logologo
  • HOME
  • QUEM SOMOS
  • VISÃO DE FUTURO
  • SÓCIOS
  • FILOSOFIA
  • EXPERTISE
  • EM FOCO
  • CONTATO
logologo
  • HOME
  • QUEM SOMOS
  • VISÃO DE FUTURO
  • SÓCIOS
  • FILOSOFIA
  • EXPERTISE
  • EM FOCO
  • CONTATO
logologo
  • HOME
  • QUEM SOMOS
  • VISÃO DE FUTURO
  • SÓCIOS
  • FILOSOFIA
  • EXPERTISE
  • EM FOCO
  • CONTATO
  • HOME
  • QUEM SOMOS
  • VISÃO DE FUTURO
  • SÓCIOS
  • FILOSOFIA
  • EXPERTISE
  • EM FOCO
  • CONTATO
by len
Artigos | Publicações5 de agosto de 20200 comments

Uma decisão monocrática que precisa ser revertida

Matéria publicada no Jornal O Estado de S. Paulo: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/uma-decisao-monocratica-que-precisa-ser-revertida/

I – O FATO

Em 9 de julho deste ano, durante o plantão, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João Otávio Noronha, concedeu prisão domiciliar para Queiroz e sua mulher, alegando questões de saúde do ex-assessor e que a prisão preventiva foi proferida por juiz sem atribuição para o caso, já que o Tribunal de Justiça do Rio decidiu enviar a investigação para o órgão especial do TJ.

Segundo o site Poder 360, o Ministério Público Federal recorreu contra a decisão de Noronha, que concedeu prisão domiciliar a Fabrício Queiroz e à mulher dele, Márcia Aguiar.

Destaco o pronunciamento do subprocurador-geral da República Roberto Luís Oppermann Thomé.

Ele aponta a “inexistência de ilegalidade” na prisão preventiva de Queiroz, cita que a jurisprudência impede a concessão de benefícios para alvos foragidos, como era o caso de Márcia Aguiar, e solicita que seja restabelecida a prisão deles.

“Conquanto cediços cultura jurídica e espírito público do ínclito Ministro Presidente, sua v. decisão monocrática, ora agravada, merece integral reforma para que se respeite até mesmo a percuciente, abalizada e escorreita fundamentação lavrada em oito de dez laudas pela inexistência de ilegalidade alguma na necessária constrição judicial cautelar, e mesmo se resgate o respeito à iterativa jurisprudência pátria que rechaça concessão de benesses a pessoas que se encontrem foragidas da Justiça”, escreveu o subprocurador.

Ao final da manifestação, ele solicita que o relator conceda monocraticamente a reforma da decisão ou leve o assunto para a Quinta Turma do STJ.

II – A PRISÃO DOMICILIAR

Discute-se com relação a possibilidade de concessão de benefício de prisão domiciliar.

A prisão domiciliar é uma forma alternativa de cumprimento da prisão preventiva; em lugar de manter o preso em cárcere fechado é inserido em recolhimento ocorrido em seu domicílio, durante 24 horas.

Cuida-se de uma faculdade do juiz, atendendo às peculiaridades do caso concreto, desde que respeitado algum dos seguintes requisitos: a) ser o agente maior de 80 anos; b) estar o agente extremamente debilitado por motivo de doença grave; c) ser o agente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos ou com deficiência; d) ser gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

A prisão domiciliar não pode ser banalizada, estendendo-se a outros presos, diversos do que estão elencados, expressamente nos incisos I a IV do artigo 318 do CPP.

A precariedade do estado de saúde do preso, na situação prisional a que se acha submetida, quer parecer que há violação à norma constitucional que determina, ao estado e a seus agentes, o respeito efetivo à integridade física da pessoa sujeita à custódia do Poder Público (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).

