ITCMD e quotas sociais

Em recente caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, discutiu-se o recálculo do ITCMD na sobrepartilha de quotas sociais.
Os herdeiros buscavam que a tributação considerasse o valor patrimonial contábil da participação societária, pedido inicialmente rejeitado, mas acolhido em grau de apelação, com determinação para adoção desse critério como base de cálculo.
Após a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, o processo foi devolvido à Câmara julgadora para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema 1.371 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse precedente, o STJ reconheceu que a prerrogativa de arbitramento da base de cálculo do ITCMD, embora analisada a partir da transmissão de bem imóvel, decorre diretamente do art. 148 do CTN, como mecanismo subsidiário destinado a substituir o critério legal quando este se mostrar inidôneo, mediante procedimento administrativo individualizado e com demonstração de divergência relevante em relação ao valor de mercado.
À luz desse parâmetro, o Tribunal manteve integralmente o entendimento anterior, reconhecendo que o precedente, construído a partir de determinadas premissas fático-jurídicas, não se projeta automaticamente sobre hipóteses em que o próprio suporte fático-jurídico não se reproduz, como na avaliação de quotas sociais.
A decisão não afasta, em tese, o arbitramento previsto no art. 148 do CTN, mas evidencia um ponto importante na condução dessas disputas, qual seja, a aplicação de precedentes pressupõe a verificação de que sua razão de decidir é pertinente às circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto.
Em participações societárias, especialmente em estruturas fechadas, a ausência de parâmetros objetivos de mercado desloca o foco para a consistência da escrituração contábil e dos elementos que a sustentam.
Para famílias empresárias, a implicação é clara: a previsibilidade fiscal da sucessão depende, em boa medida, da forma como o patrimônio foi estruturado e documentado ao longo do tempo.
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