
Recorde de mudança de nome e gênero nos cartórios de Registro Civil do Brasil
Por Carolina Campos
No 1° semestre de 2022, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN-Brasil publicou dados referentes a mudança de nome e gênero em cartório. No total, foram 1.124 alterações, 43,7% a mais que os atos do ano passado e 20% maior que as mudanças de 2019.
Esse é o maior número já registrado desde o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275, onde Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, que os transgêneros, independentemente da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, têm o direito à substituição de prenome e gênero diretamente no Cartório de Registro Civil.
O procedimento foi regulamento pelo provimento n°73/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assegura a alteração independentemente de laudos médicos ou psicológicos e de autorização judicial, bastando ir a qualquer Cartório de Registro Civil de todo o País.
Cabe destacar, que a ação judicial segue sendo obrigatória para pessoas com menos de 18 anos, sendo necessário a representação dos pais ou de representantes legais para tal requerimento.
Embora seja um mecanismo relativamente novo, pouco conhecido pela população, trata-se de direito fundamental garantido pela Constituição Federal a todos os cidadãos brasileiros: a dignidade e o direito personalíssimo.
O número crescente apontado pela ARPEN-Brasil demonstra a quantidade de brasileiros tendo sua dignidade respeitada, trazendo-lhes o direito de se apresentar diante da sociedade com a identidade que lhes corresponde.
O escritório relata a notícia, mas não tem qualquer interferência na decisão.

37 anos da Ação Civil Pública
A Ação Civil Pública (ACP) se configura como um dos principais instrumentos de responsabilização a quem, porventura, venha a causar danos “ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”, como descreve o texto original da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Em nossa área de Responsabilidade Civil, a legislação e suas alterações são motivos de atenção e aprofundamento constante para que possamos intervir de maneira assertiva no caso do direito individual e coletivo. Em 24 de julho deste ano, este importante regramento jurídico completou 37 anos. Por isso, nosso escritório destaca as principais questões que envolvem este ordenamento.
A ação civil pública tem o intuito de proteger os chamados direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, que são direitos que envolvem toda uma coletividade de pessoas que podem ser indeterminadas ou não, ligadas à parte contrária por um contrato ou relação jurídica, ou ainda por uma origem comum de interesse. A ACP responsabiliza quem tenha causado danos morais ou materiais contra ao meio ambiente, aos consumidores, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Trata-se de importante instrumento para proteção da coletividade.
Para Daniel Amorim Assumpção Neves, “a ação civil pública tem o mais amplo campo de cabimento dentre todas as ações coletivas que compõem o processo coletivo comum.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Processo Coletivo, São PaULO: Editora Metodo, 2013, p.54)
A Ação Civil Pública se aplica para tutelar direitos difusos, coletivos e individual homogêneo que envolvam:
- Meio-ambiente
- Consumidor
- Bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
- Qualquer outro interesse difuso ou coletivo
- Por infração da ordem econômica
- À ordem urbanística
- À honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos
- Ao patrimônio público e social
- Entre outros
ACP não se aplica em casos que envolvam:
- Tributos
- Contribuições previdenciária
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
- Fundos de natureza institucional cujos beneficiários possam ser individualmente determinados
Quem pode entrar com a ACP?
- O Ministério Público
- A Defensoria Pública
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
- A autarquia, a empresa pública, a fundação ou a sociedade de economia mista
- As Associações, desde que (i) constituídas nos termos da lei civil; (ii) existência jurídica a mais de um ano; (iii) exista pertinência temática

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU.
Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, define Primeira Seção
Disponível em https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=36617
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o país até o julgamento do recurso repetitivo.
Valor de mercado do imóvel pode sofrer oscilações
As questões foram analisadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). No entendimento do TJSP, o ITBI poderia ter como base de cálculo o valor do negócio ou o valor venal para fins de IPTU – o que fosse maior.
Relator do recurso do Município de São Paulo, o ministro Gurgel de Faria explicou que, segundo o artigo 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos; e o artigo 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel.
“No que tange à base de cálculo, a expressão ‘valor venal’ contida no artigo 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias”, afirmou o magistrado.
Segundo ele, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem negociado pode sofrer oscilações positivas ou negativas, a depender de circunstâncias específicas – as quais também afetam a alienação em hasta pública, pois são consideradas pelo arrematante.
IPTU é calculado com base em previsão genérica de valores
O ministro apontou que, no IPTU, tributa-se a propriedade, lançando-se de ofício o imposto com base em uma planta genérica de valores aprovada pelo Poder Legislativo local, o qual considera aspectos mais amplos e objetivos, como a localização e a metragem do imóvel.
No caso do ITBI – argumentou –, a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado também por fatores como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, motivo pelo qual o lançamento desse imposto ocorre, como regra, por meio da declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa.
“Cumpre salientar que a planta genérica de valores é estabelecida por lei em sentido estrito, para fins exclusivos de apuração da base de cálculo do IPTU, não podendo ser utilizada como critério objetivo para estabelecer a base de cálculo de outro tributo, o qual, pelo princípio da estrita legalidade, depende de lei específica”, complementou o relator.
Declaração do contribuinte tem presunção de boa-fé
Em relação à possibilidade de adoção de valor venal previamente estipulado pelo fisco, Gurgel de Faria explicou que, ao adotar esse mecanismo, a administração tributária estaria fazendo o lançamento de ofício do ITBI, vinculando-o indevidamente a critérios escolhidos de maneira unilateral – os quais apenas mostrariam um valor médio de mercado, tendo em vista que despreza as particularidades do imóvel e da transação que devem constar da declaração prestada pelo contribuinte, que possui presunção de boa-fé.
Ainda de acordo com o magistrado, a adoção do valor prévio como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI resultaria na inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte, procedimento que viola o disposto no artigo 148 do CTN.
“Nesse panorama, verifica-se que a base de cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, mas relativo, pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento em que realizada a transação e da motivação dos negociantes”, concluiu o ministro.
Leia o acórdão no REsp 1.937.821.