Ademais, o art. 40, da LEP, exige de todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios; sendo que o direito à saúde vem reafirmado no art. 41, VII, do mesmo Diploma. E mais, atualmente o próprio Código de Processo Penal veio a disciplinar a prisão domiciliar para presos, sejam provisórios ou condenados. O ministro Luis Roberto Barroso, no passado, se manifestou a favor da prisão domiciliar monitorada para criminosos não violentos. Defendeu essa posição, na conferência de encerramento da Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, realizada em Curitiba, em 24 de novembro de 2011. Foram as seguintes as suas palavras:“ No sistema penitenciário, é preciso não apenas dar condições mínimas de dignidade às unidades prisionais, como também pensar soluções mais baratas e civilizatórias. Como, por exemplo, a utilização ampla de prisões domiciliares monitoradas, em lugar do encarceramento. Quem fugir ou violar as regras, aí, sim, vai para o sistema. Para funcionar, tem de haver fiscalização e seriedade. Não desconheço as complexidades dessa fórmula, a começar pela circunstância de que muita gente sequer tem domicílio. Mas em muitos casos ela seria viável”.

Afirmou Paulo Rangel (Direito processual penal, 20ª edição, pág. 880) que “a prisão domiciliar processual nã se confunde com a medida cautelar de recolhimento domiciliar em período noturno. Aqui (artigo 317) o indivíduo está preso processualmente, isto é, existe um mandado de prisão em seu desfavor, mas que será cumprido em sua residência por preencher os requisitos na lei. No recolhimento domiciliar (artigo 319, V), há uma medida também cautelar, mas que limita o ius libertatis do indivíduo apenas durante o repouso noturno e nos dias de folga, desde que tenha residência e trabalhos fixos.

Nessa linha de pensar Guilherme de Souza Nucci (Prisão e liberdade, São Paulo, ed. RT, pág. 77) lembra que o acolhimento de doença grave, previsto no artigo 117 da Lei de Execucões Penais, tornou-se, com a Lei 12.403/11, que disciplina a matéria, no artigo 318, II, do Código de Processo Penal, extrema debilidade por motivo de doença grave. Portanto, não basta a presença de grave enfermidade, sendo igualmente necessário que o apenado esteja por ela bastante debilitado.

O Superior Tribunal de Justiça, porém, tem entendimento, do que se vê do julgamento do HC 246.419 –SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28 de maio de 2013, de que se pode conceder ao condenado em regime fechado ou semiaberto o benefício de prisão domiciliar, quando resta demonstrado que o recluso é portador de doença grave e que não é possível a prestação da devida assistência médica no estabelecimento penal em que esteja recolhido, fundamento esse reiterado ainda no julgamento do HC 271.060 –SP e no julgamento do HC 152.252 –MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Não bastam meras alegações de que o investigado se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.

É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende  da  comprovação  inequívoca  de  que  o  réu esteja  extremamente debilitado,  por  motivo  de  grave  doença,  aliada à impossibilidade  de  receber tratamento no estabelecimento prisional em  que  se  encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que  o  recorrente sofre de doença que necessita de tratamento.

Ausente a demonstração inequívoca de que o estado de saúde do investigado se encontre seriamente comprometido ou mesmo que não esteja recebendo o tratamento adequado no estabelecimento onde está recolhido, não se faz possível a concessão de prisão domiciliar (RHC n. 96.540/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 29/8/2019).

Ora, se a decretação da prisão preventiva restou devidamente motivado com base na gravidade concreta do crime, considerado o modus operandi, na periculosidade do ora investigado, no riscoda reiteração delitiva, de obstrução à instrução criminal para produção das provas e de aplicação da lei penal, ressaltando-se ainda a condição de foragida da ora investigada, tudo está a demonstrar a insuficiência da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP

Será que o estabelecimento em que estava detido Queiroz era incapaz de fornecer cuidados médicos para a doença que diz ter? O estabelecimento prisional apontado não seria capaz de cuidar de um preso por conta das consequências da covid-19?

