
Sócia Camila Zynger é fonte de matéria no Portal UOL

Confira a matéria sobre Sucessão, publicada em 08 de fevereiro de 2020, no Portal UOL – Guia de Economia:
Cônjuge tem direito a herança? Testamento pode excluir família? Veja regras
Filipe Andretta
Do UOL, em São Paulo
08/02/2020 04h00
RESUMO DA NOTÍCIA
- Se deixar testamento, pessoa pode fazer o que quiser com até 50% do patrimônio
- Lei determina que alguns familiares não podem ficar sem nada
- Quanto mais próximo o parente, maior a chance de estar entre os herdeiros
- Cônjuge, companheiro ou companheira tem direito à metade, conforme o regime da união
O destino da herança deixada por alguém depende de fatores como a configuração familiar no momento da morte e a existência de testamento. Para entender quem fica com os bens da pessoa que morreu, é necessário observar uma série de regras e exceções.
Companheiro em união estável tem direito à herança? Posso receber alguma coisa de um primo que faleceu? Um filho pode ser deserdado? Um cônjuge pode ficar sem receber nada? Entenda as principais regras.
Falecido deixou testamento?
Esta é a primeira pergunta que precisa ser feita. No Brasil, uma pessoa tem liberdade total para escolher o que acontecerá com até metade do seu patrimônio depois que morrer. Isso é feito por meio de um testamento. Dentro dessa margem, ela pode prestigiar um amigo querido, privilegiar um dos filhos que passa por dificuldades financeiras ou doar a uma ONG, por exemplo.
Mas pelo menos 50% precisam ser divididos entre parentes definidos na lei (chamados herdeiros necessários).
Por isso, as regras explicadas a seguir valem para, no mínimo, metade do patrimônio deixado pela pessoa falecida. Caso ela não tenha feito testamento, o valor total do patrimônio vai ser dividido segundo os mesmos critérios.
Quem são os herdeiros necessários?
Os herdeiros necessários são
- Descendentes: filhos, netos, bisnetos, trinetos, tataranetos
- Ascendentes: pais, avós, bisavós, trisavós, tataravós
- Marido, esposa, companheiro ou companheira
Eles só podem ser excluídos da herança em casos excepcionais, como crimes que os tornem “herdeiros indignos” (veja o item “quem pode ser deserdado” mais abaixo).
Isso não significa que todos terão direito à herança, porque existe uma ordem de preferência (entenda melhor a seguir).
Irmãos, tios, sobrinhos e outros parentes colaterais são herdeiros facultativos. Eles podem acabar ficando com parte da herança em situações específicas explicadas mais abaixo.
Marido, esposa, companheiro ou companheira
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que não existe diferença de herança para pessoas casadas ou em união estável. Por isso, a palavra “cônjuge” usada neste texto deve ser interpretada como marido, esposa, companheiro ou companheira.
Para entender como fica a situação dessas pessoas, é necessário diferenciar meação de herança:
- Meação é o direito do cônjuge à divisão do patrimônio comum do casal, que varia conforme o regime de bens escolhido
- Herança é o patrimônio que será deixado depois da morte de alguém
A situação mais frequente é a comunhão parcial de bens, porque é o regime padrão —só será diferente se o casal optar expressamente por outro formato. Na comunhão parcial, o cônjuge já é dono de metade do patrimônio formado durante o casamento ou união estável. Essa parte (a meação) não entra no conjunto que será dividido entre herdeiros (a herança).
Além da meação, o cônjuge pode ter direito a dividir a herança com os filhos. Isso depende do tipo de regime de bens entre o casal. Por exemplo, o regime de comunhão parcial dá direito a herança sobre alguns bens. O regime de comunhão total não dá, porque o cônjuge já é dono de metade de tudo.
Se a pessoa que morre não deixa filhos ou pais vivos, o cônjuge herda tudo —independente do regime de bens do casal.
Cônjuge perde o direito à herança se estiver:
- Divorciado
- Separado judicialmente
- Separado de fato há mais de dois anos
Filhos
Filhos nunca ficam de fora da herança, exceto se forem deserdados ou considerados indignos (veja mais no tópico “quem pode ser deserdado”, mais abaixo).
Eles podem ter de dividir a herança com o cônjuge, dependendo do regime de bens do casal, conforme explicado acima. Em alguns casos, netos e bisnetos também podem participar da divisão junto com os filhos (entenda melhor no tópico seguinte).
