Confira texto do sócio Bruno Fernandes sobre os reflexos do coronavírus (COVID-19) nos vencimentos dos jogadores e o impacto no caixa dos clubes
O COVID-19 E A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE JOGADORES DE FUTEBOL: PODE?
Por Bruno Fernandes
Em meio à discussão jurídica acerca da aplicabilidade da MP 927/20, editada em 20/03/2020, a qual já passou por modificações importantes através da MP 928/20, que barra a suspensão de salários (art. 18), e que já passou por análise liminar pelo STF, cuja iniciativa foi reeditada pela MP 936/2020, que prevê no seu art. 7º, II a pactuação de acordos individuais escritos e, até mesmo, a redução da jornada de trabalho e do salário, em faixas de 25%, 50%, com teto de 70%, um movimento um tanto controverso surge no cenário jusdesportivo: cabe aos clubes suspender salários de jogadores em função da pandemia de coronavírus?
No Brasil, mesmo diante da edição desta última medida provisória, até então não se tinha chegado a um denominador comum. Associação Brasileira de Executivos Financeiros do Futebol (Abeff) em sua última reunião envolvendo clubes das séries A, B e C do Campeonato Brasileiro, discutiu propostas de férias imediatas de 30 dias; a partir do 31º dia, caso a situação não esteja normalizada, redução de 50% nos salários e direitos de imagem; e, se depois de mais 30 dias a suspensão dos torneios persistir, seria permitida a suspensão dos contratos até que a pandemia seja superada. Houve acordo somente para as férias por 30 dias.
A categoria é espécie sui generis, e detém condições específicas. No debate ainda, propunha-se definir um piso às medidas, aplicando-as apenas aos vencimentos superiores a R$ 40 mil mensais. Fora pequenas divergências internas e opções em debate, como suspender pagamento apenas de direitos de imagem, mas, em linhas gerais, a discussão é sobre um corte dos vencimentos de atletas, pela metade, dentro de 30 dias. O Fortaleza, por exemplo, fechou acordo com os jogadores, prevendo uma diminuição de 25% nos salários de março e abril, bem como uma redução de 15% nos salários dos dirigentes.
No futebol europeu, após uma resistência inicial dos jogadores que, mesmo apoiando o movimento de isolamento social, especialmente na liga italiana, chegou-se ao consenso de que soluções emergenciais devem ser tomadas, o que fez com que Barcelona e PSG decidissem no fim desta semana reduzir os salários de seus jogadores. O clube catalão não informou o percentual, mas o francês entendeu por um teto de até 70% dos vencimentos do atleta.
Juridicamente, a discussão é travada no âmbito do Direito do Trabalho (Lei Pelé, art. 3º, § 1º, I) que prevê apenas a força maior como causa de redução de salários, mesmo assim, limitada a até 25% (CLT, art. 503). No entanto, muito embora o art. 501 da CLT dê por ‘força maior’ todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente, válida para trabalhadores sob relação de emprego, fora disso e da edição desta última medida provisória, não havia previsão para a suspensão dos pagamentos, especialmente quando aplicado a jogadores de futebol.
E com isso o problema pode ser ainda mais preocupante, pois mesmo uma redução para salários, por exemplo, acima de R$ 40 mil, clubes com faturamentos não tão expressivos seriam diretamente afetados. Como visto, muito além dos reflexos no salário, especialmente no futebol, há outras rendas que compõem a remuneração. Com a suspensão das competições, o chamado direito de arena deixa de ser pago aos competidores. Apenas esta renda corresponde a 5% do valor recebido pelas emissoras de televisão, pela licença de exibição dos jogos. Isso sem mencionar os direitos de imagem, que podem chegar a cifras bem mais altas.
Há que se dar tempo ao tempo. Um cenário nebuloso ainda está instalado; e, até que um acordo coletivo seja finalmente firmado, pois, se sobrepõe à lei (CLT, art. 611-A) e às próprias convenções coletivas (CLT, art. 620), medidas alternativas e até mesmo inventivas devem ser analisadas e postas em prática com cuidado, sendo essa novo mandamento do Executivo (provisório) um caminho que ainda carece de discussão, resguardada a urgência, para que seja um “carrinho” válido, tal como se faz dentro de campo.
