Pernambuco, o primeiro Estado brasileiro a instituir seu próprio Código de Defesa do Consumidor
Com pioneirismo, Pernambuco foi o primeiro Estado brasileiro a instituir seu próprio Código de Defesa do Consumidor. O Estado de Pernambuco, valendo-se da competência concorrente para legislar sobre consumo prevista nos artigos 24, V e VII e 170, IV da Constituição Federal, publicou em 15 de janeiro de 2019 o Primeiro Código de Defesa do Consumidor Estadual, para vigorar a partir de 16 de abril de 2019, mas sua entrada em vigor foi adiada por mais 90 dias, a pedido da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-PE e órgãos da defesa do consumidor. A decisão de adiar a entrada foi estipulada posteriormente a uma audiência pública, realizada no dia 29 de março de 2019.
Não recebo com tranquilidade esse novo Código, pois acredito que um CDC distinto por Estado pode desenvolver margem de insegurança jurídica adjunta ao Código Federal já existente.
Para a OAB do Estado de Pernambuco é necessário se aprofundar mais em alguns pontos, para garantir a segurança jurídica dos consumidores e fornecedores. Na tentativa de evitar que o Código já entre em atividade desgastado, pedem um prazo maior para analisar e realizar ajustes e aperfeiçoamentos.
Esse Código Estadual traz uma visão mais objetiva das relações de consumo com ideias inovadoras, como a obrigatoriedade das concessionárias de veículos fornecerem carro reserva no caso de o automóvel ficar parado por mais de dez dias úteis no conserto por falta de peças, ou por qualquer outro impedimento. Essa obrigatoriedade foi objeto de ação judicial e o STF julgou pela inconstitucionalidade, da qual transitou em julgado no dia 28 de fevereiro de 2019, e não mais produzirá efeitos quando o Código entrar em vigor.
Outro aspecto é a regulamentação direcionada a alguns setores, tais como instituições financeiras, call center, bares, farmácias e outros. Isso poderá evitar conflitos e mais processos na Justiça.
Contudo, as empresas devem ficar atentas. Por exemplo, o CDC de Pernambuco estipula que instituições financeiras ficam proibidas de cobrar por serviços acessórios, pelas aberturas de crédito e estão obrigadas a descontar débitos contestados na fatura atual e não mais na próxima fatura. A vedação de cobranças de taxas por perda de cartão e por emissão de carnê ou boleto também se encontram no Código.
Mais ainda, esse novo CDC conduz à proibição da exigência de valor mínimo para pagamentos em cartão de crédito e débito, à proibição de que concessionárias de água e energia suspendam serviços por falta de pagamento antes de feriados e finais de semana, bem como à atribuição de regras especiais para promoções e liquidação com publicidades direcionadas a cada seguimento, entre outras imposições.
O Código Estadual traz também mudanças para os contratos digitais, o que é um ganho para todos ante o expressivo e diário crescimento do consumo digital. Todo mercado requer uma transformação nas demandas de serviços e produtos, estamos na era da tecnologia e da informação.
Outro ponto merecedor de análise e reanalise é o fato de o Código Estadual ser mais rígido nas penalidades, multas e sanções.
Em suma, que as ideias contidas no Código de Defesa do Consumidor Estadual – que não poderão produzir efeitos por contrariarem o princípio dos princípios constitucionais, qual seja, o princípio da igualdade, posto que o Código Estadual cria inúmeras diferenças injustificadas entre os consumidores e os fornecedores de Pernambuco e os do restante do país – sirvam para nortear as mudanças que precisam ser feitas no Código de Defesa do Consumidor vigente.
*Roberta Forlani é advogada Pós-Graduada em Administração de Negócios pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-Graduanda “Lato-Senso” em Especialização em Gestão de Risco e Fraude Compliance pela Fundação Instituto de Administração (FIA) e atualmente é advogada do Neves, De Rosso e Fonseca Advogados Associados.
Disponível também em: Portal Jurídico Brasil
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