Sócia Andrea Barradas fala ao Extra Globo.com sobre assembleias virtuais em condomínios
Lei que previa assembleias virtuais em condomínios perde a validade, mas encontros virtuais continuam
29/08/21 – Letycia Cardoso
Devido à pandemia, a Lei 14.010/2020, de junho do ano passado, autorizou que as assembleias de condomínio passassem a ser feitas de forma on-line até outubro. Antes, as reuniões só poderiam ser virtuais se a convenção previsse em regulamento. Se não mencionasse nada ou se vedasse a possibilidade, a realização estaria proibida. Com a continuidade da crise sanitária e a perda dos efeitos práticos da lei, os condôminos agora estão em um limbo.
— Essa lei foi muito importante porque, às vezes, são necessárias medidas urgentes. Mas, para isso, é preciso ter quórum mínimo e, se a reunião fosse presencial, talvez muitos moradores não iriam com medo de se expor. Então, evitou que as medidas ficassem sendo postergadas — diz o especialista em Direito Imobiliário Raphael Mançur: — Apesar de a lei ter expirado, muitos prédios seguem com a assembleia virtual. O próprio Judiciário tem despachado por videoconferência porque a pandemia não acabou. Então, eu acredito que a decisão dos condôminos é soberana.
Para a gerente-geral de Gestão Predial da Estasa, Anna Carolina Chazan, a assembleia virtual trouxe inúmeros benefícios: desde maior quórum até o fim das brigas entre os vizinhos:
— Vimos que a adesão foi maior e, como a maioria das reuniões é gravada, os participantes pensam mais antes de falar. Mesmo assim, quando há alguma discussão, é possível desligar o microfone dos participantes para que o diálogo gentil seja restabelecido.
O síndico profissional Marcus Vinícius concorda. Sem a necessidade de deslocamento à administradora ou ao play do prédio, percebeu que havia mais moradores interessados em participar dos eventos. Para democratizar o acesso, pessoas com dificuldades tecnológicas contaram com suporte:
— O idoso que tivesse dificuldade em mexer no computador e avisasse previamente recebia apoio. Um dos nossos funcionários ia ao prédio com notebook e encontrava com ele em local aberto.
Debate sobre obras
Marcus Vinícius ainda considera que a realização de reuniões durante a pandemia tem sido essencial para debater assuntos como obras, abertura ou fechamento de áreas comuns, acordos para pagamentos atrasados de condomínio, entre outros.
A advogada Andrea Liuzzi Barradas, do escritório Neves De Rosso e Fonseca Advogados, explica que há três tipos de reuniões virtuais: a assembleia digital, na qual toda a comunicação é feita por meio de mensagem ou texto; a assembleia streaming, na qual a interação é por texto, mas os representantes da mesa participam por vídeo; e a assembleia live, na qual todos participam por meio de vídeo e áudio. Segundo ela, para resolver o impasse, os condôminos podem alterar o regimento e, assim, estabelecer como regra os encontros pela internet.
Advogada defende valor jurídico
A especialista Tarsila Machado Alves, do VRBF Advogados, acredita que as assembleias virtuais têm valor jurídico desde que a forma de convocação e as deliberações cumpram os ritos e o quórum previstos no Estatuto do Condomínio e no Código Civil:
— Uma decisão não será anulada se o condomínio tiver inserido a autorização para assembleias virtuais na convenção. Caso não tenha feito, existe um risco de que seja anulada. O Judiciário levará em conta todos os argumentos trazidos pelas partes para o julgamento do processo.
ara a advogada Cátia Vita, a pandemia é um motivo maior para a continuidade das assembleias virtuais:
— Não é possível deixar de fazer assembleias por muito tempo, porque existe o dever de prestação de contas, tem a previsão orçamentária. As reuniões virtuais podem continuar ocorrendo, e são uma maneira de prevenir o contágio de Covid-19. É preciso ressaltar que embora a Lei 14.010 não esteja mais em vigor, não há impedimento legal para a realização da assembleia virtual, exceto se a convenção condominial estabelecer isso.
O especialista em Direito Imobiliário Daniel Blanck também considera legítima a realização de assembleias virtuais, se seguido o protocolo:
— Na assembleia digital, todos os atos são seguidos à risca: convocação; assinatura de lista de presença com recurso que assegure a fidelidade de quem participa, como certificado digital, autenticação de IP e sistema criptografado; eleição de presidente e secretário; e deliberação dos itens da pauta, com votações. Depois há expedição, registro em cartório e distribuição da ata aos condôminos. Com um detalhe importante: a assembleia digital fica gravada.