A divisão da herança entre os filhos é igualitária (salvo se a pessoa que morrer privilegiar um deles no testamento, respeitado o limite de 50% do patrimônio total). Não existe mais diferenciação entre filhos concebidos dentro ou fora do casamento.
Também tem direito à herança o filho já concebido, que nasce depois que a pessoa morre. Se a gestação for interrompida ou o bebê nascer sem vida, não é levado em conta na divisão da herança.
É preciso lembrar que o dono dos bens pode fazer o testamento e deixar metade de seu patrimônio para quem quiser, mesmo que não sejam filhos. A prioridade dos filhos é para a parte que sobrar, se houver testamento.
Netos, bisnetos e tataranetos
Para outros descendentes diretos (netos, bisnetos, tataranetos), existe o direito de representação. Isso significa que eles podem ficar com a parte da herança que caberia a um filho da pessoa que deixou herança.
Por exemplo: João morreu. Ele tinha quatro filhos, mas um deles (Ricardo) morreu antes de João. Ricardo deixou três filhas vivas, netas de João. Cada uma dessas netas terá direito a 1/3 da herança que caberia a Ricardo.
Esse direito de representação se estende sem limite entre descendentes diretos, como bisnetos e tataranetos.
Pai e mãe
Os pais só têm direito à herança se a pessoa falecida não deixar descendentes (filhos, netos, bisnetos, tataranetos). Eles têm que dividir parte do patrimônio com o cônjuge do falecido, independente do regime de bens que o casal mantinha.
Avós, bisavós e tataravós
Só têm direito à herança se a pessoa que morreu não deixou:
- Descendentes diretos (filhos, netos, bisnetos, tataranetos)
- Pais
- Marido, esposa, companheiro ou companheira
Nesse caso, não existe direito de representação. Assim, o ascendente mais próximo exclui os mais distantes. Por exemplo: uma avó vai excluir um bisavô da herança (exceto se o bisavô estiver contemplado no testamento, dentro dos 50% que pode ser destinados livremente).
Irmãos, sobrinhos, tios, tios-avós e primos
Esses são os principais parentes colaterais considerados herdeiros facultativos. Se não forem contemplados no testamento, só terão direito à herança caso não esteja vivo nenhum dos outros familiares listados acima.
Diferentemente dos herdeiros necessários, os herdeiros facultativos podem ser excluídos no testamento pela simples vontade do dono do patrimônio.
Quem pode ser deserdado?
A lei prevê casos em que o próprio dono do patrimônio pode excluir herdeiros necessários. Isso só é permitido por meio do testamento, com indicação expressa da causa.
Para deserdar descendentes (filhos, netos, bisnetos), o dono do patrimônio pode alegar:
- que sofreu ofensa física ou injúria grave
- que o descendente teve relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto
- que ficou desamparado pelo descendente quando passava por problemas graves de saúde
Para deserdar ascendentes (mãe, pais, avós, bisavós), pode alegar:
- que sofreu ofensa física ou injúria grave
- que o ascendente teve relações ilícitas com cônjuge do filho, da filha, do neto ou da neta
- que ficou desamparado pelo ascendente quando passava por problemas graves de saúde
Além disso, a pessoa que praticou ato considerado indigno contra quem deixou herança pode ser excluída da partilha, independente do grau de parentesco. Os principais exemplos são:
- Se participou do homicídio ou tentativa de homicídio contra a pessoa que deixou herança (ou contra parentes dela)
- Se cometeu crime contra a honra da pessoa que deixou herança (ou contra parentes dela)
- Se praticou violência ou fraude para impedir que a pessoa decida livremente para quem ela pretende deixar a herança
A exclusão do herdeiro indigno precisa passar por processo judicial. Os herdeiros interessados devem entrar com a ação após a morte de quem deixou a herança. Nos casos de homicídio ou tentativa de homicídio, o Ministério Público também pode tomar a iniciativa.
Herança sem herdeiros
Existe ainda a possibilidade de toda a herança ficar com o município ou o Distrito Federal. Isso acontece se a pessoa não deixar testamento e não houver herdeiros conhecidos (ou se todos eles renunciarem à herança).
Fonte: Camila Zynger, especialista em direito de família e sucessões do escritório Neves, De Rosso e Fonseca Advogados.

