
STJ exige prova concreta de representação no Brasil para citação de empresa estrangeira

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a citação de empresa estrangeira não pode ser realizada na pessoa de uma distribuidora nacional apenas com base em presunções, seja pelo uso da mesma marca, pela existência de contrato de distribuição ou por suposto pertencimento a um mesmo grupo econômico.
No caso analisado, uma empresa brasileira ajuizou ação de cobrança e rescisão contratual contra uma sociedade estrangeira, alegando não ter recebido produtos pelos quais havia pago. Para viabilizar a citação, tentou realizá-la por meio da distribuidora nacional, apontada como suposta representante da ré no Brasil, sem comprovar, contudo, que essa empresa detinha poderes para representá-la juridicamente.
As instâncias inferiores consideraram a citação válida, reconheceram a revelia da sociedade estrangeira e a condenaram. O STJ, porém, reformou a decisão e declarou nulos todos os atos processuais praticados desde a citação irregular.
O Tribunal entendeu que o compartilhamento de marca ou a existência de relações comerciais entre empresas não são suficientes para caracterizar representação processual. Para que a citação por meio de representante nacional seja válida, é imprescindível comprovar que essa empresa possui poderes efetivos para agir em nome da sociedade estrangeira. Sem essa prova, a citação deve ocorrer pela via da carta rogatória.
A decisão reforça uma garantia fundamental do processo civil, segundo a qual ninguém pode ser processado sem ser devidamente citado. Presunções e inferências, ainda que razoáveis, não substituem a comprovação formal dos poderes de representação, inclusive no caso de empresas estrangeiras.

STJ admite sócio sob curatela em holding familiar

A Terceira Turma do STJ proferiu decisão relevante sobre a participação de pessoa sob curatela em holding familiar.
No REsp 2.216.579/SE, o colegiado reformou decisões de primeira e segunda instâncias que haviam negado autorização para a integralização de imóveis em sociedade limitada a ser constituída como holding familiar, com posterior doação das cotas às filhas e reserva de usufruto vitalício.
As instâncias inferiores haviam entendido que a participação da pessoa curatelada na sociedade violaria a vedação ao exercício de atividade empresarial por incapaz. A relatora, ministra Nancy Andrighi, porém, destacou a distinção entre o empresário individual, que exerce a atividade em nome próprio, e o sócio de sociedade limitada, que apenas participa do capital de uma pessoa jurídica, sem exercer diretamente a atividade empresarial.
Segundo o entendimento adotado pela Terceira Turma, é possível o registro de sociedade limitada com sócio incapaz, inclusive em sua constituição originária, desde que observados requisitos como a integralização total do capital, a vedação ao exercício da administração e a devida representação ou assistência.
A decisão não tem efeito vinculante, mas tende a orientar a análise de casos semelhantes, especialmente em planejamentos patrimoniais e sucessórios envolvendo holdings familiares.
É importante destacar que a autorização judicial para a integralização de bens da pessoa curatelada permanece necessária, devendo ser analisada à luz do interesse do curatelado e das cautelas legais aplicáveis.