III – A APLICAÇÃO DO CPC DE 2015

O presidente do STJ João Otávio Noronha concedeu prisão domiciliar para Queiroz e sua mulher, alegando questões de saúde do ex-assessor e que a prisão preventiva foi proferida por juiz sem atribuição para o caso, já que o Tribunal de Justiça do Rio decidiu enviar a investigação para o órgão especial do TJ.

Com o devido respeito, entendo que a decisão proferida por juiz que venha a ser considerado absolutamente incompetente não traz necessariamente a nulidade de prisão preventiva por ele conferida.

A matéria deve merecer aplicação do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o próprio CPP permite a aplicação da lei processual civil de forma subsidiária.

A esse respeito, Daniel Amorim Assumpção Neves ensinou: “No novo diploma processual o tratamento passa a ser homogêneo, prevendo o art. 64, § 4º do Novo CPC que os atos praticados por juízo incompetente são válidos, devendo ser revistos ou ratificados (ainda que tacitamente) pelo juízo competente. Significa dizer que durante o período de trânsito dos autos, que compreende a remessa dos autos pelo juízo que se declarou incompetente e sua chegada ao juízo competente, todos os atos já praticados continuaram a gerar efeitos, ficando a continuidade da eficácia de tais atos condicionados à postura a ser adotada pelo juízo competente que receberá os autos” (Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodium, 2016. p. 166).

O Código de Processo Penal não trata do assunto de forma contrária ao NCPC.

Embora o art. 567 do CPP disponha que “a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente”, a leitura desse dispositivo em conjunto com o art. 563 daquele diploma normativo permite inferir que, mesmo na seara processual penal, o aplicador da lei deverá sempre procurar a convalidação e o aproveitamento dos atos processuais praticados.

O art. 64, § 4º, do CPC vigente, adotando orientação inovadora, optou por homenagear a estabilidade e estimular o aproveitamento dos atos praticados pelo juízo reconhecido como incompetente, conservando seus efeitos até a ulterior e necessária manifestação do juiz natural da causa.

O § 4º do art. 64 do CPC de 2015 dispõe que os efeitos das decisões serão conservados, “salvo decisão judicial em sentido contrário”. O legislador conferiu ao órgão de cassação, portanto, uma espécie de poder geral de cautela, a fim de que, nos casos em que tal se fizer necessário, proceda esse último, de imediato, à análise da conveniência de se manter um ou mais atos decisórios.

V   – CONCLUSÕES

A decisão acima historiada foge dos parâmetros aqui apresentados. E mais, permite que uma pessoa foragida da justiça consiga retornar ao convívio do marido sob o pretexto de exercer deveres do casamento, como o tratamento ao cônjuge.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça), que concedeu prisão domiciliar para Fabrício Queiroz, ex-assessor de Flávio Bolsonaro, por causa da Covid-19, já negou o mesmo benefício para o preso acusado de furtar dois xampus, de R$ 10 cada.

A decisão contrária ao jovem foi do ministro Felix Fischer. Em seu despacho, ele citou decisão de outro ministro do STJ, Rogerio Schietti Cruz.

Segundo o Estadão, o ministro Noronha negou um pedido da Defensoria Pública do Ceará para tirar da cadeia presos de grupos de risco, como idosos e gestantes, em virtude da pandemia do novo coronavírus. A pandemia e o estado de saúde de Queiroz foram argumentos usados pela defesa do ex-assessor de Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ) para tirá-lo do presídio de Bangu.

Em fevereiro de 2020, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, negou pedido de liminar para que uma mulher acusada de tráfico de drogas, mãe de três filhos menores de 12 anos, pudesse cumprir a prisão preventiva em regime domiciliar.

O ministro Noronha considerou hipótese de situação excepcional e negou prisão domiciliar a mãe de menores

Para o ministro, as circunstâncias do caso podem caracterizar situação excepcional que impediria o benefício da prisão domiciliar, previsto nos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal (CPP).