Caso Fortuito e Força Maior nas relações de consumo e a necessidade de planejamento das empresas para que continuem a impulsionar os seus processos de adaptação à nova realidade
Por Rossana Fonseca e Roberta Forlani
Chegamos ao final do mês de março, mês que, todos os anos, é dedicado ao consumidor. Este ano, no entanto, a data foi diretamente atingida pelos efeitos do coronavírus (Covid-19). Um período que poderia ter sido de ofertas para consumidores e ganhos para fornecedores, acabou se transformando num momento de queda vertiginosa nas vendas e até fechamento de negócios, deixando muitos consumidores sem acesso a diversos produtos e serviços, não fosse, em alguns casos, o acesso às compras on line.
É que as medidas de isolamento forçado mudaram abruptamente os hábitos da população e, indubitavelmente, depois disso, seguirão trazendo reflexos nos hábitos de consumo e na economia como um todo.
Nesse momento, o mercado está mergulhado em dúvidas e incertezas. Salários sendo reduzidos, negócios fechando, empregos desfeitos e muitos não sabem como farão para honrar compromissos, especialmente aqueles anteriormente assumidos e de longa duração.
Certamente existem alternativas. Para situações como essa, o direito reconhece que existem fatos que estão além da nossa capacidade de previsão e que, por mais que tenhamos nos planejado, não havíamos como prever o seu acontecimento. É o chamado “caso fortuito” ou “evento de força maior”
O Código de Defesa do Consumidor não traz expressamente o caso fortuito e a força maior como cláusula excludente de responsabilidade, mas sua aplicabilidade já é pacífica nas relações de consumo pelos tribunais, em razão da previsão contida no artigo 393 do Código Civil vigente, cujo texto determina que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.”
Aliás, não é de hoje que os tribunais pátrios reconhecem a inteligência e aplicação desse dispositivo, de modo que, caracterizado o inesperado, este pode vir a ser fator excludente de responsabilidade ao dever de indenizar. E são inúmeras as decisões nesse sentido.
O certo é que a atual pandemia acabou por atingir todas as partes da relação contratual, seja ela fornecedora ou consumidora, de modo que ambas estão em estado de vulnerabilidade, sendo provável que todas elas acabem por se utilizar desse argumento para justificar eventual descumprimento de obrigação.
É correto que havendo judicialização, o Magistrado haverá de analisar a relação, o tamanho das partes e suas respectivas capacidades de enfrentamento da crise, sendo fator primordial para a decisão a verificação de eventual hipossuficiência de um em relação ao outro.
Daí a importância da harmonização dos interesses. As partes precisam estar abertas para rever e renegociar os seus contratos, criar soluções capazes de evitar maiores prejuízos, preservando a relação, o negócio e, sendo possível, a continuidade do contrato.
Nesse momento, a cautela jurídica é elemento essencial para a minimização dos riscos tanto do fornecedor quanto do consumidor.
Para um correto enfrentamento da crise momentânea, é importante que se faça um levantamento de todos contratos, analisando detidamente, dentre eles, quais são aqueles passíveis de impacto. Esses contratos deverão ter suas cláusulas analisadas com a previsão de seus efeitos para a criação de um plano de ação, que deverá ser executado de forma imediata, a começar pelo chamamento dos envolvidos para a tentativa de renegociação.
Todas as providências devem ser pautadas na boa-fé e preservação dos contratos. Por isso, é fundamental que as empresas estejam cada vez mais preparadas, com um bom suporte jurídico capaz de auxiliá-las para que continuem a impulsionar os seus processos de adaptação à nova realidade sem receio de eventuais problemas jurídicos.
COMUNICADO – CORONAVÍRUS (COVID-19)
Permanecemos conectados e à disposição dos nossos clientes.
A comunicação via e-mail segue inalterada, os telefones centrais de nossas unidades estão ativos e com redirecionamento para colaborador que fará o atendimento e tratamento da chamada.
Telefones disponíveis:
- Unidade SP – (55 11) 3174-1010
- Unidade RN – (55 84) 3221-0944
- Celular – (55 11) 95708-2831
O atendimento aos clientes e o desenvolvimento de nossas atividades continuarão a ser realizados com a mesma segurança, cuidado e comprometimento.
