
STJ entende que não são abusivos contratos de mútuo bancário com juros remuneratórios acima de níveis predefinidos
Por: Carlos Baptista
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que nos empréstimos bancários o simples fato da taxa de juros remuneratórios estarem estipulados acima de determinado patamar, por si só, não configura abusividade a ponto de tornar a cláusula nula ou admitir a revisão da taxa de juros fixada. Este entendimento está alinhado com o Recurso Especial nº 1.061.530/RS (representativo da controvérsia no STJ) pelo qual já havia orientado que a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Segundo nosso especialista Carlos Baptista, “É admitida a revisão das taxas apenas em situações excepcionais, analisadas as peculiaridade de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, o valor e prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.

Nossas sócias Carolina De Rosso e Rossana Fonseca são reconhecidas entre as mais admiradas
Nossas sócias Carolina De Rosso Afonso e Rossana Fonseca estão entre as advogadas mais admiradas do país pelo guia especial Análise Editorial Advocacia Mulher.
O reconhecimento, divulgado na semana da mulher, é fruto de um trabalho em equipe do NDF, que tem a maioria dos cargos de liderança e as posições de sócios ocupados por figuras femininas.
Parabenizamos nosso time de mulheres por sua competência e aproveitamos a oportunidade para agradecer nossos clientes e parceiros pela confiança em nosso trabalho.

Como evitar ou conter um litígio contratual?
Por Camila Zynger
Nós, advogados, estamos acostumados com litígios judiciais em nosso dia a dia, mas nossa atuação vai muito além: somos solucionadores de demandas, sejam elas pessoais ou comerciais.
Como solucionadores, podemos e devemos buscar os mais variados caminhos para evitar ou encerrar processos judiciais, de modo a gerar o melhor ganho possível aos nossos clientes. Aqui, vamos focar nossa reflexão em demandas contratuais, que são inúmeras e vão desde descumprimento de obrigações assumidas no contrato, interpretação de cláusulas, renegociação e rescisão de contratos, cobrança de valores em atraso ou por danos causados à outra parte, entre outras tantas. Esses são apenas alguns dos conflitos mais comuns que podem surgir.
Como elaborar um bom contrato?
Um contrato bem desenhado é essencial para evitar discordâncias e conflitos futuros, sendo o primeiro passo que devemos dar como solucionadores de demandas. É um processo complexo que envolve a definição de diversas cláusulas, termos e condições e, para garantir a segurança jurídica, devemos buscar definir de forma clara e acessível as obrigações e responsabilidades de cada parte:
- Prazos e condições;
- Penalidades em caso de descumprimento;
- Especificar eventuais garantias oferecidas;
- Incluir, se for o caso, disposições sobre confidencialidade e propriedade intelectual;
- Prever cláusulas que estabeleçam procedimentos para resolução de conflitos tais como negociação, mediação ou arbitragem, entre outras especificações que irão variar caso a caso.
O conhecimento das Leis e normas é premissa básica para a atuação do advogado no momento da elaboração do documento, mas a experiência prática na resolução de conflitos, certamente, é elemento primordial para identificar e minimizar riscos potenciais que possam afetar o cumprimento do contrato.
Como evitar um litígio?
Muitas vezes um bom contrato não é suficiente e surge o conflito entre as partes. Nesse momento, é importante agir rápido para conter o litígio ou evitar que ele se agrave. Existem algumas estratégias que podem e devem ser adotadas, tais como:
- Estabelecer uma comunicação efetiva com a outra parte, esclarecer mal-entendidos e identificar pontos de conflito;
- Negociar de forma estratégica em busca de acordo por meio do diálogo e concessões entre as partes envolvidas;
- Utilizar a mediação na qual uma terceira pessoa imparcial atua como facilitadora na negociação entre as partes (o mediador pode ajudar a identificar os pontos de conflito e a busca por soluções) ou utilizar a arbitragem na qual uma terceira pessoa é nomeada para tomar uma decisão sobre o conflito (a decisão do árbitro é vinculante e tem força de decisão judicial).
As mesmas estratégias para conter e evitar agravamento de litígios extrajudiciais também podem ser adotadas no curso de processos judiciais já instaurados e, em determinados casos, trazem soluções mais efetivas e céleres às partes.
A escolha e determinação da melhor alternativa a ser adotada na resolução do conflito, seja ele judicial ou extrajudicial, dependerá de diversos fatores, que vão desde a complexidade do assunto em discussão, o tipo de relação existente entre as partes, tempo e recursos disponíveis e o resultado esperado.
Um fato é certo: a busca por soluções diversas em muitos casos reduz perdas financeiras e de tempo, diminui o desgaste e pode, em determinadas situações, viabilizar a continuidade da relação entre os envolvidos. Cabe a nós, como solucionadores de demandas, buscar as estratégias mais adequadas para cada situação.