Aprendendo através da Empatia Corporativa
Por Artur Nogueira Lima – Sócio NDF
Ainda que de forma subconsciente, é possível enxergar prazer em algum gestor que, mesmo de férias, se vê em uma posição de ser procurado para resolver um problema classificado como grande. Gestor, tire férias e fique off!
Para além de permitir que aquele colaborador da linha de frente, que ficou responsável pelas suas atribuições, exerça a empatia corporativa, há uma questão maior: o aprendizado. E o aprendizado aqui tratado não é apenas aquele destinado a uma possível sucessão futura, ou ainda, promoção vertical na empresa.
O maior aprendizado nesse período será, sem sombra de dúvidas, a oportunidade de se colocar no lugar daquela pessoa que precisa justificar, periodicamente, números e performance para a alta cúpula. Uma verdadeira compaixão que, de outro lado, despertará no substituto sensos importantes para condução das demandas da empresa, principalmente, as suas quando do retorno as funções de origem.
Visualizaria ainda um bônus nisso tudo. Ter acesso à ferramentas gerenciais que, apesar de acessíveis, não são utilizadas no fluxo normal de trabalho pela linha de frente. Um grande erro! Todos devemos pensar de forma gerencial. Uma time deve pensar coletivamente.
A empatia corporativa, portanto, perpassará pelos componentes afetivo, cognitivo e reguladores dos sensos gerenciais. Todo mundo ganha, principalmente, o gestor que, ainda de férias, estará exercendo uma plena liderança!

Sócio Daniel Neves é um dos juristas assinar manifesto ao Supremo Tribunal Federal alertando sobre impacto do julgamento que pode limitar extensão de ACP
Matéria publicado no jornal O Estado de S. Paulo no dia 08/12/20






Sócio Daniel Neves fala ao jornal O Estado de S. Paulo sobre ação popular a ser proposta com o objetivo de possibilitar a abertura das escolas
Matéria publicada em 30/11/20 – O Estado de S. Paulo







