37 anos da Ação Civil Pública
A Ação Civil Pública (ACP) se configura como um dos principais instrumentos de responsabilização a quem, porventura, venha a causar danos “ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”, como descreve o texto original da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Em nossa área de Responsabilidade Civil, a legislação e suas alterações são motivos de atenção e aprofundamento constante para que possamos intervir de maneira assertiva no caso do direito individual e coletivo. Em 24 de julho deste ano, este importante regramento jurídico completou 37 anos. Por isso, nosso escritório destaca as principais questões que envolvem este ordenamento.
A ação civil pública tem o intuito de proteger os chamados direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, que são direitos que envolvem toda uma coletividade de pessoas que podem ser indeterminadas ou não, ligadas à parte contrária por um contrato ou relação jurídica, ou ainda por uma origem comum de interesse. A ACP responsabiliza quem tenha causado danos morais ou materiais contra ao meio ambiente, aos consumidores, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Trata-se de importante instrumento para proteção da coletividade.
Para Daniel Amorim Assumpção Neves, “a ação civil pública tem o mais amplo campo de cabimento dentre todas as ações coletivas que compõem o processo coletivo comum.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Processo Coletivo, São PaULO: Editora Metodo, 2013, p.54)
A Ação Civil Pública se aplica para tutelar direitos difusos, coletivos e individual homogêneo que envolvam:
- Meio-ambiente
- Consumidor
- Bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
- Qualquer outro interesse difuso ou coletivo
- Por infração da ordem econômica
- À ordem urbanística
- À honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos
- Ao patrimônio público e social
- Entre outros
ACP não se aplica em casos que envolvam:
- Tributos
- Contribuições previdenciária
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
- Fundos de natureza institucional cujos beneficiários possam ser individualmente determinados
Quem pode entrar com a ACP?
- O Ministério Público
- A Defensoria Pública
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
- A autarquia, a empresa pública, a fundação ou a sociedade de economia mista
- As Associações, desde que (i) constituídas nos termos da lei civil; (ii) existência jurídica a mais de um ano; (iii) exista pertinência temática
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