Decisão conquistada pelo NDF Advogados que afasta cobrança milionária de IPTU sobre parques eólicos é tema de matéria no Jornal Valor Econômico
Justiça afasta cobrança milionária de IPTU sobre parques eólicos
Matéria publicada na edição de 22/02/23 do Jornal Valor Econômico: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/02/22/justica-afasta-cobranca-milionaria-de-iptu-sobre-parques-eolicos.ghtml
Por Arthur Rosa — De São Paulo
Empresas de energia, pertencentes a um fundo de investimentos, conseguiram na Justiça afastar a cobrança de R$ 5,18 milhões de IPTU. O imposto recairia sobre imóveis que abrigam parques eólicos no município de Guamaré, no Rio Grande do Norte. A alíquota do IPTU varia de município para município, mas pode chegar a 15% e incide sobre o valor venal do imóvel.
A tutela provisória de urgência – espécie de liminar – concedida é mais um capítulo na disputa contra cobranças de IPTU por prefeituras sobre áreas rurais situadas, supostamente, em zonas urbanas ou de expansão urbana.
A decisão que beneficia as empresas de energia é da juíza Cristiany Maria de Vasconcelos Batista, da 1ª Vara da Comarca de Macau (RN), que considerou as propriedades como rurais. Portanto, sobre elas incidiria o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), de competência da União.
A questão em discussão já foi definida há mais de 13 anos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em agosto de 2009, os ministros decidiram, em recurso repetitivo, que incide o ITR “sobre imóvel localizado na área urbana do município”. O problema está na segunda parte da tese: “desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial” (REsp 1112646).
No caso concreto, a magistrada entendeu que as propriedades não estão situadas em área considerada urbana pelo Código Tributário Municipal. Isso porque não estariam servidas por melhoramentos – meio-fio ou calçamento, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, sistema de esgotos, rede de iluminação pública, escola primária ou posto de saúde.
Além disso, afirma, estão cadastradas no Incra e na Receita Federal como rurais, e sujeitas ao ITR. A juíza acrescenta que, por meio de imagens inseridas na ação, verificou que os imóveis, além de abrigarem parques eólicos, são utilizados para o plantio de culturas e criação de gado, “cujas atividades se inserem no conceito de destinação econômica rural dada ao bem”.
“Assim, de acordo com o artigo 15 do Decreto-lei nº 57, de 1966, o tributo a incidir seria o ITR e não o IPTU, mesmo que os imóveis estivessem localizados em área urbana, urbanizável ou de expansão urbana, o que não parece ser o caso”, afirma a magistrada na decisão.
Rossana Fonseca e Mateus Santos, sócios do NDF Advogados, banca que defende as empresas de energia, destacam que a instalação de parques eólicos, por meio de aerogeradores, não impede que os imóveis – sob cessão onerosa – sejam usados para agricultura e pecuária, conforme demonstrado por meio de fotos que constam da petição inicial.
Eles acrescentam que, além de querer cobrar IPTU, a Prefeitura de Guamaré ampliou a base de cálculo do tributo municipal. Teria incluído bens móveis – ou seja, os parques eólicos -, “o que é ilegal”. Esse ponto, porém, não foi tratado na decisão liminar (processo nº 0802204-94.2022.8.20.51.55).
Bruno Sigaud, do escritório Sigaud Advogados, considera a decisão acertada, “uma vez que buscou perquirir a destinação do imóvel para se caracterizar qual o tributo devido sobre a propriedade, o ITR, se o imóvel possuir destinação rural, e o IPTU, se o bem possuir características e melhoramentos urbanos”.
Em pesquisas de precedentes no Judiciário, afirma, o escritório identificou que a jurisprudência nacional sempre analisa a destinação do bem, a posse, o atual proprietário ou o possuidor, dentre outros requisitos, para efeitos de validação da tributação – se pelo IPTU ou ITR.
“Não basta que um imóvel esteja localizado em área urbana para fins de cobrança do IPTU”, diz Sigaud. “A legislação federal, notadamente o Código Tributário Nacional, especifica os requisitos necessários para a incidência e exigência do imposto na modalidade ‘urbana’, principalmente a existência de melhoramentos próximo ao imóvel”, acrescenta o especialista.
Procurada pelo Valor, a Prefeitura de Guamaré não deu retorno até o fechamento da edição.