Sócio Daniel Neves é citado em acórdão do STJ

A 3ª turma do STJ julgou se cabe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração de sobrestamento de processo em razão do reconhecimento, pelo STJ, de matéria repetitiva.
Por decisão unânime, a turma acompanhou o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a favor do cabimento do agravo.
O ministro citou no voto doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves a respeito do tema, segundo quem a suspensão é impositiva, mas é possível a qualquer das partes requerer o prosseguimento do processo desde que demonstre distinção entre a questão a ser decidida nele e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado. Assim, o relator concluiu:
“Dessa forma, inconteste que o art. 1.037, § 13, inciso I, prevê o agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que resolve o requerimento de distinção no caso de sobrestamento de processos em razão de recursos repetitivos.”
Leia matéria completa: migalhas.com.br
Clique aqui e confira o acórdão na íntegra

A sócia Carolina De Rosso fala ao jornal Estado de São Paulo sobre disputa judicial envolvendo Prefeitura de São Paulo e Corinthians

Confira a matéria completa da edição de 31 de julho, do Jornal O Estado de S.Paulo:


Pernambuco, o primeiro Estado brasileiro a instituir seu próprio Código de Defesa do Consumidor

Com pioneirismo, Pernambuco foi o primeiro Estado brasileiro a instituir seu próprio Código de Defesa do Consumidor. O Estado de Pernambuco, valendo-se da competência concorrente para legislar sobre consumo prevista nos artigos 24, V e VII e 170, IV da Constituição Federal, publicou em 15 de janeiro de 2019 o Primeiro Código de Defesa do Consumidor Estadual, para vigorar a partir de 16 de abril de 2019, mas sua entrada em vigor foi adiada por mais 90 dias, a pedido da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-PE e órgãos da defesa do consumidor. A decisão de adiar a entrada foi estipulada posteriormente a uma audiência pública, realizada no dia 29 de março de 2019.
Não recebo com tranquilidade esse novo Código, pois acredito que um CDC distinto por Estado pode desenvolver margem de insegurança jurídica adjunta ao Código Federal já existente.
Para a OAB do Estado de Pernambuco é necessário se aprofundar mais em alguns pontos, para garantir a segurança jurídica dos consumidores e fornecedores. Na tentativa de evitar que o Código já entre em atividade desgastado, pedem um prazo maior para analisar e realizar ajustes e aperfeiçoamentos.
Esse Código Estadual traz uma visão mais objetiva das relações de consumo com ideias inovadoras, como a obrigatoriedade das concessionárias de veículos fornecerem carro reserva no caso de o automóvel ficar parado por mais de dez dias úteis no conserto por falta de peças, ou por qualquer outro impedimento. Essa obrigatoriedade foi objeto de ação judicial e o STF julgou pela inconstitucionalidade, da qual transitou em julgado no dia 28 de fevereiro de 2019, e não mais produzirá efeitos quando o Código entrar em vigor.
Outro aspecto é a regulamentação direcionada a alguns setores, tais como instituições financeiras, call center, bares, farmácias e outros. Isso poderá evitar conflitos e mais processos na Justiça.
Contudo, as empresas devem ficar atentas. Por exemplo, o CDC de Pernambuco estipula que instituições financeiras ficam proibidas de cobrar por serviços acessórios, pelas aberturas de crédito e estão obrigadas a descontar débitos contestados na fatura atual e não mais na próxima fatura. A vedação de cobranças de taxas por perda de cartão e por emissão de carnê ou boleto também se encontram no Código.
Mais ainda, esse novo CDC conduz à proibição da exigência de valor mínimo para pagamentos em cartão de crédito e débito, à proibição de que concessionárias de água e energia suspendam serviços por falta de pagamento antes de feriados e finais de semana, bem como à atribuição de regras especiais para promoções e liquidação com publicidades direcionadas a cada seguimento, entre outras imposições.
O Código Estadual traz também mudanças para os contratos digitais, o que é um ganho para todos ante o expressivo e diário crescimento do consumo digital. Todo mercado requer uma transformação nas demandas de serviços e produtos, estamos na era da tecnologia e da informação.
Outro ponto merecedor de análise e reanalise é o fato de o Código Estadual ser mais rígido nas penalidades, multas e sanções.
Em suma, que as ideias contidas no Código de Defesa do Consumidor Estadual – que não poderão produzir efeitos por contrariarem o princípio dos princípios constitucionais, qual seja, o princípio da igualdade, posto que o Código Estadual cria inúmeras diferenças injustificadas entre os consumidores e os fornecedores de Pernambuco e os do restante do país – sirvam para nortear as mudanças que precisam ser feitas no Código de Defesa do Consumidor vigente.
*Roberta Forlani é advogada Pós-Graduada em Administração de Negócios pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-Graduanda “Lato-Senso” em Especialização em Gestão de Risco e Fraude Compliance pela Fundação Instituto de Administração (FIA) e atualmente é advogada do Neves, De Rosso e Fonseca Advogados Associados.
Disponível também em: Portal Jurídico Brasil