Lei dos Distratos ou Código de Defesa do Consumidor: Quem prevalece nas rescisões imobiliárias? Análise a partir das recentes decisões do STJ
Há uma tensão normativa no mercado imobiliário brasileiro que ameaça a segurança jurídica dos contratos de promessa de compra e venda diante do aparente conflito entre a Lei n.º 13.786/2018 (Lei dos Distratos) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Lei dos Distratos surgiu em 2018, em um cenário de intensa judicialização dos Contratos de Promessa de Compra e Venda. Com base no art. 413 do Código Civil e no art. 53 do CDC, os compradores recuperavam, via revisão judicial, entre 80% e 90% dos valores pagos à incorporadora, o que, na prática, criava um incentivo ao inadimplemento. Conforme dados divulgados pela agência de risco Fitch, a cada 100 imóveis adquiridos na planta em 2014, 41 foram devolvidos pelos adquirentes.
Com a premissa de trazer previsibilidade e conter o avanço das intervenções judiciais, a Lei dos Distratos fixou como limite de retenção o percentual de 25% dos valores pagos pelo adquirente, podendo chegar a 50% em incorporações sob regime de patrimônio de afetação.
A referida lei também previu que as despesas condominiais, taxa de fruição do imóvel e outras despesas não se limitariam a esse percentual máximo de desconto, podendo, na prática, gerar a retenção da totalidade dos valores pagos pelo promitente comprador.
Além disso, nas hipóteses em que a promessa de compra e venda não for celebrada exclusivamente com o incorporador e o desfazimento do negócio se der por culpa do adquirente, é autorizada a retenção de 10% sobre o valor do contrato atualizado.
Esse é um dos pontos controversos da lei, diante de sua interação com o CDC, diploma que protege o adquirente enquanto consumidor e que tem assento constitucional nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal. O CDC prevê a nulidade de cláusulas que viabilizem a retenção total dos valores pagos nos contratos de compra e venda, sejam de bens móveis ou imóveis.
Nesse contexto, surgiu o questionamento: nas relações de consumo, a Lei dos Distratos poderia limitar a proteção do consumidor? Esse é o núcleo do conflito.
A Terceira Turma do STJ, em 03 de setembro de 2025, no REsp 2.106.548/SP, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reconheceu a prevalência do CDC, entendendo que a lei especial não pode afastar a proteção consumerista de matriz constitucional nem impedir a redução judicial da cláusula penal com base no art. 413 do Código Civil.
O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, voto vencido, ancorou-se no Tema Repetitivo n.º 1.095, que já havia reconhecido a prevalência da Lei n.º 9.514/1997 sobre o art. 53 do CDC em contratos com alienação fiduciária. Assim, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, defendeu que o CDC não deve prevalecer sobre a lei dos distratos, vez que ambas as leis caminham no mesmo sentido: a proteção dos direitos do consumidor e da segurança jurídica.
Em 07 de outubro de 2025, a Quarta Turma, no REsp 2.104.086/SP, sob a condução do Ministro Luis Felipe Salomão, em sentido oposto à Terceira Turma, defendeu a prevalência da Lei dos Distratos com fundamento no princípio da especialidade e na LINDB, concluindo que o percentual de retenção do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, com redação dada pela Lei dos Distratos, não é passível de redução judicial, pois representa uma opção legislativa legítima e deliberada.
Nesse sentido, a posição adotada pela Quarta Turma indica que a Lei dos Distratos não representa um retrocesso na tutela do adquirente, mas uma escolha legislativa que busca compatibilizar a proteção individual do consumidor com a viabilidade econômica dos empreendimentos, que, em última análise, também protege o conjunto de adquirentes que dependem da entrega das unidades contratadas.
A divergência entre as Turmas retoma a insegurança jurídica anterior à Lei de Distratos, que não cumpriu, ao menos até o momento, com seu objetivo de pacificação do tema.
Por fim, tendo em vista que os julgamentos mencionados não foram unânimes, a controvérsia encontra-se pendente de pacificação por meio de embargos de divergência, a serem julgados pela 2ª Seção do STJ.
Giulia Mazzetto
Associada do NDF – Neves, De Rosso e Fonseca

STJ define limites para pedidos de esclarecimentos ao perito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento importante sobre o direito das partes em processos que envolvem perícia. Após o primeiro pedido escrito de esclarecimentos ao perito, não é cabível um segundo requerimento da mesma natureza.
No caso analisado, após os esclarecimentos iniciais, a perita judicial apresentou novos cálculos que reduziram o valor da execução em mais de R$ 8 milhões. Inconformada com a mudança de metodologia, uma das partes solicitou novos esclarecimentos por escrito, pedido que foi indeferido tanto em primeiro grau quanto pelo Tribunal de Justiça do Amazonas.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que o sistema processual admite apenas uma rodada de quesitos escritos após a apresentação do laudo pericial. Se persistirem dúvidas, a parte interessada deve requerer a intimação do perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento, conforme o art. 477, §3º, do Código de Processo Civil. O objetivo é evitar a litigância repetitiva e assegurar a celeridade processual.
O acórdão também reforça que providências como a verificação de erro material ou a realização de nova perícia estão sujeitas à análise do juiz, que pode indeferir medidas consideradas protelatórias.