Sócio Lincoln Leite para Valor Econômico

Disponível em: Site Valor Econômico
TJ-SP determina bloqueio de recursos na conta da funcionária do devedor
Credor a localizou porque ela pagava mensalidades escolares dos filhos de empresário
Por Adriana Aguiar — De São Paulo
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tem apostado em soluções arrojadas contra devedores para que quitem suas dívidas. Em uma nova decisão incomum, os desembargadores determinaram o arresto (bloqueio provisório) de recursos na conta bancária da funcionária de um devedor. O credor, um banco, a localizou porque era ela quem pagava as mensalidades escolares dos filhos do patrão em uma escola frequentada pela alta sociedade paulistana.
No ano passado, o mesmo tribunal condenou uma sogra a pagar dívida do ex-marido da filha. A decisão levou em consideração contratos verbais de empréstimos no valor total de R$ 900 mil que firmou com o ex-genro, incluídos na declaração de Imposto de Renda dele e que não estariam quitados.
Essas soluções, segundo advogados, são importantes para tentar reduzir a quantidade de processos não finalizados por falta de pagamento no país. No fim de 2019, eram 77 milhões de processos pendentes de baixa – mais da metade (55,8%) se referia à fase de execução (cobrança), segundo o levantamento “Justiça em Números” de 2020, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em parte dos casos, segundo o CNJ, “o Judiciário esgotou os meios previstos em lei e ainda assim não houve localização de patrimônio capaz de satisfazer o crédito, permanecendo o processo pendente”.
O processo analisado recentemente pelo TJ-SP foi ajuizado por um banco que tenta cobrar empréstimo no valor de R$ 7 milhões do sócio de uma empresa falida. “Apesar de ter assinado diversos contratos de empréstimo e ter diversas execuções em curso, ele continua com uma vida de luxo, muito superior a de muitos brasileiros”, diz o advogado da instituição financeira, Lincoln Romão Leite, do Neves, De Rosso e Fonseca Advogados.
O banco, segundo o advogado, tem cinco execuções contra ele. “Já tentamos penhora on-line de contas bancárias, de veículos, de imóveis. No caso de imóveis, chegamos a localizar, mas ele faz doação para os filhos ou para a esposa, casada em separação total de bens”, afirma.
Posteriormente, porém, a defesa do banco localizou na declaração de Imposto de Renda do devedor o pagamento das mensalidades escolares de seus filhos, no valor anual de R$ 354 mil. O juiz oficiou, então, a escola e foi informado que o pagamento era realizado por cheques de uma funcionária dele.
A defesa do banco pediu a penhora on-line de recursos na conta da funcionária, até que seja esclarecido o caso, com base no artigo 790, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo esse dispositivo, “são sujeitos à execução os bens do devedor, ainda que em poder de terceiros”. Em primeira instância, o pedido foi negado. O juiz entendeu não haver ainda prova da suposta fraude.
O banco recorreu ao TJ-SP. O caso foi analisado pela 16ª Câmara de Direito Privado, que, de forma unânime, indeferiu o pedido de penhora, mas determinou o arresto dos bens da funcionária até que a situação seja esclarecida (agravo de instrumento nº 2217833-52.2019.8.26.0000).
De acordo com o relator, desembargador Mauro Conti Machado, “há sim, indícios suficientes de ocorrência de fraude à execução, a impor o arresto liminar dos ativos financeiros pertencentes ao devedor e que estariam, ao que se presume, sendo ocultados em conta bancária pertencente a terceira pessoa.”
Na decisão, o magistrado destaca que houve expedição de ofício ao Banco Central e ficou demonstrado que o executado não possui conta bancária em nome próprio, mas tão somente como representante de pessoas jurídicas. “Nessa toada, causa estranheza a declaração ao Fisco de pagamento de mensalidades escolares no ano de 2018 no montante total de R$ 354.549,21, considerando-se que, segundo apurado inicialmente, o agravado não teria qualquer tipo de bem ou ativo financeiro”, diz.
Ainda segundo o julgador “se os pagamentos foram realizados como ato de bondade, não poderia o recorrido declará-los ao Fisco, já que as quantias não teriam sido por ele desembolsadas”. Com a liminar, a funcionária será intimada para prestar esclarecimentos sobre os pagamentos realizados, a que título os fez, qual sua ligação com o devedor, além de explicitar a origem dos recursos.
Para o advogado Lincoln Romão Leite, “decisões como essa são muito importantes já que é um desafio muito grande no Brasil tornar a execução efetiva”. No caso concreto porém, explica, a conta da funcionária foi esvaziada antes da decisão do TJ-SP. “Existem devedores que não querem colaborar com a Justiça, não querem dar uma solução para a dívida, parcelar, negociar. Nesses casos, a Justiça tem que agir para encontrar uma solução”, afirma.
Por nota, o advogado que assessora o executado, Gilberto Theodoro, do escritório que leva seu nome, diz que respeita a posição do magistrado, mas que “a decisão foi proferida de forma açodada, com base em suposições trazidas pela parte adversa (e não em provas produzidas segundo as regras processuais aplicáveis à espécie), sem oportunidade do exercício do contraditório e da ampla defesa (pilares do devido processo legal, o que é preocupante)”.
De acordo com o advogado, “essa decisão será oportunamente revista, uma vez que não foi instaurado incidente de desconsideração de personalidade jurídica, o que é essencial para se buscar a responsabilização de terceiros”. A funcionária ainda não tem defensor designado no processo.
Maria Tereza Tedde, do Salusse Marangoni Advogados, que assessora o credor que tenta a execução da sogra do devedor, considera essa nova decisão do TJ-SP “absolutamente legal, correta e técnica”. O arresto, nesse caso, diz, foi necessário até que se analise se houve fraude ou não.
No caso da sogra, já houve a comprovação de fraude à execução, segundo a advogada. Por isso, foi determinada a penhora – ou seja, os recursos podem ser direcionados para o pagamento da dívida. “É muito importante que o tribunal se posicione de maneira muito firme nesses casos, para não continuar passando a mensagem de que vale a pena dever.”
Para o advogado Luis Cascaldi, sócio do Martinelli Advogados, o Judiciário, às vezes, é resistente para a realização de pesquisas patrimoniais de terceiros ligados a devedores “Sempre fica aquela situação: o credor sabe que há patrimônio, mas tem que descobrir onde está”, diz. No caso analisado pelo TJ-SP, de acordo com Cascaldi, a situação é clara. “Quem mais pagaria a mensalidade de um dos colégios mais caros de São Paulo senão o pai? E se está pagando é porque tem recursos.”




