Terceira Turma do STJ diz que é possível incluir sobrenome de padrinho para formar prenome composto
Por Camila Zynger
A 3ª Turma do STJ deu provimento a Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que manteve sentença de primeiro grau que indeferiu pedido em ação para retificação de certidão de nascimento, mediante a inclusão do sobrenome de padrinho ao prenome do autor.
O Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, ressaltou que, desde 2022, a Lei 14.382/2022 passou a permitir que, após alcançada a maioridade civil, a pessoa pode solicitar alteração de seu prenome, sem necessidade de decisão judicial e sem a restrição temporal de 01 ano, como anteriormente estabelecido.
A alteração pretendida, além de permitida por lei, está dentro da esfera da autonomia privada e não apresenta nenhum risco à segurança jurídica ou a terceiros. Nesse sentido, foram fornecidas diversas certidões negativas em relação ao nome do autor, além de uma declaração do padrinho não se opondo à inclusão solicitada por seu afilhado.
Para saber mais, leia o acórdão no REsp 1.951.170.
Sócia Rossana Fonseca está entre as advogadas mais admiradas do país no Guia Análise Advocacia Mulher 2024
É com grande satisfação que anunciamos que nossa sócia, Rossana Fonseca, foi reconhecida como uma das advogadas mais admiradas do Brasil, de acordo com o Guia Análise Advocacia Mulher 2024.
Este reconhecimento é reflexo do comprometimento e excelência que Rossana demonstra em sua atuação, destacando-se entre as profissionais mais respeitadas do país.
Além disso, é importante ressaltar que no NDF, as mulheres desempenham um papel fundamental, ocupando a maioria dos cargos de liderança e posições de sócias. Este feito reafirma nosso compromisso com a igualdade de gênero e reconhece o valor e a competência das mulheres em nossa equipe.
Agradecemos aos nossos clientes e parceiros pela confiança depositada em nosso trabalho.
USP / AASP convida sócio Daniel Neves a ministrar aula especial para o curso de pós-graduação em Direito Processual Civil
Nosso sócio e professor, Daniel Amorim Assumpção Neves, doutor em Direito Processual, foi convidado a ministrar uma aula especial para a turma de Pós-graduação em Direito Processual Civil na Universidade de São Paulo – AASP, sobre o tema “Recursos: juízo de admissibilidade e juízo de mérito”.
Começa o prazo para as empresas se cadastrarem no Domicílio Judicial Eletrônico
Por Andrea Zuntini
A partir de hoje, 1° de março, as grandes e médias empresas têm um prazo de 90 dias para realizar o cadastro voluntário no Domicílio Judicial Eletrônico, uma ferramenta do Programa Justiça 4.0. Essa plataforma centraliza as comunicações de processos de todos os tribunais do país em um único ambiente digital.
Após o término desse período, o cadastro torna-se compulsório, utilizando dados fornecidos pela Receita Federal. Entretanto, é importante destacar que o não cumprimento dessa obrigação sujeitará a empresa a penalidades, multas e, ainda, ao risco de perda de prazos processuais.
A citação por meio eletrônico foi instituída no artigo 246 do Código de Processo Civil. Em 2022, a Resolução CNJ n° 455 regulamentou essa lei, estabelecendo que as comunicações devem ser exclusivamente realizadas por meio do Domicílio Judicial.
O cadastro não é obrigatório para pessoas físicas, pequenas e microempresas que já possuem endereço registrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Para saber mais, confira informações no site:
Início da vigência dos novos valores das taxas judiciárias – TJSP
No último dia 03, entrou em vigor a nova lei e os novos valores para custas judiciais no Estado de São Paulo. A nova tabela, disponibilizada no Comunicado Conjunto nº 951/23, servirá como apoio para a verificação e apuração das taxas judiciárias. Seguindo o novo conceito, todos os valores de causa deveram ser atualizados, ocorrendo também majorações em algumas porcentagens e na quantidade de UFESP.
Para entender, confira o conteúdo desenvolvido por nossa advogada, Layllane Cavalcante de Godoy.
A atualização, na íntegra, você encontra em:
https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria
Braskem: Rossana Fonseca fala sobre a responsabilidade da mineradora em relação aos danos ocasionados pelo colapso
Recente matéria da Folha de S.Paulo explica que a Braskem terá que financiar a realocação de cada família que deixou a área de risco em Maceió, que vem enfrentando desastre ambiental.
Nossa sócia, Rossana Fonseca, fala sobre a responsabilidade da mineradora em relação aos danos ocasionados pelo colapso.
Confira a matéria:
Por mais um ano, o NDF Advogados foi referenciado pelo Guia Análise Advocacia
Por mais um ano, o NDF Advogados foi referenciado pelo Guia Análise Advocacia, que reconhece os escritórios e profissionais mais admirados do Brasil.
Honrados pelos resultados, expressamos nossa sincera gratidão aos clientes e parceiros pela confiança em nosso escritório. Estendemos o agradecimento e parabenizamos toda a equipe pelo padrão de qualidade e excelência mantidos ao logo da nossa história.
Estamos entre os escritórios mais admirados do Brasil
Por mais um ano, o NDF Advogados foi referenciado pelo Guia Análise Advocacia, que reconhece os escritórios e profissionais mais admirados do Brasil.
Honrados pelos resultados, expressamos nossa sincera gratidão aos clientes e parceiros pela confiança em nosso escritório. Estendemos o agradecimento e parabenizamos toda a equipe pelo padrão de qualidade e excelência mantidos ao logo da nossa história.
Taylor Swift pode ser responsabilizada judicialmente por morte de fã em show?
A morte de Ana Clara Benevides no show de Taylor Swift gerou dúvidas a respeito do que acontecerá a partir de agora, e quem será responsabilizado por sua partida precoce.
Em matéria divulgada pelo R7, nossa sócia, Rossana Fonseca, comenta o cenário jurídico.
Acesse o conteúdo na íntegra e entenda: https://entretenimento.r7.com/musica/taylor-swift-pode-ser-responsabilizada-judicialmente-por-morte-de-fa-em-show-21112023?amp
Separação judicial não é mais requisito para divórcio nem subsiste como figura autônoma. Entenda:
O STF fixou, nesta semana, entendimento de que a separação judicial não é mais requisito para divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro.
Nossa sócia, Camila Marcondes do Amaral Zynger explica, também, como fica o estado civil das pessoas já separadas. Confira:
Ao julgar o Leading Case (RE 1167478) e apreciar o Tema 1.053 de repercussão geral, o Tribunal fixou o entendimento de que, “após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro”.
Importante destacar trecho final do Tema, no sentido de que, “ sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF)”. Assim, mesmo com o entendimento de que a separação não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico, o estado civil das pessoas já separadas permanece inalterado. Durante o processo, foram admitidos como Amicus Curiae o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM e Associação de Direito de Família e das Sucessões – ADFAS.
Para acompanhar o caso e entender mais detalhes, acesse: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5562994&numeroProcesso=1167478&classeProcesso=RE&numeroTema=1053