STJ afasta honorários em caso de prescrição por demora na citação

Recentemente, a 3ª Câmara Cível do STJ reafirmou que o reconhecimento da prescrição em razão da demora na citação do executado não gera condenação em honorários sucumbenciais para nenhuma das partes.
No caso, tratava-se de execução de título extrajudicial proposta por instituição financeira, em que o executado só foi citado após dez anos. A prescrição foi reconhecida por meio de exceção de pré-executividade, e o tribunal de origem havia condenado o banco ao pagamento de honorários advocatícios, decisão posteriormente reformada pelo STJ.
Em seu voto, a Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou que, nas execuções, quem dá causa ao ajuizamento da ação é o próprio devedor inadimplente. Assim, não seria razoável impor ao credor, além da perda do crédito pela prescrição, o pagamento de honorários sucumbenciais.
A decisão está alinhada ao Código de Processo Civil, que determina que, nos casos de extinção do processo por prescrição, não deve haver imposição de honorários a nenhuma das partes. O entendimento reforça a aplicação do princípio da causalidade, em que a responsabilidade pelos custos do processo deve recair sobre quem efetivamente deu causa à demanda.
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