Qualquer outra mudança, manteremos todos informados.
Esse é um momento atípico e estamos fazendo tudo que está ao nosso alcance para que a situação volte ao normal o mais breve possível.
COVID-19
Ao longo das últimas semanas temos acompanhado a evolução do Coronavírus (COVID-19) em vários países e, em virtude do aumento de casos no Brasil, realizamos planejamento focado no cuidado e respeito aos nossos colaboradores, clientes e parceiros de trabalho.
Assim, gostaríamos de informá-los sobre as medidas preventivas adotadas pelo NDF que visam preservar o bem-estar e a integridade de todos.
- Reforçamos a limpeza nas áreas comuns e ventilação dos ambientes;
- Intensificamos pontos de álcool gel em todo o escritório;
- Orientamos nossos colaboradores e parceiros sobre os cuidados dentro e fora do escritório, reforçando a importância dos cuidados de higiene respiratória e higiene pessoal, evitando a proliferação do vírus;
- Todas as viagens foram canceladas e serão reprogramadas em momento oportuno;
- As reuniões presenciais foram postergadas ou programadas por vídeo conferência;
- Participações em eventos e congressos foram canceladas;
- Além disso, orientamos que as pessoas evitem o contato físico, seguindo as recomendações das autoridades sanitárias que salientam a importância dessa medida preventiva.
O NDF enfatiza que não há casos suspeitos ou confirmados do Coronavírus entre os colaboradores. No entanto, a fim de evitar a propagação do vírus, nossas equipes foram preparadas para trabalhar remotamente (home-office) com acesso seguro aos nossos sistemas, a fim de manter o cumprimento normal das suas atividades.
Nossos esforços são para que, em segurança, realizemos nossa prestação de serviços jurídicos sem causar grandes impactos e contribuir para a contenção do vírus no país .
Outrossim, ficamos à disposição para o atendimento através do número de telefone principal das nossas unidades e dos e-mails:
- Telefone – Unidade SP: (55 11) 3174 1010
- Telefone – Unidade RN: (55 84) 3221 0944
- Suporte de atendimento aos clientes SP: recepcao@ndf.adv.br
- Suporte de atendimento aos clientes RN: secretaria@ndf.adv.br
- Financeiro SP: sally@ndf.adv.br
- Financeiro RN: filipe.miranda@ndf.adv.br
- RH: araujo.priscila@ndf.adv.br
- Comunicação: comunicacao@ndf.adv.br
Estamos acompanhando a evolução das informações e as orientações oficiais para implementação de novas soluções em nosso escritório.
Qualquer outra mudança, manteremos todos informados.
Atenciosamente,
Neves, De Rosso e Fonseca Advogados
Distribuição do ônus da prova e o cabimento de agravo de instrumento
A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos termos do art. 373, XI do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre redistribuição do ônus da prova. No entanto, ao julgar o REsp 1.802.025/RJ, a Terceira Turma do STJ entendeu que também cabe tal recurso contra decisão que concede ou inadmite a inversão.
De acordo com a relatora, Ministra Nancy Andrighi, as decisões interlocutórias que deferem, e também as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova, são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento não é restritivo.
Ainda que não tenha caráter vinculativo, trata-se de precedente que dá interpretação ampliativa do rol de cabimento do Agravo de Instrumento, tornando menos tormentosa a interposição deste recurso em tema tão espinhoso.
Fonte: STJ, REsp 1.802.025/RJ (2019/0064606-5)
Sócia Rossana Fonseca fala ao público da III Conferência Nacional da Mulher Advogada
Nos dias 05 e 06 de março aconteceu a III Conferência Nacional da Mulher Advogada no Centro de Eventos do Ceará, em Fortaleza.
A sócia e também vice-presidente da OAB/RN, Rossana Fonseca, falou para um público de cerca de 3 mil advogadas e advogados de todo o Brasil, sobre o tema “Os Desafios da Advocacia Corporativa para a mulher advogada”.
Mais informações podem ser conferidas no site da OAB/RN: www.oabrn.org.br
Fotos: OAB/RN
Sócio Daniel Neves é citado em acórdão do STJ sobre usucapião extrajudicial
Clique aqui e leia a íntegra do acórdão.
