sócio do NDF – Neves, De Rosso e Fonseca
Conteúdo primeiramente publicado pelo Valor Econômico: https://valor.globo.com/legislacao/coluna/inovacao-na-fundamentacao-por-relacao-no-agravo-interno.ghtml

STJ define limites para pedidos de esclarecimentos ao perito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento importante sobre o direito das partes em processos que envolvem perícia. Após o primeiro pedido escrito de esclarecimentos ao perito, não é cabível um segundo requerimento da mesma natureza.
No caso analisado, após os esclarecimentos iniciais, a perita judicial apresentou novos cálculos que reduziram o valor da execução em mais de R$ 8 milhões. Inconformada com a mudança de metodologia, uma das partes solicitou novos esclarecimentos por escrito, pedido que foi indeferido tanto em primeiro grau quanto pelo Tribunal de Justiça do Amazonas.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que o sistema processual admite apenas uma rodada de quesitos escritos após a apresentação do laudo pericial. Se persistirem dúvidas, a parte interessada deve requerer a intimação do perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento, conforme o art. 477, §3º, do Código de Processo Civil. O objetivo é evitar a litigância repetitiva e assegurar a celeridade processual.
O acórdão também reforça que providências como a verificação de erro material ou a realização de nova perícia estão sujeitas à análise do juiz, que pode indeferir medidas consideradas protelatórias.

ITCMD e quotas sociais

Em recente caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, discutiu-se o recálculo do ITCMD na sobrepartilha de quotas sociais.
Os herdeiros buscavam que a tributação considerasse o valor patrimonial contábil da participação societária, pedido inicialmente rejeitado, mas acolhido em grau de apelação, com determinação para adoção desse critério como base de cálculo.
Após a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, o processo foi devolvido à Câmara julgadora para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema 1.371 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse precedente, o STJ reconheceu que a prerrogativa de arbitramento da base de cálculo do ITCMD, embora analisada a partir da transmissão de bem imóvel, decorre diretamente do art. 148 do CTN, como mecanismo subsidiário destinado a substituir o critério legal quando este se mostrar inidôneo, mediante procedimento administrativo individualizado e com demonstração de divergência relevante em relação ao valor de mercado.
À luz desse parâmetro, o Tribunal manteve integralmente o entendimento anterior, reconhecendo que o precedente, construído a partir de determinadas premissas fático-jurídicas, não se projeta automaticamente sobre hipóteses em que o próprio suporte fático-jurídico não se reproduz, como na avaliação de quotas sociais.
A decisão não afasta, em tese, o arbitramento previsto no art. 148 do CTN, mas evidencia um ponto importante na condução dessas disputas, qual seja, a aplicação de precedentes pressupõe a verificação de que sua razão de decidir é pertinente às circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto.
Em participações societárias, especialmente em estruturas fechadas, a ausência de parâmetros objetivos de mercado desloca o foco para a consistência da escrituração contábil e dos elementos que a sustentam.
Para famílias empresárias, a implicação é clara: a previsibilidade fiscal da sucessão depende, em boa medida, da forma como o patrimônio foi estruturado e documentado ao longo do tempo.

Conversão do cumprimento provisório em definitivo exige nova intimação do devedor

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, na hipótese de convolação do cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo, é necessária a realização de nova intimação do devedor.
A controvérsia foi analisada no julgamento de recurso especial em que se discutiu se, com fundamento no art. 523 do Código de Processo Civil (CPC), o executado deveria ser novamente intimado para cumprir sua obrigação ou apresentar impugnação após a conversão do cumprimento provisório em definitivo.
No caso concreto, o tribunal de origem entendeu que a executada já havia sido intimada para pagamento espontâneo no âmbito do cumprimento provisório, razão pela qual considerou desnecessária nova intimação quando instaurado o cumprimento definitivo.
Ao analisar o caso, o Ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que fosse realizada nova intimação da devedora no cumprimento definitivo.
O relator destacou que as regras da execução definitiva se aplicam supletivamente à execução provisória, mas não o contrário, e que o CPC estabelece, como regra geral, a necessidade de intimação do devedor para cumprimento da sentença (art. 513, § 2º).
Nesse contexto, ressaltou que o exercício pleno do direito de defesa pressupõe que o devedor tenha ciência detalhada da obrigação, incluindo o valor atualizado da dívida, os critérios de correção monetária, os juros aplicáveis e seus respectivos marcos temporais.
Também se destacou que a realização de nova intimação na conversão não compromete a coercitividade da execução provisória. Por outro lado, a ausência de intimação no cumprimento definitivo pode configurar violação ao direito de defesa do executado.
A decisão ainda reforça que o cumprimento provisório e o cumprimento definitivo constituem fases autônomas, não havendo previsão legal de que o primeiro substitua o segundo. Adicionalmente, eventuais diferenças entre os valores apurados em cada fase reforçam a necessidade de nova intimação no início do cumprimento definitivo.
Como sintetizou o relator, a intimação do devedor na conversão do cumprimento provisório em definitivo não é uma formalidade dispensável, mas requisito necessário para a regular instauração do prazo para pagamento ou impugnação da obrigação.