ITCMD e quotas sociais

Em recente caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, discutiu-se o recálculo do ITCMD na sobrepartilha de quotas sociais.
Os herdeiros buscavam que a tributação considerasse o valor patrimonial contábil da participação societária, pedido inicialmente rejeitado, mas acolhido em grau de apelação, com determinação para adoção desse critério como base de cálculo.
Após a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, o processo foi devolvido à Câmara julgadora para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema 1.371 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse precedente, o STJ reconheceu que a prerrogativa de arbitramento da base de cálculo do ITCMD, embora analisada a partir da transmissão de bem imóvel, decorre diretamente do art. 148 do CTN, como mecanismo subsidiário destinado a substituir o critério legal quando este se mostrar inidôneo, mediante procedimento administrativo individualizado e com demonstração de divergência relevante em relação ao valor de mercado.
À luz desse parâmetro, o Tribunal manteve integralmente o entendimento anterior, reconhecendo que o precedente, construído a partir de determinadas premissas fático-jurídicas, não se projeta automaticamente sobre hipóteses em que o próprio suporte fático-jurídico não se reproduz, como na avaliação de quotas sociais.
A decisão não afasta, em tese, o arbitramento previsto no art. 148 do CTN, mas evidencia um ponto importante na condução dessas disputas, qual seja, a aplicação de precedentes pressupõe a verificação de que sua razão de decidir é pertinente às circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto.
Em participações societárias, especialmente em estruturas fechadas, a ausência de parâmetros objetivos de mercado desloca o foco para a consistência da escrituração contábil e dos elementos que a sustentam.
Para famílias empresárias, a implicação é clara: a previsibilidade fiscal da sucessão depende, em boa medida, da forma como o patrimônio foi estruturado e documentado ao longo do tempo.

Conversão do cumprimento provisório em definitivo exige nova intimação do devedor

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, na hipótese de convolação do cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo, é necessária a realização de nova intimação do devedor.
A controvérsia foi analisada no julgamento de recurso especial em que se discutiu se, com fundamento no art. 523 do Código de Processo Civil (CPC), o executado deveria ser novamente intimado para cumprir sua obrigação ou apresentar impugnação após a conversão do cumprimento provisório em definitivo.
No caso concreto, o tribunal de origem entendeu que a executada já havia sido intimada para pagamento espontâneo no âmbito do cumprimento provisório, razão pela qual considerou desnecessária nova intimação quando instaurado o cumprimento definitivo.
Ao analisar o caso, o Ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que fosse realizada nova intimação da devedora no cumprimento definitivo.
O relator destacou que as regras da execução definitiva se aplicam supletivamente à execução provisória, mas não o contrário, e que o CPC estabelece, como regra geral, a necessidade de intimação do devedor para cumprimento da sentença (art. 513, § 2º).
Nesse contexto, ressaltou que o exercício pleno do direito de defesa pressupõe que o devedor tenha ciência detalhada da obrigação, incluindo o valor atualizado da dívida, os critérios de correção monetária, os juros aplicáveis e seus respectivos marcos temporais.
Também se destacou que a realização de nova intimação na conversão não compromete a coercitividade da execução provisória. Por outro lado, a ausência de intimação no cumprimento definitivo pode configurar violação ao direito de defesa do executado.
A decisão ainda reforça que o cumprimento provisório e o cumprimento definitivo constituem fases autônomas, não havendo previsão legal de que o primeiro substitua o segundo. Adicionalmente, eventuais diferenças entre os valores apurados em cada fase reforçam a necessidade de nova intimação no início do cumprimento definitivo.
Como sintetizou o relator, a intimação do devedor na conversão do cumprimento provisório em definitivo não é uma formalidade dispensável, mas requisito necessário para a regular instauração do prazo para pagamento ou impugnação da obrigação.