É inegável a tendência legislativa de transferir aos cartórios extrajudiciais tarefas que originariamente eram desempenhadas obrigatoriamente pela via jurisdicional. O primeiro grande movimento nesse sentido deu-se por meio da Lei 11.441/2007, que ao modificar dispositivos do Código de Processo Civil, passou a permitir, sob determinadas condições, o inventário a separação e o divórcio extrajudicial.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já “alargou” a previsão legal atualmente consagrada no art. 610 do CPC para admitir o inventário extrajudicial “ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente” (STJ, 4ª Turma, REsp 1.808.767/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/10/2019, DJe 03/12/2019).
Como era de se esperar, à época da novidade criou-se divergência a respeito da facultatividade da escolha pela via extrajudicial, havendo parcela da doutrina que defendesse que estando presentes os requisitos previstos em lei, faltaria ao autor o interesse de agir na solução jurisdicional. Para essa parcela doutrinária caberia nesse caso o indeferimento da petição inicial por carência do direito de ação.
A questão hoje parece ter sido superada, tendo sido consolidada a melhor intepretação no sentido de facultatividade entre a via administrativa e a jurisdicional. É, inclusive, nesse sentido o disposto no art. 2º da Resolução 35/2007, do Conselho da Nacional de Justiça.
Seguindo a tendência já apontada, o CPC/2015, em seu art. 1.071, acrescentou à Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) o art. 216-A, consagrando o pedido extrajudicial de usucapião. Provavelmente para se antecipar as discussões sobre a facultatividade da via administrativa na hipótese de usucapião, o legislador fez constar expressamente no caput do dispositivo que a via administrativa se daria “sem prejuízo da via jurisdicional”.
Em sede doutrinária tive a oportunidade de defender “que a novidade não cria um dever à parte que pretenda adquirir um bem por usucapião, que mesmo preenchidos os requisitos para o procedimento extrajudicial pode livremente optar pela propositura de ação judicial” (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 5ª ed., Salvador, Ed. Jus Podivm, 2020, p. 1.955).
Foi, portanto, com satisfação, que recebi o primeiro precedente do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema justamente no sentido de ser possível ao autor escolher a via jurisdicional mesmo quando abstratamente possível o requerimento de usucapião extrajudicial (STJ, 3ª Turma, REsp 1.824.133/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/02/2020, DJe 14/02/2020).
O precedente, apesar de meramente persuasivo, deve ser comemorado por fazer a correta interpretação do art. 216-A da Lei 6.015/1973 à luz do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O sócio Bruno Fernandes fala ao Portal JOTA
Confira a matéria “Gatos podem ajuizar uma ação?” publicada no Portal Jota em 28/02/20
Felinos da Bahia processam duas construtoras por maus-tratos e pedem indenização por danos morais
Por Mariana Ribas
Diego, Margarida, Florzinha, Lady, Trico, Frida, Fofucha, Tim, Harry, Tigresa, Nino, Tigrão, Chitãozinho, Monalisa, Monalisinho, Tigradinha, Chorão, Laranjinha, Pimpó, Tigrado, Pretinha, Zangada e Branca são os integrantes do polo ativo de um processo contra duas construtoras de Salvador, capital da Bahia.
Os 23 autores, de sobrenome desconhecido, conforme define o processo, são animais não humanos da espécie felis catus — em bom português, gatos, de raça não definida –, representados na ação por uma guardiã.
No processo cada um dos gatos pede uma indenização de R$10 mil por danos morais e a condenação de duas construtoras para que arquem com todas as despesas necessárias à manutenção deles, uma vez que as empresas ingressaram no local onde a colônia de gatos se encontrava, causando desequilíbrio ambiental.
Segundo a ação, os gatos viviam há vários anos em um terreno, no bairro da Graça, em Salvador, onde será construído um prédio residencial. Na inicial, os advogados João Borges, Ximene Perez e Yuri Fernandes Lima afirmam que “os gatos estão morrendo, primeiro porque estão sem água e comida, já que o acesso ao terreno é negado à guardiã dos autores, apesar de vários pedidos; segundo, porque estão em meio a entulhos”.