Súmula 07/STJ e violação à norma de direito probatório

Um dos mais temidos filtros de admissibilidade do recurso especial é a Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
Ela atormenta de tal forma a advocacia que é constantemente o objeto de memes na internet, como aquele que a comparava ao navio Ever Given que, em 23 de março de 2021, encalhou no trecho estreito do Canal de Suez perto de Great Bitter Lake, causando o bloqueio total do canal por seis dias, interrompendo cerca de 12% do comércio marítimo mundial e retardando centenas de navios.
O entendimento sumulado decorre da limitação do efeito devolutivo no recurso especial que, diferentemente do que ocorre com os recursos ordinários, como a apelação e agravo de instrumento, devolve ao STJ apenas as matérias de direito. Não sendo devolvidas as questões de fato, naturalmente não pode o tribunal reexaminar a valoração probatória realizada na decisão recorrida.
Não deixa de ser compreensível referida limitação se aceitarmos que o Superior Tribunal de Justiça não é uma corte de julgamento, mas sim uma corte de teses, isto é, não cabe ao tribunal propriamente analisar o acerto da decisão recorrida, mas fixar teses jurídicas na interpretação e aplicação da lei federal.
A ideia, contudo, de ser o entendimento sumulado ora analisado capaz de evitar, de forma peremptória, a modificação da parte fática da decisão recorrida, decorre da incompreensão dos reais limites do efeito devolutivo no recurso especial.
É o próprio Superior Tribunal de Justiça que entende que “a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2.088.538/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 17/04/2023, DJe 24/04/2023).
Ainda que de forma não tão clara como seria desejável, esse entendimento representa a possibilidade de discussão, em sede de recurso especial, das regras de direito probatório. Regras de cabimento, de procedimento e de valoração da prova são, afinal, regras de direito e, como tais, passíveis de devolução ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial.
Tão somente a título exemplificativo, indico algumas hipóteses que seriam contempladas por esse entendimento.
O art. 376 do CPC prevê que a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. Numa situação de intimação e omissão da parte em produzir a prova, sendo ainda assim aplicada a norma local no caso concreto, pode se alegar, em sede de recurso especial, a violação ao dispositivo supracitado.
Trata-se, inclusive, de interessante hipótese na qual, embora a discussão jurídica do processo envolva direito local, será cabível o recurso especial, pois não se estará alegando tal direito no recurso, mas a violação a uma norma probatória federal.
O art. 373, I, do CPC, prevê que não se admite a inversão convencional do ônus da prova em processos que tenham como objeto direito indisponível da parte. Caso o tribunal desconsidere tal norma e julgue com base no ônus da prova convencionado, é cabível recurso especial alegando violação ao dispositivo supracitado.
Há hipóteses em que a parte provavelmente encontrará maior dificuldade, não pelo desacerto da tese defendida, mas em razão da invencível jurisprudência defensiva. A violação ao art. 371 do CPC é um bom exemplo.
O dispositivo prevê o dever do juízo de apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. Esse dispositivo consagra o princípio da unidade da prova, que exige que o juiz valore tanto as provas produzidas pela parte vencedora quanto pela vencida.
Infelizmente, como apontado por qualificada doutrina, “na prática forense, são usuais as sentenças motivadas somente com base nas provas que demonstram a hipótese vencedora” ( Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, Novo curso de processo civil, vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, n. 10.6.2.4., p. 437), em postura nitidamente violadora do art. 371 do CPC e, por esse motivo, passível de impugnação em sede de recurso especial.
É interessante notar que, em todos esses casos, a situação fática definida na decisão recorrida será alterada, como consequência inevitável da correção na aplicação e/ou interpretação de norma de direito probatório.
Conteúdo primeiramente publicado pelo portal ConJur: https://www.conjur.com.br/2026-mar-10/sumula-07-stj-e-violacao-a-norma-de-direito-probatorio/

STJ fixa prazo de 10 anos para cumprimento de sentença em partilha de bens

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo para exigir o cumprimento de sentença que trata da divisão de bens e dívidas após o divórcio é de dez anos. Com isso, foi rejeitada a tese de aplicação do prazo de cinco anos previsto no Código Civil.
No caso julgado, após a homologação judicial de acordo de divórcio, o ex-marido deixou de cumprir obrigações assumidas, como o pagamento de aluguéis e a divisão de dívidas contraídas durante o casamento. A ex-esposa alegou que arcou sozinha com compromissos que deveriam ter sido partilhados igualmente.
As instâncias anteriores já haviam concluído que o prazo aplicável era de dez anos. O Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que a cobrança se baseava em decisão judicial que homologou o acordo, configurando título executivo judicial. Como o Código Civil não estabelece prazo específico para esse tipo de situação, aplicou-se o prazo geral de dez anos, previsto no artigo 205. O tribunal também invocou a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação principal.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o direito de pedir a partilha de bens é imprescritível, pois decorre da dissolução do patrimônio comum. No entanto, depois que a partilha é definida por sentença ou por acordo homologado, surgem obrigações patrimoniais concretas. Se essas obrigações não forem cumpridas, nasce a pretensão de cobrá-las, sujeita à prescrição.
Como a lei não prevê prazo específico para executar sentença de partilha, aplica-se a regra geral de dez anos. O ministro também ressaltou que esse entendimento vale para outras demandas relacionadas às obrigações decorrentes da partilha, como sobrepartilha ou discussões sobre bens omitidos.