Acórdão do STF que trata da adequação da via recursal e regime de repercussão geral, baseou-se em obra do sócio Daniel Amorim Assumpção Neves

O acórdão do STF Ag.Reg. no ARE 1.159.130-RN que trata da adequação da via recursal e regime de repercussão geral, baseou-se na obra do sócio Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo (pg.06, 3º parágrafo).Clique aqui e confira o acórdão na íntegra.


Sócio Daniel Amorim Assumpção Neves fala ao Jornal Valor Econômico

O Jornal Valor Econômico, edição de 14 de maio de 2019, trouxe a matéria “STJ só admite suspensão de carteira dehabilitação em casos excepcionais” com a opinião do sócio Daniel Amorim Assumpção Neves. Confira a matéria:
STJ só admite suspensão de carteira de habilitação em casos excepcionais
Por Joice Bacelo | De Brasília
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que medidas como a suspensão da carteira de motorista e a retenção do passaporte de pessoas que não pagam as suas dívidas podem ser usadas como instrumento de pressão, para forçar o desembolso, mas somente em casos excepcionais. Não vale, por exemplo, aplicá-las a situações em que o devedor simplesmente não tem o dinheiro para pagar.
Esse tema foi julgado recentemente e de forma unânime pela 3ª Turma do STJ. Os ministros analisaram o pedido de um credor para que essas medidas mais agressivas de cobrança – chamadas de atípicas no meio jurídico – fossem aplicadas contra um empresário de Mato Grosso.
Eles negaram o pedido. Não por considerar tais medidas como inviáveis, que possam ferir direitos previstos na Constituição, mas porque o caso, afirmaram, não se enquadrava nas hipóteses que consideram como as possíveis.
“Não se pode falar em inaplicabilidade das medidas executivas atípicas meramente em razão de sua potencial intensidade quanto à restrição de direitos fundamentais”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi, no seu voto (REsp nº 1788950). “O ordenamento jurídico pátrio prevê a incidência de diversas espécies de medidas até mesmo mais gravosas do que essas”, acrescentou, citando as hipóteses de despejo e busca e apreensão.
A relatora listou no seu voto os critérios necessários para a aplicação das medidas atípicas. Só podem ser usadas, segundo ela, depois de esgotados todos os meios convencionais de cobrança e nas situações em que o devedor tem patrimônio, mas o esconde para tentar se livrar do pagamento.
O juiz, para autorizá-las, além disso, deve fundamentar a sua decisão a partir das circunstâncias específicas do caso – não pode, por exemplo, somente citar a lei que permite o uso.
Em relação ao caso que estava sob julgamento, no entanto, apesar de ter ficado demonstrado no processo que houve o esgotamento dos meios tradicionais de cobrança, não se verificou que o empresário estivesse ocultando patrimônio. Ele aparentemente apenas não tinha o dinheiro para pagar a dívida.
Nesse caso, o pedido de suspensão da carteira de motorista e apreensão do passaporte, se acolhidos pelo Judiciário, acabaria servindo somente como punição e isso desvirtuaria a finalidade do mecanismo – que seria o pagamento dos valores.
Essa é a primeira decisão da 3ª Turma que se tem notícia sobre o tema, segundo advogados. Já há, no entanto, julgamento com resultado semelhante na 4ª Turma. Os ministros analisaram no ano passado um habeas corpus (RHC 97876) impetrado por um advogado do interior de São Paulo que teve a sua carteira de motorista suspensa e o seu passaporte apreendido por uma decisão de primeira instância.