O caso tramita na 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, com o número 8000905-50.2020.8.05.0001. No dia 22 de janeiro, o juiz substituto Érico Rodrigues Vieira deu a entender que aceitaria os gatos como autores. No despacho, ele afirma que era necessário ouvir as construtoras antes de decidir, mas que “poderá a representante autoral indicar os abrigos para os quais, em sendo o caso, pretende encaminhar os gatos autores, instruindo sua manifestação com orçamento do custeio que pretende seja imposto à parte ré”.
Cinco dias depois, o juiz Joanisio de Matos Dantas Júnior disse ter “sérias dúvidas quanto à legitimidade” dos gatos para mover um processo, já que “embora seja correto afirmar que, no Brasil, há leis, normas infralegais e princípios que norteiam os direitos dos animais de existirem com dignidade, o mesmo não se pode dizer em relação à possibilidade dos autores e de sua “guardiã” figurarem no polo ativo da presente ação”.
O magistrado destacou que é “possível constatar que as partes estão bem intencionadas e realmente preocupadas com o destino a ser dado aos animais”, então, ele convocou uma audiência de mediação para o dia 5 de março.
O fundamento legal para que os felinos sejam autores representados por uma guardiã é o artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 24.645/1934, revogado em 1991, mas com sua vigência reconhecida pela 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2009. Isto porque a norma teria status de lei, e só poderia ser revogada pelo Congresso Nacional.
Decreto nº 24.645/1934:
Art. 2º Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de 20$000 a 500$000 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinquentes seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
- 3ºOs animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
De acordo com a inicial do processo, os animais são seres conscientes, com valores, interesses e dignidade própria. “Usufruem dos direitos da personalidade, uma vez que estes são os que garantem a dignidade àqueles aptos a sentir”.
Gatos podem ajuizar uma ação?
O JOTA conversou com civilistas e advogados especializados em Direito Ambiental sobre a questão. De acordo com Bruno Fernandes da Silva, advogado do escritório Neves, De Rosso e Fonseca, “do ponto de vista processual os gatos não poderiam agir sozinhos, eles precisam de um ser humano para representá-los em juízo. Da forma como foi colocado no processo, eles sendo representados pela guardiã, é mais aceitável. Assim, é possível que seja aceito em juízo”.
“Ter os animais como autores é uma grande inovação, e o movimento de proteção animal está apostando para colocar isso em prática e convencer as pessoas de que os animais têm capacidade processual”, afirma um dos advogados responsáveis pelo caso, Yuri Fernandes Lima. “A maioria da doutrina e jurisprudência não entende que os animais têm esse direito porque os veem como objetos”, acrescenta.
Mariana Lombardi, especialista em Processo Civil e sócia do Macedo Garcia Advogados, concorda com a maior parte da doutrina. “O Código de Processo Civil, em seu artigo 70, fala em capacidade processual de pessoas. Não há dúvidas quanto aos animais não serem pessoas”, afirma.
“Hoje os animais entram na categoria ‘bem móvel’. O animal é um bem, mas isso vem mudando e hoje vemos algumas iniciativas na tentativa de colocar o animal em uma categoria intermediária”, acrescenta Lombardi.
De fato, há uma mudança. Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão inédita, garantiu o direito de um ex-cônjuge visitar uma cachorra depois da separação. Para o relator do recurso especial nº 1.713.167/SP, ministro Luís Felipe Salomão, a ideia da decisão era a de garantir que “não se está frente a uma coisa inanimada”, sem , no entanto, estender aos animais de estimação a condição de “sujeito de direito”.
“Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano, e seu vínculo afetivo com o animal”, apontou.
Na Argentina, em 2016, uma chimpanzé chamada Cecília foi beneficiada por um habeas corpus movido, pela ONG Associação de Funcionários e Advgoados dos Direitos dos Animais (Afada), para ser transferida do Zoológico de Mendoza, onde estava deprimida, para um Santuário de Primatas, em Sorocaba, no interior de São Paulo.
A decisão foi tomada pela juíza María Alejandra Mauricio, do 3º Juízo de Garantias de Mendoza. Ela entendeu que como a lei não contempla especificamente uma via processual para avaliar a situação dos animais em confinamento, “considero que a ação do habeas corpus é o caminho adequado para ajustar a interpretação e a decisão que cabe à situação específica de um animal privado de seus direitos essenciais ambos são representados pelas necessidades e condições essencial da existência do animal em cujo favor ele é ativado”.
