Conversão do cumprimento provisório em definitivo exige nova intimação do devedor

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, na hipótese de convolação do cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo, é necessária a realização de nova intimação do devedor.
A controvérsia foi analisada no julgamento de recurso especial em que se discutiu se, com fundamento no art. 523 do Código de Processo Civil (CPC), o executado deveria ser novamente intimado para cumprir sua obrigação ou apresentar impugnação após a conversão do cumprimento provisório em definitivo.
No caso concreto, o tribunal de origem entendeu que a executada já havia sido intimada para pagamento espontâneo no âmbito do cumprimento provisório, razão pela qual considerou desnecessária nova intimação quando instaurado o cumprimento definitivo.
Ao analisar o caso, o Ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que fosse realizada nova intimação da devedora no cumprimento definitivo.
O relator destacou que as regras da execução definitiva se aplicam supletivamente à execução provisória, mas não o contrário, e que o CPC estabelece, como regra geral, a necessidade de intimação do devedor para cumprimento da sentença (art. 513, § 2º).
Nesse contexto, ressaltou que o exercício pleno do direito de defesa pressupõe que o devedor tenha ciência detalhada da obrigação, incluindo o valor atualizado da dívida, os critérios de correção monetária, os juros aplicáveis e seus respectivos marcos temporais.
Também se destacou que a realização de nova intimação na conversão não compromete a coercitividade da execução provisória. Por outro lado, a ausência de intimação no cumprimento definitivo pode configurar violação ao direito de defesa do executado.
A decisão ainda reforça que o cumprimento provisório e o cumprimento definitivo constituem fases autônomas, não havendo previsão legal de que o primeiro substitua o segundo. Adicionalmente, eventuais diferenças entre os valores apurados em cada fase reforçam a necessidade de nova intimação no início do cumprimento definitivo.
Como sintetizou o relator, a intimação do devedor na conversão do cumprimento provisório em definitivo não é uma formalidade dispensável, mas requisito necessário para a regular instauração do prazo para pagamento ou impugnação da obrigação.
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