Lembro que no julgamento do HC 337183, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, enquanto eventual ilegalidade da ordem de prisão preventiva não for reconhecida pelo próprio Poder Judiciário, o réu não pode alegar um suposto direito à fuga para pretender que sua condição de foragido seja desconsiderada como fundamento do decreto prisional.

Ora, se a decretação da prisão preventiva restou devidamente motivado com base na gravidade concreta do crime, considerado o modus operandi, na periculosidade do ora investigado, no riscoda reiteração delitiva, de obstrução à instrução criminal para produção das provas e de aplicação da lei penal, ressaltando-se ainda a condição de foragida da ora investigada, tudo está a demonstrar a insuficiência da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP.

De acordo com o ministro Schietti, se a autoridade judiciária competente decreta a preventiva com fundamento na fuga do réu, ou se essa condição de foragido passa a ser considerada posteriormente para sustentar a ordem, justifica-se a manutenção do decreto prisional como meio de assegurar a aplicação da lei penal, com base no artigo 312 do CPP.

“Se pretende continuar foragido, a prolongar, portanto, o motivo principal para o decreto preventivo, é uma escolha que lhe trará os ônus processuais correspondentes, não podendo o Judiciário ceder a tal opção do acusado”, concluiu o ministro ao negar o habeas corpus.

Destaco, ao final, trecho daquele voto: “Logo, e trazendo o discurso para o caso concreto, se a autoridade judiciária competente decreta, fundamentadamente, uma prisão preventiva porque o réu está foragido ou porque tal condição passou a ser sopesada em decisão posterior à original, justifica-se, em tese, a manutenção da cautela extrema, na forma do art. 312 c/c 282 do CPP, para assegurar eventual aplicação da lei penal. E, enquanto essa ordem não for invalidada pelo próprio Poder Judiciário, não lhe poderá opor o sujeito passivo da medida um suposto” direito à fuga ” como motivo para pretender que seu status de foragido seja desconsiderado como fundamento da prisão provisória.”

Aguardemos o julgamento do recurso ajuizado, objetivando desconstituir a decisão historiada acima que poderá criar graves precedentes.

Tags:
Daniel Neves juizo incompetente
Sócia Camila Zynger fala à TV Câmara sobre o divórcio virtualPrev
Sócio Mateus Pereira dos Santos fala à TV Câmara sobre as mudanças nas regras para remarcação de passagensNext

Latest Posts

by NDF

Estamos entre os escritórios mais admirados no setor de energia elétrica

Estamos felizes por compartilhar que, mais uma vez, estamos entre os escritórios mais admirados no setor de energia elétrica, assim como nossa sócia...

Estamos entre os escritórios mais admirados no setor de energia elétrica

Destaque, Eventos | Acontecimentos1 de dezembro de 2025
by NDF

Quando cabem honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença?

Costuma-se afirmar que o Superior Tribunal de Justiça, no que toca ao direito federal, tem o direito a errar por último. Isso significa que, certo ou...

Quando cabem honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença?

Artigos | Publicações, Destaque, Em foco, Na mídia27 de novembro de 2025

Categorias

  • Acontece no Brasil 4
  • Artigos | Publicações 56
  • Destaque 22
  • Em foco 10
  • Entrevista 3
  • Eventos | Acontecimentos 159
  • Insights 4
  • Livros 13
  • Na mídia 26
  • Radar NDF 5

LIVROS PUBLICADOS

logo

 

selos

Escritório São Paulo

Rua Hungria  888 – 6º andar
Jardim Europa
01455-905   São Paulo  SP
+55 11 3174-1010

Escritório Natal

Rua Trairi  641
Petrópolis
59020-150   Natal  RN
+55 84 3221-0944

Política de Privacidade

Política de Privacidade
Este site utiliza cookies para realização de análises estatísticas acerca de sua utilização. Não são coletados dados pessoais por meio de cookies.
Política de PrivacidadeAceito
Revisar configurações

Política de Privacidade

Última atualização: Abril/2021

O escritório NEVES DE ROSSO FONSECA (“NDF”) reconhece a importância de manter a transparência com seus clientes quanto ao tratamento de dados pessoais. 

Este Aviso de Privacidade tem como objetivo fornecer informações claras e precisas sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo escritório.

DADOS COLETADOS

O NDF presta serviços advocatícios em diversas áreas do Direito. O tratamento de dados pessoais inclui:

  1. Dados de sócios, diretores e representantes legais de Pessoas Jurídicas, necessários para inclusão em procurações, contratos, ações judiciais e extrajudiciais, além de outros documentos legais em nome do cliente que representa.

  2. Dados pessoais de clientes, cônjuges e dependentes, além de dados de terceiros necessários para a realização dos serviços advocatícios. Podem incluir: nome completo, data de nascimento, profissão, nacionalidade, naturalidade, estado civil, endereço residencial, endereço corporativo, e-mail, telefone celular/residencial/corporativo, CPF/MF, número de identificação civil (Carteira de Identidade, RNE, CNH, passaporte etc.), título de eleitor, número de identificação profissional (OAB, CREA ou documento similar), números de identificação internacional (vistos, carteira internacional ou documento similar), número identificador de saúde (carteira de plano de saúde, odontológico, INSS, seguro de vida ou outro documento similar), idioma, empresa onde trabalha e cargo, escolaridade, profissão, gênero, valor do salário, geolocalização,  imagens publicadas em redes sociais e internet, incluindo fotos e vídeos, além de imagens CFTV.

  3. Dados pessoais sensíveis: Dados de saúde (atestado médico, laudo médico, resultado de exames, imagens relacionadas a procedimentos médicos, atestado de saúde ocupacional – ASO, comunicação de acidente do trabalho – CAT, tipo sanguíneo), dados biométricos, filiação sindical, deficiência física, orientação sexual, religião, raça e outros dados que venham a ser fornecidos no âmbito da relação contratual estabelecida entre o Cliente e o NDF, sempre diretamente relacionado ao escopo da prestação dos serviços contratados pelo cliente.

  4. Informações bancárias utilizadas para cobrança e crédito, como instituição financeira, número da agência e conta.

  5. Dados de currículo e referências de contato, as quais poderão fornecer informações sobre uma pessoa física em um processo seletivo; 

  6. Dados de seus colaboradores, sócios e associados necessários (i) ao cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária; e (ii) a execução de seus contratos de trabalho;

  7. Dados de prestadores de serviços necessários ao cumprimento de obrigação contratual.


COMO COLETAMOS OS SEUS DADOS

O NDF poderá coletar dados pessoais fornecidos diretamente por você, por terceiros ou coletados de forma automática, de acordo com o serviço prestado.

- Dados pessoais fornecidos diretamente por você

Ao acessar o site do NDF, dados como nome, sobrenome e e-mail poderão ser coletados para responder a mensagens de contato.

Ainda, os titulares dos dados compartilham seus dados para fins de contratação e execução dos nossos serviços.

- Dados pessoais fornecidos por terceiros

O NDF pode receber seus dados pessoais por intermédio de terceiros que possuam algum relacionamento com você, para a finalidade de um serviço jurídico. É possível, ainda, que o NDF colete: dados de bases públicas, disponibilizadas por autoridades (como a Receita Federal, por exemplo) ou por terceiros, ou até mesmo dados tornados públicos por você em websites ou rede sociais.

RESPONSABILIDADE PELOS DADOS PESSOAIS

O NDF opera na maioria dos casos como controlador dos dados. Portanto, será o responsável pela tomada de decisões na gestão e tratamento dos dados pessoais.

FINALIDADE DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS

O NDF realiza a coleta e tratamento de dados pessoais para:

  1. Defesa de interesses de seus clientes em processos administrativos, judiciais e extrajudiciais;

  2. Contratação de terceiros especializados para suporte em processos administrativos, judiciais e extrajudiciais;

  3. Cobrança de honorários e emissão de faturas;

  4. Serviços de consultoria e aconselhamento a clientes;

  5. Atendimento a obrigações legais e regulatórias;

  6. Envio de newsletters com conteúdo jurídico;

  7. Envio de brindes a clientes, colaboradores e prestadores de serviços;

  8. Prospecção de novos clientes;

  9. Segurança da informação, incluindo controles de acesso ao escritório e utilização de câmeras (CFTV) operadas por terceiro. 


ARMAZENAMENTO E SEGURANÇA

Qualquer dado pessoal em posse do NDF será armazenado de acordo com os mais rígidos padrões de segurança adotados pelo mercado, o que inclui a adoção de medidas como:

  • Política interna de proteção de dados pessoais e treinamento sobre tratamento de dados pessoais e segurança da informação

  • Processo interno de investigação e aplicação de sanções em caso de violação às políticas internas;

  • Análise de riscos gerenciada por um Comitê;

  • Proteção contra acesso não autorizado, tanto da rede quanto dos arquivos físicos;

  • Acesso restrito de pessoas ao local onde são armazenadas as informações pessoais; 

  • Ações de salvaguarda do sistema, incluindo proteção firewall, antivírus e controle de logs;

  • E-mails criptografados


Documentos físicos e digitais contendo dados pessoais serão armazenados enquanto suas finalidades de tratamento subsistirem. 

Os seus dados pessoais ficarão armazenados com o NDF pelo período necessário para alcançar os objetivos descritos neste Aviso de Privacidade, a menos que um período de retenção maior seja necessário ou permitido pela legislação aplicável. 

Os dados pessoais serão eliminados de forma segura e são irrecuperáveis. 

O servidor do nosso sistema de gestão de processos está localizado no Brasil.

Nossos e-mails são armazenados pela Microsoft e podem estar localizados no exterior.

Além dos esforços técnicos, o NDF também adota medidas institucionais visando a proteção de dados pessoais. Mantém programa de governança e privacidade aplicado às suas atividades e estrutura de governança.

Visando manter a transparência e responsabilidade que sempre tivemos com nossos clientes, lembramos que nenhuma transmissão de informações é totalmente segura, pois sempre estará suscetível à ocorrência de falhas técnicas, malwares e/ou ações similares. Nesse sentido, o NDF adota os melhores esforços para preservar a sua privacidade e proteger os seus dados pessoais.

De qualquer forma, na remota hipótese de incidência de episódios desta natureza, o NDF garante o pleno esforço para remediar as consequências do evento, sempre garantindo a devida transparência a você.

Importante ressaltar que não faz parte do negócio do escritório NDF a comercialização de informações de nossos clientes. O NDF considera todas as informações coletadas sobre você como parte vital de nossa relação e a tratamos com o devido respeito e cuidado.

COMPARTILHAMENTO DOS DADOS PESSOAIS

Dados pessoais somente serão compartilhados, transferidos ou divulgados pelo NDF a terceiros conforme seja estritamente necessário para o cumprimento de finalidades legítimas, específicas, expressas e registradas pelo NDF.

O compartilhamento de dados pode ser realizado:

  1. Na contratação de terceiros necessários para atuação em ações judiciais e extrajudiciais de interesse do cliente;

  2. Para contratação de empresa especializada em guarda de documentos;

  3. Com provedores da Tecnologia da Informação (para suporte ao sistema de gestão de processos, e-mails e infraestrutura de TI);

  4. Ao acessar o condomínio onde se encontra o NDF, por questões de segurança física dos condôminos através de controle de entrada;


Em relação a terceiros, o NDF utiliza contratos ou outros instrumentos que prevejam a vinculação do terceiro ao cumprimento da Política Interna de Privacidade de Dados e das leis e regulamentos de proteção de dados pessoais aplicáveis, bem como mecanismos que permitam a fiscalização e auditoria desse cumprimento pelo NDF. 

O compartilhamento, transferência e divulgação de dados pessoais às autoridades públicas e entidades governamentais será limitado ao necessário para o cumprimento de obrigações legais e regulatórias, para o cumprimento de ordens judiciais e requisições das autoridades competentes, e à defesa ou exercício de direitos do NDF ou de terceiros. Nessas condições, a legalidade e legitimidade da ordem ou obrigação, a competência do requisitante, a extensão do dever e as respectivas consequências sempre serão avaliadas antes de se facultar acesso dos dados às autoridades ou órgãos públicos em questão.

Ao publicarmos artigos ou estudos jurídicos sobre casos relevantes do NDF, garantimos o sigilo profissional em relação a nossos clientes. 

DIREITOS DOS TITULARES

O NDF adota medidas técnicas e organizacionais para cumprir as suas obrigações em relação aos seus direitos enquanto titular dos dados pessoais. Nesse sentido, o NDF se compromete a viabilizar da melhor forma possível os seus direitos tais quais previstos em lei, quais sejam:

Confirmação: direito a ser informado sobre a existência de tratamento dos seus dados pessoais;

Acesso: direito de solicitar o acesso aos dados pessoais tratados pelo NDF;

Correção: direito de solicitar a alteração dos dados pessoais tratados pelo NDF sempre que estiverem incompletos, inexatos ou desatualizados;

Restrição: direito de solicitar a anonimização, o bloqueio ou a eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados pelo NDF em desconformidade com a legislação de proteção de dados pessoais;

Portabilidade: direito de solicitar a transmissão dos dados tratados pelo NDF para outro fornecedor de serviços;

Eliminação: direito de solicitar a eliminação dos dados pessoais tratados pelo NDF com o seu consentimento;

Informação: direito de ser informado sobre as entidades públicas e privadas com as quais o NDF compartilha dados.

Revogação do consentimento: direito de revogar, a qualquer momento, o consentimento previamente concedido, através de manifestação expressa, por procedimento gratuito e facilitado.

Revisão às decisões automatizadas: possibilidade de revisão de decisões tomadas pelo NDF em caso de tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses.

O NDF poderá entrar em contato com você para comunicar sobre informações relevantes em relação aos serviços contratados. Nesses casos específicos, não será possível realizar o cancelamento de cadastro.

Em relação à solicitação de eliminação dos seus dados pessoais, o NDF cumprirá pedidos de exclusão de dados pessoais mediante sua solicitação ou diante de obrigações legais ou regulatórias. Nesse caso, esses dados serão excluídos definitivamente.

É importante ressaltar, contudo, que, apesar do titular ter a possibilidade de exercer seus direitos, conforme acima exposto, não existem direitos absolutos. Os dados pessoais poderão ser tratados sem a autorização do titular nos casos, por exemplo, que forem necessários para a execução de um contrato ou para o cumprimento de uma obrigação legal. Por se tratar de um escritório de advocacia sujeito a obrigações legais e éticas de sigilo, é possível que determinadas informações sejam omitidas de respostas a pedidos de acesso aos dados pessoais dos titulares, conforme seja necessário para cumprirmos com tais obrigações.

COMO EXERCER DIREITOS

Caso você tenha interesse em exercer algum dos direitos elencados acima, você deve entrar em contato com o Encarregado (DPO) do NDF por meio do e-mail encarregado@ndf.adv.br.

ATUALIZAÇÃO DA POLÍTICA DE PRIVACIDADE

A versão deste Aviso de Privacidade em vigor será sempre a mais recente. Para identificar a data da versão em vigor, você deve verificar a seção “Última modificação”, no topo deste documento.

O NDF se reserva o direito de atualizar e modificar periodicamente quaisquer de seus documentos jurídicos, incluindo este Aviso de Privacidade.
SALVAR E ACEITAR