Matéria da edição de domingo (06/01) do Jornal Valor Econômico traz opinião do sócio Daniel Neves

Uma decisão da Justiça de São Paulo aplicou uma nova forma de contagem de prazo para os réus se defenderem nos processos. A juíza Daniela Dejuste de Paula, da 26ª Vara Cível da Capital, entendeu, em julgamento recente, que quando a intimação é feita por carta, pelos Correios, a contagem tem de ser feita a partir da data em que o aviso de recebimento é anexado ao processo.
Daniel Amorim Assumpção Neves, sócio do escritório Neves, De Rosso e Fonseca Advogados e autor de um livro comentado sobre o novo CPC, pondera que se a decisão da juíza da 26ª Vara Cível for levada adiante, o que era para ser exceção vai virar regra e não é isso o que pretende o novo código.
“Em nenhum lugar está escrito que a contestação é uma das exceções à regra geral. Não há previsão legal para isso”, afirma. “As exceções que existem são pontualíssimas”, complementa o advogado.
Neves contextualiza que existe uma razão para que o prazo para a contestação comece a ser contado no dia seguinte ao da intimação. “Se o AR [aviso de recebimento] de uma das partes é juntado aos autos às 10h e o da outra parte às 18h e o prazo tiver que ser contado a partir daquele momento, haverá uma disparidade de tratamento. Trata-se de uma questão de isonomia.”
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