37 anos da Ação Civil Pública
A Ação Civil Pública (ACP) se configura como um dos principais instrumentos de responsabilização a quem, porventura, venha a causar danos “ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”, como descreve o texto original da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Em nossa área de Responsabilidade Civil, a legislação e suas alterações são motivos de atenção e aprofundamento constante para que possamos intervir de maneira assertiva no caso do direito individual e coletivo. Em 24 de julho deste ano, este importante regramento jurídico completou 37 anos. Por isso, nosso escritório destaca as principais questões que envolvem este ordenamento.
A ação civil pública tem o intuito de proteger os chamados direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, que são direitos que envolvem toda uma coletividade de pessoas que podem ser indeterminadas ou não, ligadas à parte contrária por um contrato ou relação jurídica, ou ainda por uma origem comum de interesse. A ACP responsabiliza quem tenha causado danos morais ou materiais contra ao meio ambiente, aos consumidores, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Trata-se de importante instrumento para proteção da coletividade.
Para Daniel Amorim Assumpção Neves, “a ação civil pública tem o mais amplo campo de cabimento dentre todas as ações coletivas que compõem o processo coletivo comum.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Processo Coletivo, São PaULO: Editora Metodo, 2013, p.54)
A Ação Civil Pública se aplica para tutelar direitos difusos, coletivos e individual homogêneo que envolvam:
- Meio-ambiente
- Consumidor
- Bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
- Qualquer outro interesse difuso ou coletivo
- Por infração da ordem econômica
- À ordem urbanística
- À honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos
- Ao patrimônio público e social
- Entre outros
ACP não se aplica em casos que envolvam:
- Tributos
- Contribuições previdenciária
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
- Fundos de natureza institucional cujos beneficiários possam ser individualmente determinados
Quem pode entrar com a ACP?
- O Ministério Público
- A Defensoria Pública
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
- A autarquia, a empresa pública, a fundação ou a sociedade de economia mista
- As Associações, desde que (i) constituídas nos termos da lei civil; (ii) existência jurídica a mais de um ano; (iii) exista pertinência temática
Últimas postagens
Reconhecimento que inspira
Nossa sócia Rossana Fonseca foi indicada em cinco categorias pelo Guia Análise Advocacia Mulher, que destaca as advogadas mais admiradas do país! As...
Reconhecimento que inspira
Alerta de Golpe
Alertamos sobre uma nova modalidade de golpe afetando escritórios de advocacia e seus clientes. Golpistas estão se passando por advogados para solicitar...