
Distribuição do ônus da prova e o cabimento de agravo de instrumento

A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos termos do art. 373, XI do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre redistribuição do ônus da prova. No entanto, ao julgar o REsp 1.802.025/RJ, a Terceira Turma do STJ entendeu que também cabe tal recurso contra decisão que concede ou inadmite a inversão.
De acordo com a relatora, Ministra Nancy Andrighi, as decisões interlocutórias que deferem, e também as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova, são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento não é restritivo.
Ainda que não tenha caráter vinculativo, trata-se de precedente que dá interpretação ampliativa do rol de cabimento do Agravo de Instrumento, tornando menos tormentosa a interposição deste recurso em tema tão espinhoso.
Fonte: STJ, REsp 1.802.025/RJ (2019/0064606-5)