STF declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza medidas atípicas. Nosso sócio Daniel Neves foi precursor em discutir e adotar essas medidas em casos excepcionais. Entenda.
Na última semana, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para cumprimento de ordem judicial.
Nosso sócio Daniel Neves, como divulgado em matéria publicada no Valor Econômico em 2019, já requeria medidas atípicas em casos excepcionais, como suspensão da carteira de motorista e apreensão do passaporte.
Confira a decisão da Corte em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502102&ori=1
Nosso sócio, Daniel Neves, participou da aula online: Processo Civil e Administrativo | Dialogando sobre a Lei de Improbidade Administrativa
Nesta semana, Daniel Neves, Mestre e Doutor em Direito Processual Civil pela USP, conduziu uma aula em uma iniciativa da Editora Juspodivm e do Projeto RSC Online.
Fique por dentro de tudo que foi abordado:
- Natureza de ação sancionatória
- Possibilidade de cumulação de pedidos de tutela do patrimônio público (ressarcimento de danos) com aplicação das penas previstas no art. 12
- Maiores proteções procedimentais ao réu (impossibilidade de presunção de veracidade dos fatos na revelia, vedação a inversão dinâmica do ônus da prova e ao reexame necessário na hipótese de sentença terminativa ou de improcedência, direito ao silêncio no interrogatório sem que isso leve à confissão tácita)
- Exigência para a realização do acordo de não persecução civel
Nosso sócio Daniel Neves preside painel no Congresso Intercontinental de Direito Civil, em Coimbra
Com o fim do ano se aproximando, fazemos o movimento de recapitular uma grande conquista para o NDF. Nosso sócio fundador Daniel Amorim Assumpção Neves presidiu painel no X Congresso Intercontinental de Direito Civil, realizado na Universidade de Coimbra, em Portugal.
A mesa que ocorreu durante a décima edição do Congresso abordou o tema “O Direito Civil e o Mundo Contemporâneo”.
Confira mais detalhes das temáticas abordadas por Daniel na matéria publicada pela Rota Jurídica:
Conflitos em sociedades limitadas: a importância do contrato social e do acordo de sócios para evitá-los
Por Camila Zynger
No Brasil, segundo o “Painel Mapa de Empresas 2021” organizado pelo Governo Federal, há mais de quatro milhões de Sociedades Limitadas, sendo o mais comum dentre os tipos societários. Este tipo de sociedade possui como principais características a limitação da responsabilidade dos sócios e a contratualidade, que possibilita liberdade em sua constituição e subordina a relação dos sócios não apenas à lei, mas também aos dispositivos estabelecidos no contrato social.
Atualmente o tipo societário está previsto em capítulo próprio do Código Civil, nos artigos 1.052 a 1.087. Quanto à sua criação, as Sociedades Limitadas nascem de formas diversas, de maneira a melhor acomodar as pretensões dos sócios, a finalidade e dimensão do negócio. Um contrato social elaborado em bases sólidas e bem refletidas é o primeiro passo para a prevenção de conflitos futuros. É neste momento que são estipuladas as regras gerais de estruturação da sociedade, os direitos e obrigações de cada sócio, a forma de tomada de decisões, distribuição de dividendos, dissolução em caso de morte, retirada, exclusão, dentre outras. Assim, quanto mais bem elaborado, completo e eficiente for o contrato social, mais protegidos estarão a sociedade e os sócios em caso de eventual conflito.
Além do contrato social, considerando o parágrafo único do art. 1.053 do Código Civil, que possibilita que as sociedades limitadas se socorram supletivamente das regras da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S/As), podem ser estipulados acordos de sócios, com intuito de detalhar e disciplinar questões diversas. Esses acordos, além de tratar com mais
profundidade do dia a dia da empresa, possibilitam a previsão de soluções rápidas e específicos para resolução de eventuais controvérsias entre sócios, a fim de mitigar prejuízos à sociedade, aos próprios sócios, aos empregados, fornecedores e demais interessados. O acordo de sócios pode estipular regras como o exercício do direito de voto, restrições aos direitos políticos dos sócios, a compra e venda de participação societária da empresa, direito de preferência na aquisição de quotas, dentre outras. Sendo que todas essas regras possuem a capacidade de minimizar o impacto que os impasses societários podem vir a ter na vida da empresa, e existem diversos mecanismos que podem ser utilizados para tal fim.
Contrato social e acordo de sócios bem elaborados e eficientes possibilitam que impasses corriqueiros não travem o andamento da empresa em decorrência de litígio entre sócios. De fato, não há quem conheça melhor a causa dos conflitos do que os próprios envolvidos, ou seja, os sócios. E nada mais eficaz para a busca da resolução do que a previsão de solução consensual prévia estabelecida entre estes. Como regra geral, apesar da existência de eventuais divergências internas, o objetivo dos sócios tende a ser o mesmo: êxito da atividade empresarial. Mas um litígio societário pode impactar drasticamente no futuro do negócio, sendo certo que disputas entre sócios podem gerar grandes problemas para as sociedades.
Infelizmente, por diversos motivos, que vão desde o desconhecimento do empresário até à escassez de recursos, muitas sociedades empresárias são constituídas com base em contratos sociais padrão e sem a existência de instrumentos de suporte, como o acordo de sócios. E aí reside o início de grande número de conflitos e disputas judiciais entre sócios, que podem se
alongar por anos.
O sucesso de uma empresa está umbilicalmente ligado à relação que os sócios possuem. E é certo que a existência de impasse entre eles não é uma situação rara. Assim, documentos societários que não possuam regras claras que possibilitem a resolução de conflitos de forma célere, podem levar à paralisação das atividades da empresa em decorrência de intermináveis
discussões judiciais.
O NDF Advogados se coloca à disposição para esclarecer dúvidas e debater sobre conflitos em sociedades limitadas e a importância do contrato social e do acordo de sócios.
Existência de testamento não impede inventário extrajudicial se os herdeiros são capazes e concordes
Por Camila Zynger
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.951.456 – RS e entendeu que, mesmo havendo testamento, é admissível a realização de inventário e partilha por escritura pública, desde que os herdeiros sejam capazes e inexista conflito entre eles.
A Turma seguiu posicionamento já existente na Quarta Turma do mesmo Tribunal, que havia autorizado a realização de inventario e partilha extrajudicial em situação semelhante à existente no Recurso Especial nº 1.951.456 – RS.
Assim, mais uma vez, o Superior Tribunal de Justiça seguiu a tendência moderna de estímulo à autonomia da vontade, desjudicialização dos conflitos e busca por métodos adequados de resolução das controvérsias.
O NDF possui forte atuação no Direito das Sucessões e já assessorou diversos clientes em questões voltados à realização de inventário e partilha.
NDF está entre os mais admirados no Brasil
A publicação Análise Editorial divulgou os resultados da pesquisa do anuário Análise Advocacia que elege os escritórios e profissionais mais admirados do Brasil.
Nosso escritório foi destaque pela atuação com os setores econômicos Petróleo e Gás e Energia elétrica, pelo trabalho exercido no estado de São Paulo e pelas especialidades em Direito do Consumidor, Cível e Agrário.
Nossos profissionais também foram destaque. Nossos especialistas Carolina De Rosso Afonso, Daniel Amorim Assumpção Neves, Fernando Wanderley e Rossana Fonseca estão entre os advogados e advogadas mais admirados(as) em 2022.
Estes reconhecimentos são frutos do trabalho de toda a equipe do NDF, que trabalha visando sempre a satisfação do cliente e a entrega com excelência. Agradecemos, além de nosso time, aos nossos clientes pela confiança e parceria.
Sócio Daniel Neves lança nova edição de “Improbidade Administrativa – Direito Material e Processual”
Nosso sócio e professor de Direito Processual Daniel Amorim Assumpção Neves, em parceria com Rafael carvalho Rezende Oliveira, lança nova edição do livro “Improbidade Administrativa – Direito Material e Processual”, totalmente revista e atualizada de acordo com as mudanças trazidas pela nova Lei de Improbidade Administrativa. Na obra, os autores visam apresentar um livro completo, unindo especialidades e experiências profissionais, abordando as principais questões jurídicas que envolvem o tema Improbidade Administrativa e mencionando as principais polêmicas doutrinárias e jurisprudenciais, com destaque para a jurisprudência do STF e do STJ.
Conheça mais sobre a obra em: https://www.grupogen.com.br/livro-improbidade-administrativa-direito-material-e-processual-daniel-amorim-assumpcao-neves-e-rafael-carvalho-rezende-oliveira-editora-forense-9786559645350
STF mantém efeito retroativo de decisão que afastou IR sobre pensões alimentícias
Por Camila Zynger
O Tribunal fixou entendimento de que o recebimento destes valores não se configura como renda ou provento de qualquer natureza, estando fora da hipótese de incidência de imposto de renda. Mais ainda, com o julgamento dos embargos de declaração, o STF negou pedido da União para que a decisão que afastou a incidência do imposto não tivesse efeito retroativo.
Assim, não só ficou estabelecida a desnecessidade de pagamento do imposto no recebimento de pensão alimentícia atual ou futura, como, também, tornou possível aos recebedores de alimentos ingressar com pedido de restituição dos valores pagos a título de imposto de renda nos 05 anos anteriores.
O NDF, que atua com Direito de Família, já assessorou diversos clientes em questões voltados à fixação e ao recebimento de alimentos ou pensões alimentícias.
Recorde de mudança de nome e gênero nos cartórios de Registro Civil do Brasil
Por Carolina Campos
No 1° semestre de 2022, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN-Brasil publicou dados referentes a mudança de nome e gênero em cartório. No total, foram 1.124 alterações, 43,7% a mais que os atos do ano passado e 20% maior que as mudanças de 2019.
Esse é o maior número já registrado desde o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275, onde Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, que os transgêneros, independentemente da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, têm o direito à substituição de prenome e gênero diretamente no Cartório de Registro Civil.
O procedimento foi regulamento pelo provimento n°73/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assegura a alteração independentemente de laudos médicos ou psicológicos e de autorização judicial, bastando ir a qualquer Cartório de Registro Civil de todo o País.
Cabe destacar, que a ação judicial segue sendo obrigatória para pessoas com menos de 18 anos, sendo necessário a representação dos pais ou de representantes legais para tal requerimento.
Embora seja um mecanismo relativamente novo, pouco conhecido pela população, trata-se de direito fundamental garantido pela Constituição Federal a todos os cidadãos brasileiros: a dignidade e o direito personalíssimo.
O número crescente apontado pela ARPEN-Brasil demonstra a quantidade de brasileiros tendo sua dignidade respeitada, trazendo-lhes o direito de se apresentar diante da sociedade com a identidade que lhes corresponde.
O escritório relata a notícia, mas não tem qualquer interferência na decisão.