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by NDF
Artigos | Publicações, Destaque, Em foco, Na mídia27 de novembro de 20250 comments

Quando cabem honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença?

Costuma-se afirmar que o Superior Tribunal de Justiça, no que toca ao direito federal, tem o direito a errar por último. Isso significa que, certo ou errado, é o órgão jurisdicional que tem a competência para dizer a última palavra sobre a interpretação e aplicação do direito federal.

Quando o tema nem sequer é objeto de tratamento expresso por normas legais, é natural que o poder do tribunal seja ampliado, pois onde a lei não regula, cabe aos tribunais, com a adoção de diferentes técnicas, dar solução à questão jurídica controversa.

O Código de Processo Civil é omisso quanto à fixação de honorários advocatícios no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, disciplinando a matéria, apenas, no âmbito do cumprimento de sentença, ao prever o art. 523, § 1º, do CPC, que, em caso de não pagamento no prazo de 15 dias após a intimação, serão fixados honorários no percentual de 10% sobre o valor exequendo.

O objetivo do presente texto é examinar como o Superior Tribunal de Justiça tem suprido a lacuna legislativa, definindo as hipóteses em que se mostra cabível a fixação de honorários advocatícios.

Há um antigo precedente vinculante que, mesmo tendo sido criado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (STJ, Corte Especial, REsp 1.134.186/RS, rel. Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2011), continua a ser aplicado atualmente, ainda que insuficiente para solucionar todas as hipóteses. São três as situações contempladas no julgamento.

A primeira hipótese consiste na rejeição da impugnação, com o prosseguimento do cumprimento de sentença, quando não será cabível a fixação dos honorários. É justificável essa conclusão, pois já há prévia fixação de honorários em favor do advogado do exequente (art. 523, § 1º, do CPC), que é o vitorioso na impugnação. No entanto, em virtude do trabalho realizado ao se contrapor à defesa do executado, cabe o juiz, ao final do cumprimento de sentença, majorar o percentual de honorários em aplicação, por analogia, do art. 827, § 2º, do CPC.

É com o acolhimento da impugnação, total ou parcial, que surgem as dúvidas mais interessantes.

A segunda hipótese contemplada no precedente vinculante é a do acolhimento da impugnação, com a consequente extinção do processo, caso em que se mostra cabível a fixação de honorários (STJ, 3ª Turma, REsp 2.162.797/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 26/09/2025), o que se justifica em virtude do término do cumprimento de sentença e, até esse momento, da inexistência de honorários fixados em favor do advogado do executado, que foi o vitorioso na impugnação.

Há, conduto, uma exceção: a extinção do processo com fundamento em prescrição intercorrente alegada pelo executado em sua impugnação. Nesse caso, entende-se que, não obstante a relação de causa e efeito existente para a fixação dos honorários, não se justifica onerar o exequente pela frustração de sua pretensão (STJ, 3ª Turma, REsp 2.194.243/AL, rel. Min. Humberto Martins, DJEN 22/08/2025).

Como se pode notar do precedente vinculante, não é suficiente o acolhimento da impugnação, devendo esse julgamento conduzir à extinção do processo. Essa relação de causa e efeito, contudo, nem sempre se fará presente. Como deve o juiz decidir, sendo a impugnação acolhida, mas não sendo o processo extinto em razão desse julgamento?

Há uma situação peculiar em que o acolhimento da impugnação acarreta a extinção do cumprimento de sentença, do crédito exequendo, mas não do processo e, ainda assim, haverá fixação de honorários. Trata-se da defesa prevista no art. 525, § 1º, I, do CPC, cujo acolhimento anula o processo desde a citação viciada ocorrida na fase de conhecimento, apesar de o processo não ser extinto, além do cumprimento de sentença, o crédito exequendo é o que figura como determinante para a fixação de honorários (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2.600.307/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/08/2024).

É pacificado o entendimento de cabimento dos honorários advocatícios quando o executado-impugnante tem seu pedido de excesso de execução acolhido, pois, nesse caso, haverá uma diminuição do valor exequendo, o que representa um ganho material para o executado (STJ, 3ª Turma, REsp 1.913.332/SP, rel. Humberto Martins, DJEN 15/05/2025).

O excesso de execução não é a única possibilidade de diminuição do valor exequendo, havendo outras espécies de defesa capazes de levar ao mesmo resultado. O art. 525, § 1º, VII, do CPC, prevê algumas delas, como, por exemplo, o pagamento parcial, compensação em valor inferior ao executado, novação parcial, etc.

O mesmo raciocínio se aplica à hipótese em que a diminuição do cumprimento de sentença decorre da exclusão de algum de seus sujeitos? O Superior Tribunal de Justiça entende que, sendo o excluído o próprio executado-impugnante, serão devidos honorários (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 2.170.557/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe DJEN 24/04/2025), o que tem lógica, considerando-se que, para ele, o processo acabou, portanto, não há crédito a ser executado. Por outro lado, a exclusão de exequente, dependerá da diminuição do valor exequendo: sendo excluído um exequente, mas mantendo-se o valor exequendo, não serão devidos honorários.

Há, por outro lado, situação de acolhimento da impugnação, com e sem a extinção do cumprimento de sentença, sendo determinante, para o Superior Tribunal de Justiça, a extinção do crédito exequendo. Sem isso, não há fixação de honorários advocatícios.