No Brasil, está em tramitação no Congresso Nacional o projeto de lei 6054/2019, que altera o artigo 82 do Código Civil para que os animais deixem de ser entendidos como “coisas” no âmbito do Direito, reconhecendo a sua personalidade própria.O PL aguarda parecer da comissão especial.
O projeto, em seu artigo 3°, prevê:
Art. 3º – Os animais domésticos e silvestres possuem natureza jurídica sui generis, sendo sujeitos de direitos despersonificados, dos quais podem gozar e obter a tutela jurisdicional em caso de violação, sendo vedado o seu tratamento como coisa.
Enquanto isso, Diego, Margarida, Florzinha, Lady, Trico, Frida, Fofucha, Tim, Harry, Tigresa, Nino, Tigrão, Chitãozinho, Monalisa, Monalisinho, Tigradinha, Chorão, Laranjinha, Pimpó, Tigrado, Pretinha, Zangada e Branca aguardam a audiência de mediação de seu caso.
Sócio Daniel Neves fala ao Jornal Valor Econômico
Confira matéria publicada no Jornal Valor Econômico – edição de 26/02/20:
Justiça do Trabalho livra dirigentes da Portuguesa de dívida com ex-jogador
Decisão é da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo, que aplicou ao caso a Lei Pelé
Por Adriana Aguiar— De São Paulo
A 33ª Vara do Trabalho de São Paulo livrou dirigentes e ex-administradores da Portuguesa de ter que responder por dívida trabalhista de um ex-jogador do clube paulista. A juíza Carla Malimpenso de Oliveira El Kutby aplicou ao caso a chamada Lei Pelé (nº 9.615, de 1998).
Pelo parágrafo 11 do artigo 27 da norma, os administradores de entidades desportivas profissionais só respondem solidária e ilimitadamente “pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil”.
O caso é do jogador Carlos Rodrigo Corrêa, conhecido como Corrêa, que atuou no clube em 2013, depois de passar por times como Palmeiras, Dínamo de Kiev (Ucrânia) e Atlético Mineiro. Ele venceu, em 2016, ação trabalhista no valor de R$ 408,6 mil (nº 0000538-12.2014.5.02.0033). Sem receber e localizar bens do clube, ele passou a cobrar dirigentes e ex-administradores.
Na decisão, porém, a magistrada afirma que não é possível aplicar a chamada desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em caso envolvendo associação civil sem fins lucrativos. Isso porque não há distribuição de lucros, dividendos ou qualquer outra vantagem a seus associados e dirigentes, como ocorre em empresas.
Os administradores da Portuguesa só poderiam ser responsabilizados, acrescenta na decisão, se houvesse comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como estabelece o artigo 50 do Código Civil. “Assim, é necessária a comprovação de fraudes perpetradas no seio da entidade sem fins lucrativos, e entendo que tal fato sequer restou comprovado no processo, na medida em que não há elementos que amparem tal conclusão”, diz ela, que reforçou seu entendimento com a chamada Lei Pelé.
Segundo Daniel Neves, do Neves, De Rosso e Fonseca Advogados, advogado do ex-presidente Jorge Manuel Gonçalves (que atuou na Portuguesa entre janeiro de 2015 e dezembro de 2016), a sentença demonstra que deve prevalecer, ao tratar de clube de futebol, o que estabelece a Lei Pelé – mais específica, em detrimento do que dispõe o artigo 10-A da CLT, que trata da responsabilização de sócio. “No caso dos clubes de futebol, o dirigente não tem remuneração, não recebe dividendos nem lucros. Ele faz seu trabalho por amor ao clube”, diz.
O tema não está pacificado no Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo o advogado Maurício Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados. Como a discussão acontece somente na fase de execução, afirma, é difícil obter a admissão desses recursos. Mas a tendência nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), acrescenta, têm sido de aplicar a Lei Pelé. “Como a lei dá critérios objetivos para responsabilizar os sócios, ela tem sido aplicada e em 99% dos casos não há prova para responsabilização dos dirigentes”, diz.
Procurado pelo Valor, o advogado do jogador Carlos Rodrigo Corrêa no processo não deu retorno até o fechamento da edição.