STF declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza medidas atípicas. Nosso sócio Daniel Neves foi precursor em discutir e adotar essas medidas em casos excepcionais. Entenda.
Na última semana, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para cumprimento de ordem judicial.
Nosso sócio Daniel Neves, como divulgado em matéria publicada no Valor Econômico em 2019, já requeria medidas atípicas em casos excepcionais, como suspensão da carteira de motorista e apreensão do passaporte.
Confira a decisão da Corte em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502102&ori=1

Nosso sócio, Daniel Neves, participou da aula online: Processo Civil e Administrativo | Dialogando sobre a Lei de Improbidade Administrativa
Nesta semana, Daniel Neves, Mestre e Doutor em Direito Processual Civil pela USP, conduziu uma aula em uma iniciativa da Editora Juspodivm e do Projeto RSC Online.
Fique por dentro de tudo que foi abordado:
- Natureza de ação sancionatória
- Possibilidade de cumulação de pedidos de tutela do patrimônio público (ressarcimento de danos) com aplicação das penas previstas no art. 12
- Maiores proteções procedimentais ao réu (impossibilidade de presunção de veracidade dos fatos na revelia, vedação a inversão dinâmica do ônus da prova e ao reexame necessário na hipótese de sentença terminativa ou de improcedência, direito ao silêncio no interrogatório sem que isso leve à confissão tácita)
- Exigência para a realização do acordo de não persecução civel

Nosso sócio Daniel Neves preside painel no Congresso Intercontinental de Direito Civil, em Coimbra
Com o fim do ano se aproximando, fazemos o movimento de recapitular uma grande conquista para o NDF. Nosso sócio fundador Daniel Amorim Assumpção Neves presidiu painel no X Congresso Intercontinental de Direito Civil, realizado na Universidade de Coimbra, em Portugal.
A mesa que ocorreu durante a décima edição do Congresso abordou o tema “O Direito Civil e o Mundo Contemporâneo”.
Confira mais detalhes das temáticas abordadas por Daniel na matéria publicada pela Rota Jurídica:

Conflitos em sociedades limitadas: a importância do contrato social e do acordo de sócios para evitá-los
Por Camila Zynger
No Brasil, segundo o “Painel Mapa de Empresas 2021” organizado pelo Governo Federal, há mais de quatro milhões de Sociedades Limitadas, sendo o mais comum dentre os tipos societários. Este tipo de sociedade possui como principais características a limitação da responsabilidade dos sócios e a contratualidade, que possibilita liberdade em sua constituição e subordina a relação dos sócios não apenas à lei, mas também aos dispositivos estabelecidos no contrato social.
Atualmente o tipo societário está previsto em capítulo próprio do Código Civil, nos artigos 1.052 a 1.087. Quanto à sua criação, as Sociedades Limitadas nascem de formas diversas, de maneira a melhor acomodar as pretensões dos sócios, a finalidade e dimensão do negócio. Um contrato social elaborado em bases sólidas e bem refletidas é o primeiro passo para a prevenção de conflitos futuros. É neste momento que são estipuladas as regras gerais de estruturação da sociedade, os direitos e obrigações de cada sócio, a forma de tomada de decisões, distribuição de dividendos, dissolução em caso de morte, retirada, exclusão, dentre outras. Assim, quanto mais bem elaborado, completo e eficiente for o contrato social, mais protegidos estarão a sociedade e os sócios em caso de eventual conflito.
Além do contrato social, considerando o parágrafo único do art. 1.053 do Código Civil, que possibilita que as sociedades limitadas se socorram supletivamente das regras da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S/As), podem ser estipulados acordos de sócios, com intuito de detalhar e disciplinar questões diversas. Esses acordos, além de tratar com mais
profundidade do dia a dia da empresa, possibilitam a previsão de soluções rápidas e específicos para resolução de eventuais controvérsias entre sócios, a fim de mitigar prejuízos à sociedade, aos próprios sócios, aos empregados, fornecedores e demais interessados. O acordo de sócios pode estipular regras como o exercício do direito de voto, restrições aos direitos políticos dos sócios, a compra e venda de participação societária da empresa, direito de preferência na aquisição de quotas, dentre outras. Sendo que todas essas regras possuem a capacidade de minimizar o impacto que os impasses societários podem vir a ter na vida da empresa, e existem diversos mecanismos que podem ser utilizados para tal fim.
Contrato social e acordo de sócios bem elaborados e eficientes possibilitam que impasses corriqueiros não travem o andamento da empresa em decorrência de litígio entre sócios. De fato, não há quem conheça melhor a causa dos conflitos do que os próprios envolvidos, ou seja, os sócios. E nada mais eficaz para a busca da resolução do que a previsão de solução consensual prévia estabelecida entre estes. Como regra geral, apesar da existência de eventuais divergências internas, o objetivo dos sócios tende a ser o mesmo: êxito da atividade empresarial. Mas um litígio societário pode impactar drasticamente no futuro do negócio, sendo certo que disputas entre sócios podem gerar grandes problemas para as sociedades.
Infelizmente, por diversos motivos, que vão desde o desconhecimento do empresário até à escassez de recursos, muitas sociedades empresárias são constituídas com base em contratos sociais padrão e sem a existência de instrumentos de suporte, como o acordo de sócios. E aí reside o início de grande número de conflitos e disputas judiciais entre sócios, que podem se
alongar por anos.
O sucesso de uma empresa está umbilicalmente ligado à relação que os sócios possuem. E é certo que a existência de impasse entre eles não é uma situação rara. Assim, documentos societários que não possuam regras claras que possibilitem a resolução de conflitos de forma célere, podem levar à paralisação das atividades da empresa em decorrência de intermináveis
discussões judiciais.
O NDF Advogados se coloca à disposição para esclarecer dúvidas e debater sobre conflitos em sociedades limitadas e a importância do contrato social e do acordo de sócios.

Existência de testamento não impede inventário extrajudicial se os herdeiros são capazes e concordes
Por Camila Zynger
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.951.456 – RS e entendeu que, mesmo havendo testamento, é admissível a realização de inventário e partilha por escritura pública, desde que os herdeiros sejam capazes e inexista conflito entre eles.
A Turma seguiu posicionamento já existente na Quarta Turma do mesmo Tribunal, que havia autorizado a realização de inventario e partilha extrajudicial em situação semelhante à existente no Recurso Especial nº 1.951.456 – RS.
Assim, mais uma vez, o Superior Tribunal de Justiça seguiu a tendência moderna de estímulo à autonomia da vontade, desjudicialização dos conflitos e busca por métodos adequados de resolução das controvérsias.
O NDF possui forte atuação no Direito das Sucessões e já assessorou diversos clientes em questões voltados à realização de inventário e partilha.