O acolhimento de impugnação na qual se alegou “penhora incorreta”, tem como resultado prático, apenas, a liberação do bem constrito, sem extinguir o cumprimento de sentença e muito menos o crédito exequendo, não sendo caso de fixação de honorários (STJ, 3ª Turma, REsp 1.913.332/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJEN 15/05/2025).

Há uma hipótese de acolhimento da impugnação que não extingue o crédito, apenas retardando o momento de sua satisfação. Acolhida a impugnação com o reconhecimento de vício na intimação do executado a pagar em 3 dias, haverá apenas a anulação dos atos do cumprimento, mantendo-se o crédito. Não será hipótese de fixação de honorários (STJ, 3ª Turma, REsp 2.213.389/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 15/08/2025).

Em outra situação, o crédito não é extinto, mas deixa de ser exequível, por ter sido acolhida a alegação do impugnante de iliquidez da obrigação exequenda, e remetendo as partes à liquidação de sentença. Continuando a existir crédito, mesmo tendo sido extinto o cumprimento de sentença, não cabe fixação de honorários na hipótese de acolhimento da tese de iliquidez da obrigação ( STJ, 3ª Turma, REsp 1.925.186/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 26/09/2025).

A terceira hipótese contemplada no precedente vinculante, é da fixação de honorários na hipótese de parcial acolhimento da impugnação, sem, contudo, esclarecer qual resultado seria exigido do parcial acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça veio a esclarecer que os honorários seriam devidos quando o parcial acolhimento diminuir o valor exequendo ou criar uma alteração substancial ao cumprimento de sentença (STJ, 3ª Turma, REsp 2.211.248/BA, rel. Min. Humberto Martins, DJEN 25/09/2025).

Em um cenário de acolhimento parcial da alegação de excesso de execução (em que, por exemplo, o executado, cobrado em 100, alega dever apenas 50, e o juiz reconhece como devido o valor de 70), o cumprimento de sentença prossegue, mas o valor do crédito exequendo é reduzido, o que justifica a fixação de honorários advocatícios.

Como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mais importante do que extinguir ou não o processo, o fator determinante para a fixação de honorários no acolhimento da impugnação, é como esse julgamento afeta o crédito exequendo.

 

Conteúdo primeiramente publicado pelo portal JOTA: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/quando-cabem-honorarios-advocaticios-na-impugnacao-ao-cumprimento-de-sentenca

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Ao publicarmos artigos ou estudos jurídicos sobre casos relevantes do NDF, garantimos o sigilo profissional em relação a nossos clientes. 

DIREITOS DOS TITULARES

O NDF adota medidas técnicas e organizacionais para cumprir as suas obrigações em relação aos seus direitos enquanto titular dos dados pessoais. Nesse sentido, o NDF se compromete a viabilizar da melhor forma possível os seus direitos tais quais previstos em lei, quais sejam:

Confirmação: direito a ser informado sobre a existência de tratamento dos seus dados pessoais;

Acesso: direito de solicitar o acesso aos dados pessoais tratados pelo NDF;

Correção: direito de solicitar a alteração dos dados pessoais tratados pelo NDF sempre que estiverem incompletos, inexatos ou desatualizados;

Restrição: direito de solicitar a anonimização, o bloqueio ou a eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados pelo NDF em desconformidade com a legislação de proteção de dados pessoais;

Portabilidade: direito de solicitar a transmissão dos dados tratados pelo NDF para outro fornecedor de serviços;

Eliminação: direito de solicitar a eliminação dos dados pessoais tratados pelo NDF com o seu consentimento;

Informação: direito de ser informado sobre as entidades públicas e privadas com as quais o NDF compartilha dados.

Revogação do consentimento: direito de revogar, a qualquer momento, o consentimento previamente concedido, através de manifestação expressa, por procedimento gratuito e facilitado.

Revisão às decisões automatizadas: possibilidade de revisão de decisões tomadas pelo NDF em caso de tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses.

O NDF poderá entrar em contato com você para comunicar sobre informações relevantes em relação aos serviços contratados. Nesses casos específicos, não será possível realizar o cancelamento de cadastro.

Em relação à solicitação de eliminação dos seus dados pessoais, o NDF cumprirá pedidos de exclusão de dados pessoais mediante sua solicitação ou diante de obrigações legais ou regulatórias. Nesse caso, esses dados serão excluídos definitivamente.

É importante ressaltar, contudo, que, apesar do titular ter a possibilidade de exercer seus direitos, conforme acima exposto, não existem direitos absolutos. Os dados pessoais poderão ser tratados sem a autorização do titular nos casos, por exemplo, que forem necessários para a execução de um contrato ou para o cumprimento de uma obrigação legal. Por se tratar de um escritório de advocacia sujeito a obrigações legais e éticas de sigilo, é possível que determinadas informações sejam omitidas de respostas a pedidos de acesso aos dados pessoais dos titulares, conforme seja necessário para cumprirmos com tais obrigações.

COMO EXERCER DIREITOS

Caso você tenha interesse em exercer algum dos direitos elencados acima, você deve entrar em contato com o Encarregado (DPO) do NDF por meio do e-mail encarregado@ndf.adv.br.

ATUALIZAÇÃO DA POLÍTICA DE PRIVACIDADE

A versão deste Aviso de Privacidade em vigor será sempre a mais recente. Para identificar a data da versão em vigor, você deve verificar a seção “Última modificação”, no topo deste documento.

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