STF vai decidir: IRPF incide sobre doação de bens em vida para herdeiros?
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no RE 1.522.312/SC, que discute a constitucionalidade da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital em doações realizadas a título de adiantamento de legítima.
O tema é de grande relevância para o planejamento sucessório.
A jurisprudência do STF ainda não é pacífica.
Parte dos precedentes entende que não há acréscimo patrimonial para o doador, afastando a cobrança do IRPF.
Outros reconhecem a constitucionalidade da tributação sobre o ganho de capital, por se tratar de mera explicitação do momento do fato gerador.
O julgamento de mérito ainda será realizado, mas a decisão de repercussão geral indica que o resultado impactará milhares de famílias em todo o Brasil.
Fique atento! O desfecho desse processo pode redefinir estratégias de sucessão patrimonial e a forma de tributação de doações.

Segunda Seção do STJ define que prazo para propor ação de petição de herança começa com abertura da sucessão
Por Camila Zynger
A Segunda Seção do STJ, por unanimidade, negou provimento a Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e, para os fins repetitivos, aprovou a seguinte tese no Tema 1.200: “O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado”.
O caso havia sido afetado ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2025) em junho de 2023 nos termos do voto do relator do recurso, Ministro Marco Aurélio Bellizze, devido “a multiplicidade de recursos especiais versando sobre essa mesma questão jurídica, aliado ao fato de que o julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos pode evitar decisões divergentes nas instâncias inferiores e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta Corte Superior”.
Saiba mais

Terceira Turma do STJ diz que é possível incluir sobrenome de padrinho para formar prenome composto
Por Camila Zynger
A 3ª Turma do STJ deu provimento a Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que manteve sentença de primeiro grau que indeferiu pedido em ação para retificação de certidão de nascimento, mediante a inclusão do sobrenome de padrinho ao prenome do autor.
O Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, ressaltou que, desde 2022, a Lei 14.382/2022 passou a permitir que, após alcançada a maioridade civil, a pessoa pode solicitar alteração de seu prenome, sem necessidade de decisão judicial e sem a restrição temporal de 01 ano, como anteriormente estabelecido.
A alteração pretendida, além de permitida por lei, está dentro da esfera da autonomia privada e não apresenta nenhum risco à segurança jurídica ou a terceiros. Nesse sentido, foram fornecidas diversas certidões negativas em relação ao nome do autor, além de uma declaração do padrinho não se opondo à inclusão solicitada por seu afilhado.
Para saber mais, leia o acórdão no REsp 1.951.170.

Começa o prazo para as empresas se cadastrarem no Domicílio Judicial Eletrônico
Por Andrea Zuntini
A partir de hoje, 1° de março, as grandes e médias empresas têm um prazo de 90 dias para realizar o cadastro voluntário no Domicílio Judicial Eletrônico, uma ferramenta do Programa Justiça 4.0. Essa plataforma centraliza as comunicações de processos de todos os tribunais do país em um único ambiente digital.
Após o término desse período, o cadastro torna-se compulsório, utilizando dados fornecidos pela Receita Federal. Entretanto, é importante destacar que o não cumprimento dessa obrigação sujeitará a empresa a penalidades, multas e, ainda, ao risco de perda de prazos processuais.
A citação por meio eletrônico foi instituída no artigo 246 do Código de Processo Civil. Em 2022, a Resolução CNJ n° 455 regulamentou essa lei, estabelecendo que as comunicações devem ser exclusivamente realizadas por meio do Domicílio Judicial.
O cadastro não é obrigatório para pessoas físicas, pequenas e microempresas que já possuem endereço registrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Para saber mais, confira informações no site:
