Sócia Carolina Pereira Campos fala para Nosso Direito sobre o Coronavírus (COVID-19) e os impactos no pagamento de pensão alimentícia.
O COVID-19 e os impactos no pagamento de pensão alimentícia
Publicado no Portal Nosso Direito em Ação: www.nossodireito.com.br
O isolamento social que se faz necessário em razão da pandemia Covid-19 tem provocado impactos inimagináveis, com reflexos no direito das coisas, das obrigações e também, no Direito de Família.
Segundo informações da assessoria de imprensa do STJ, no começo de março deste ano, a Ministra Nancy Andrighi concedeu habeas corpus para que um devedor de alimentos, preso em regime fechado, fosse transferido ao regime de prisão domiciliar, como uma medida de prevenção e controle da proliferação do vírus Covid-19.
A magistrada afirma que, embora não haja “flagrante ilegalidade na decisão que determinou a prisão”, é o caso de “substituir o regime de cumprimento da sanção, em virtude do coronavírus, cabendo ao juízo da execução dos alimentos estabelecer as condições do recolhimento”. A decisão segue o art. 6º da Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece que os magistrados “considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus”.
Por outro lado, deve ficar claro que essa alternatividade do regime da prisão não significa ‘moratória’ da dívida alimentar. Do ponto de vista legal, não há qualquer inovação legislativa isentando o pagamento das pensões alimentícias nesse período de pandemia. Embora o isolamento social esteja causando consequências econômicas com a suspensão do contrato de trabalho e até o desemprego de muitos alimentantes, é certo que essas situações, por si sós, não constituem causa para o não cumprimento das obrigações alimentares.
Antes, há que se levar a situação à via judicial, pois a alteração da situação financeira dos alimentantes possibilita a redução ou majoração do encargo, conforme dispõe os Artigos 1.699 do Código Civil e 15 da Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos), ou seja, nada muda em relação à possibilidade de propositura de novas ações de revisão de alimentos, com a ressalva da suspensão de prazos processuais, àquelas já em curso, atendendo ao disposto no art. 4º da Resolução 313 do CNJ, garantida a apreciação de medidas de caráter liminar e a de antecipação de tutela de qualquer natureza, para o caso das novas.
Assim, em vez de dar margem a uma interrupção abrupta do pagamento, capaz de gerar insolvência dos alimentos devidos e, em última instância, prisão civil, tem-se a possibilidade de propositura de Ação Revisional de Alimentos, inclusive com pedido liminar para redução, caso se comprove a diminuição transitória de proventos, que será avaliada pelo juiz de acordo com cada caso concreto.
É certo, de um modo ou de outro, falando especificamente dos alimentados, diante da situação atípica que estamos vivenciando, que caberá aos pais visar sempre o melhor interesse do menor – afinal é ele o destinatário da verba – pautando-se pela prudência, como forma de que seja assegurado o direito aos alimentos, nele compreendidos a saúde, a educação e outros bens imateriais ligados à sua condição de pessoa em desenvolvimento.
Carolina Pereira Campos é advogada Pós-Graduanda em Direito das Famílias e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. Atua nas áreas de Direito Civil e Controladoria Jurídica da unidade de São Paulo do escritório Neves, de Rosso e Fonseca Advogados.