
STJ fixa prazo de 10 anos para cumprimento de sentença em partilha de bens

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo para exigir o cumprimento de sentença que trata da divisão de bens e dívidas após o divórcio é de dez anos. Com isso, foi rejeitada a tese de aplicação do prazo de cinco anos previsto no Código Civil.
No caso julgado, após a homologação judicial de acordo de divórcio, o ex-marido deixou de cumprir obrigações assumidas, como o pagamento de aluguéis e a divisão de dívidas contraídas durante o casamento. A ex-esposa alegou que arcou sozinha com compromissos que deveriam ter sido partilhados igualmente.
As instâncias anteriores já haviam concluído que o prazo aplicável era de dez anos. O Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que a cobrança se baseava em decisão judicial que homologou o acordo, configurando título executivo judicial. Como o Código Civil não estabelece prazo específico para esse tipo de situação, aplicou-se o prazo geral de dez anos, previsto no artigo 205. O tribunal também invocou a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação principal.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o direito de pedir a partilha de bens é imprescritível, pois decorre da dissolução do patrimônio comum. No entanto, depois que a partilha é definida por sentença ou por acordo homologado, surgem obrigações patrimoniais concretas. Se essas obrigações não forem cumpridas, nasce a pretensão de cobrá-las, sujeita à prescrição.
Como a lei não prevê prazo específico para executar sentença de partilha, aplica-se a regra geral de dez anos. O ministro também ressaltou que esse entendimento vale para outras demandas relacionadas às obrigações decorrentes da partilha, como sobrepartilha ou discussões sobre bens omitidos.

STJ afasta honorários em caso de prescrição por demora na citação

Recentemente, a 3ª Câmara Cível do STJ reafirmou que o reconhecimento da prescrição em razão da demora na citação do executado não gera condenação em honorários sucumbenciais para nenhuma das partes.
No caso, tratava-se de execução de título extrajudicial proposta por instituição financeira, em que o executado só foi citado após dez anos. A prescrição foi reconhecida por meio de exceção de pré-executividade, e o tribunal de origem havia condenado o banco ao pagamento de honorários advocatícios, decisão posteriormente reformada pelo STJ.
Em seu voto, a Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou que, nas execuções, quem dá causa ao ajuizamento da ação é o próprio devedor inadimplente. Assim, não seria razoável impor ao credor, além da perda do crédito pela prescrição, o pagamento de honorários sucumbenciais.
A decisão está alinhada ao Código de Processo Civil, que determina que, nos casos de extinção do processo por prescrição, não deve haver imposição de honorários a nenhuma das partes. O entendimento reforça a aplicação do princípio da causalidade, em que a responsabilidade pelos custos do processo deve recair sobre quem efetivamente deu causa à demanda.

Taylor Swift pode ser responsabilizada judicialmente por morte de fã em show?
A morte de Ana Clara Benevides no show de Taylor Swift gerou dúvidas a respeito do que acontecerá a partir de agora, e quem será responsabilizado por sua partida precoce.
Em matéria divulgada pelo R7, nossa sócia, Rossana Fonseca, comenta o cenário jurídico.
Acesse o conteúdo na íntegra e entenda: https://entretenimento.r7.com/musica/taylor-swift-pode-ser-responsabilizada-judicialmente-por-morte-de-fa-em-show-21112023?amp

Separação judicial não é mais requisito para divórcio nem subsiste como figura autônoma. Entenda:
O STF fixou, nesta semana, entendimento de que a separação judicial não é mais requisito para divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro.
Nossa sócia, Camila Marcondes do Amaral Zynger explica, também, como fica o estado civil das pessoas já separadas. Confira:
Ao julgar o Leading Case (RE 1167478) e apreciar o Tema 1.053 de repercussão geral, o Tribunal fixou o entendimento de que, “após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro”.
Importante destacar trecho final do Tema, no sentido de que, “ sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF)”. Assim, mesmo com o entendimento de que a separação não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico, o estado civil das pessoas já separadas permanece inalterado. Durante o processo, foram admitidos como Amicus Curiae o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM e Associação de Direito de Família e das Sucessões – ADFAS.
Para acompanhar o caso e entender mais detalhes, acesse: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5562994&numeroProcesso=1167478&classeProcesso=RE&numeroTema=1053

Inadimplentes podem ter CNH e passaporte apreendidos
Daniel Neves, Mestre e Doutor em Direito Processual Civil pela USP, comenta a medida de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte de inadimplentes, em entrevista concedida para a Rede Vida. Nosso sócio explica o importante papel das ações e detalha quais tipos de devedores serão afetados.
Para conferir, acesse a entrevista na íntegra: https://www.redevida.com.br/programacao/jctv/videos/inadimplentes-podem-ter-cnh-e-passaporte-apreendidos

STJ entende que não são abusivos contratos de mútuo bancário com juros remuneratórios acima de níveis predefinidos
Por: Carlos Baptista
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que nos empréstimos bancários o simples fato da taxa de juros remuneratórios estarem estipulados acima de determinado patamar, por si só, não configura abusividade a ponto de tornar a cláusula nula ou admitir a revisão da taxa de juros fixada. Este entendimento está alinhado com o Recurso Especial nº 1.061.530/RS (representativo da controvérsia no STJ) pelo qual já havia orientado que a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Segundo nosso especialista Carlos Baptista, “É admitida a revisão das taxas apenas em situações excepcionais, analisadas as peculiaridade de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, o valor e prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