Segundo consta no processo, ele tinha uma dívida de cerca de R$ 16 mil com uma instituição de ensino. O advogado recorreu ao STJ com a alegação de que a retenção dos seus documentos feria o seu direito fundamental de ir e vir, previsto pela Constituição Federal.
Os ministros da 4ª Turma entenderam, de forma unânime, que não poderia haver a apreensão do passaporte. Mantiveram, no entanto, a suspensão da carteira de motorista do advogado. “Ao contrário do passaporte, ninguém pode se considerar privado de ir a qualquer lugar por não ser habilitado à condução de veículo ou, ainda que o seja, esteja impedido de se valer dessa habilidade”, afirmou em seu voto o relator, ministro Luis Felipe Salomão.
“Podemos dizer que a 2ª Seção [que uniformiza as questões de direito privado, na 3ª e 4ª Turmas] unificou o entendimento de que é possível a suspensão da carteira de motorista como medida atípica”, diz o advogado Daniel Amorim Assumpção Neves, especialista em processo civil e sócio do escritório Neves, Rosso e Fonseca. “Só não dá para falar que esse é o entendimento final do STJ porque ainda não há precedente na 1ª e 2ª Turmas [que julgam os casos de direito público]. Como eles tratam de ações de improbidade e de execução, pela Fazenda Pública, pode ser que esse tema seja abordado.”
Essas medidas atípicas, para forçar devedores a pagarem as suas dívidas, começaram a ser aplicadas pelos juízes depois que o novo Código de Processo Civil (CPC) entrou em vigor, em março de 2016. O artigo 130 deu poderes aos magistrados para o uso de todas as medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias” necessárias ao cumprimento de suas decisões.
Antes do novo CPC, essa permissão não se estendia aos casos que envolvessem a obrigação de pagar certa quantia. O juiz, nessas situações, devia seguir as normas tradicionais de penhora e expropriação de bens.
Com base no novo texto já foram proferidas decisões, especialmente na primeira instância, impondo não só a suspensão da carteira de motorista e a apreensão do passaporte, como também o bloqueio de cartões de créditos dos devedores.
Essas medidas são polêmicas no meio jurídico e têm dividido opiniões. Uma corrente defende que existem restrições que não poderiam ser aplicadas porque esbarram em direitos garantidos pela Constituição Federal. Para a outra, porém, não há nada que limite as restrições de direitos dos devedores – com exceção à prisão civil, permitida somente nos casos de dívidas por pensão alimentícia.
O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá analisar esse tema por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que foi apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra o artigo 139 do novo CPC. Não há, no entanto, uma data prevista para o julgamento.

Sócio Daniel Amorim Assumpção Neves é citado em acórdão do STJ

O acórdão do STJ REsp1746337-RS, que trata de fungibilidade recursal em ação de prestação de contas, baseou-se em doutrina do sócio Daniel Amorim Assumpção Neves. Clique aqui e faça o download do acórdão na íntegra.



Sócia Carolina De Rosso Afonso fala ao Jornal O Estado de S. Paulo, sobre Anistia de Imóveis Irregulares

A edição de 20 de março de 2019 do Jornal O Estado de S. Paulo, publicou matéria “Anistia em SP atingirá 150 mil imóveis” em que a sócia Dra. Carolina De Rosso Afonso comentou sobre o assunto. Clique na imagem abaixo e leia a matéria na íntegra:

