
Cessão de posição processual na administração pública
Matéria publicada em 12/05/22 – Disponível também no Portal Estadão: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/cessao-de-posicao-processual-na-administracao-publica/
Por Daniel Amorim Assumpção Neves e Taís Marçal *

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU.
Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, define Primeira Seção
Disponível em https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=36617
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o país até o julgamento do recurso repetitivo.
Valor de mercado do imóvel pode sofrer oscilações
As questões foram analisadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). No entendimento do TJSP, o ITBI poderia ter como base de cálculo o valor do negócio ou o valor venal para fins de IPTU – o que fosse maior.
Relator do recurso do Município de São Paulo, o ministro Gurgel de Faria explicou que, segundo o artigo 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos; e o artigo 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel.
“No que tange à base de cálculo, a expressão ‘valor venal’ contida no artigo 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias”, afirmou o magistrado.
Segundo ele, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem negociado pode sofrer oscilações positivas ou negativas, a depender de circunstâncias específicas – as quais também afetam a alienação em hasta pública, pois são consideradas pelo arrematante.
IPTU é calculado com base em previsão genérica de valores
O ministro apontou que, no IPTU, tributa-se a propriedade, lançando-se de ofício o imposto com base em uma planta genérica de valores aprovada pelo Poder Legislativo local, o qual considera aspectos mais amplos e objetivos, como a localização e a metragem do imóvel.
No caso do ITBI – argumentou –, a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado também por fatores como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, motivo pelo qual o lançamento desse imposto ocorre, como regra, por meio da declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa.
“Cumpre salientar que a planta genérica de valores é estabelecida por lei em sentido estrito, para fins exclusivos de apuração da base de cálculo do IPTU, não podendo ser utilizada como critério objetivo para estabelecer a base de cálculo de outro tributo, o qual, pelo princípio da estrita legalidade, depende de lei específica”, complementou o relator.
Declaração do contribuinte tem presunção de boa-fé
Em relação à possibilidade de adoção de valor venal previamente estipulado pelo fisco, Gurgel de Faria explicou que, ao adotar esse mecanismo, a administração tributária estaria fazendo o lançamento de ofício do ITBI, vinculando-o indevidamente a critérios escolhidos de maneira unilateral – os quais apenas mostrariam um valor médio de mercado, tendo em vista que despreza as particularidades do imóvel e da transação que devem constar da declaração prestada pelo contribuinte, que possui presunção de boa-fé.
Ainda de acordo com o magistrado, a adoção do valor prévio como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI resultaria na inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte, procedimento que viola o disposto no artigo 148 do CTN.
“Nesse panorama, verifica-se que a base de cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, mas relativo, pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento em que realizada a transação e da motivação dos negociantes”, concluiu o ministro.
Leia o acórdão no REsp 1.937.821.

Aprovada pela Comissão de infraestrutura (CI) do Senado Federal, Lei Marília Mendonça obriga sinalização de torres de energia
Proposta para evitar acidentes aéreos seguirá para análise da Câmara dos Deputados. Clique e confira a íntegra do PL.
Disponível também em:
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/150786

Sócio Daniel Neves ministra palestra na Escola Paulista da Magistratura
No último dia 12 o sócio Daniel Neves marcou presença no 2º Núcleo de Estudos em Direito Processual Civil, evento promovido pela Escola Paulista da Magistratura, entidade oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em sua palestra Daniel abordou temas como Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, Distinção entre as hipóteses do CC e do CDC e dever de fundamentação concreta.

Aprendendo através da Empatia Corporativa
Por Artur Nogueira Lima – Sócio NDF
Ainda que de forma subconsciente, é possível enxergar prazer em algum gestor que, mesmo de férias, se vê em uma posição de ser procurado para resolver um problema classificado como grande. Gestor, tire férias e fique off!
Para além de permitir que aquele colaborador da linha de frente, que ficou responsável pelas suas atribuições, exerça a empatia corporativa, há uma questão maior: o aprendizado. E o aprendizado aqui tratado não é apenas aquele destinado a uma possível sucessão futura, ou ainda, promoção vertical na empresa.
O maior aprendizado nesse período será, sem sombra de dúvidas, a oportunidade de se colocar no lugar daquela pessoa que precisa justificar, periodicamente, números e performance para a alta cúpula. Uma verdadeira compaixão que, de outro lado, despertará no substituto sensos importantes para condução das demandas da empresa, principalmente, as suas quando do retorno as funções de origem.
Visualizaria ainda um bônus nisso tudo. Ter acesso à ferramentas gerenciais que, apesar de acessíveis, não são utilizadas no fluxo normal de trabalho pela linha de frente. Um grande erro! Todos devemos pensar de forma gerencial. Uma time deve pensar coletivamente.
A empatia corporativa, portanto, perpassará pelos componentes afetivo, cognitivo e reguladores dos sensos gerenciais. Todo mundo ganha, principalmente, o gestor que, ainda de férias, estará exercendo uma plena liderança!

Sócia Carolina de Rosso fala à TV Record sobre responsabilidade por boleto fraudado
Disponível no site da TV Record
Assista à reportagem do Jornal Fala Brasil: