STJ admite sócio sob curatela em holding familiar

A Terceira Turma do STJ proferiu decisão relevante sobre a participação de pessoa sob curatela em holding familiar.
No REsp 2.216.579/SE, o colegiado reformou decisões de primeira e segunda instâncias que haviam negado autorização para a integralização de imóveis em sociedade limitada a ser constituída como holding familiar, com posterior doação das cotas às filhas e reserva de usufruto vitalício.
As instâncias inferiores haviam entendido que a participação da pessoa curatelada na sociedade violaria a vedação ao exercício de atividade empresarial por incapaz. A relatora, ministra Nancy Andrighi, porém, destacou a distinção entre o empresário individual, que exerce a atividade em nome próprio, e o sócio de sociedade limitada, que apenas participa do capital de uma pessoa jurídica, sem exercer diretamente a atividade empresarial.
Segundo o entendimento adotado pela Terceira Turma, é possível o registro de sociedade limitada com sócio incapaz, inclusive em sua constituição originária, desde que observados requisitos como a integralização total do capital, a vedação ao exercício da administração e a devida representação ou assistência.
A decisão não tem efeito vinculante, mas tende a orientar a análise de casos semelhantes, especialmente em planejamentos patrimoniais e sucessórios envolvendo holdings familiares.
É importante destacar que a autorização judicial para a integralização de bens da pessoa curatelada permanece necessária, devendo ser analisada à luz do interesse do curatelado e das cautelas legais aplicáveis.
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