Sócio Daniel Neves comenta as alterações criadas pela Emenda constitucional nº 125 de 2022 em entrevista a Rádio Justiça
Nosso sócio e professor de Direito Processual, Daniel Neves, foi entrevistado pela Rádio Justiça e explicou em maiores detalhes as alterações criadas pela Emenda constitucional nº 125 de 2022. A Emenda altera a Constituição Federal e cria um filtro para recursos especiais dirigidos ao STJ com a finalidade de desafogar a corte e imprimir celeridade a resolução das questões judiciais.
37 anos da Ação Civil Pública
A Ação Civil Pública (ACP) se configura como um dos principais instrumentos de responsabilização a quem, porventura, venha a causar danos “ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”, como descreve o texto original da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Em nossa área de Responsabilidade Civil, a legislação e suas alterações são motivos de atenção e aprofundamento constante para que possamos intervir de maneira assertiva no caso do direito individual e coletivo. Em 24 de julho deste ano, este importante regramento jurídico completou 37 anos. Por isso, nosso escritório destaca as principais questões que envolvem este ordenamento.
A ação civil pública tem o intuito de proteger os chamados direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, que são direitos que envolvem toda uma coletividade de pessoas que podem ser indeterminadas ou não, ligadas à parte contrária por um contrato ou relação jurídica, ou ainda por uma origem comum de interesse. A ACP responsabiliza quem tenha causado danos morais ou materiais contra ao meio ambiente, aos consumidores, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Trata-se de importante instrumento para proteção da coletividade.
Para Daniel Amorim Assumpção Neves, “a ação civil pública tem o mais amplo campo de cabimento dentre todas as ações coletivas que compõem o processo coletivo comum.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Processo Coletivo, São PaULO: Editora Metodo, 2013, p.54)
A Ação Civil Pública se aplica para tutelar direitos difusos, coletivos e individual homogêneo que envolvam:
- Meio-ambiente
- Consumidor
- Bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
- Qualquer outro interesse difuso ou coletivo
- Por infração da ordem econômica
- À ordem urbanística
- À honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos
- Ao patrimônio público e social
- Entre outros
ACP não se aplica em casos que envolvam:
- Tributos
- Contribuições previdenciária
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
- Fundos de natureza institucional cujos beneficiários possam ser individualmente determinados
Quem pode entrar com a ACP?
- O Ministério Público
- A Defensoria Pública
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
- A autarquia, a empresa pública, a fundação ou a sociedade de economia mista
- As Associações, desde que (i) constituídas nos termos da lei civil; (ii) existência jurídica a mais de um ano; (iii) exista pertinência temática
Segundo o Código do Processo Civil, é possível a tramitação da ação coletiva no Reino Unido contra a BHP pelas vítimas do rompimento da Samarco
Matéria disponível em: https://valor.globo.com/empresas/noticia/2022/07/10/acao-contra-bhp-deve-ser-mais-abrangente-do-que-acordos-feitos-no-brasil-dizem-especialistas.ghtml
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A Nova Lei de Improbidade Administrativa
Desde que foi sancionada, a nova Lei de vem gerando perguntas e nosso sócio Daniel Neves foi convidado pela Rádio Justiça para discutir a respeito de algumas delas.
Entenda maiores detalhes sobre a Lei que tem sua constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal.
Confira a entrevista na íntegra:
Lei de Ambiente de Negócios
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desenvolveu um material completo sobre a Lei de Ambiente de Negócios. O conteúdo foi elaborado com fontes de informações que incluem nosso sócio Daniel Neves nos assuntos de citação eletrônica, prescrição intercorrente e suspensão da execução.
Tem interesse no tema? Acesse o link para fazer download do material.
Sócia Rossana Fonseca comenta sobre os falsos entregadores que assustam os paulistanos em nova modalidade de crime
Matéria disponível em: https://jovempan.com.br/noticias/brasil/falsos-entregadores-assustam-paulistanos-policia-faz-operacoes-diarias-para-tentar-coibir-roubos.html
Falsos entregadores assustam paulistanos; polícia faz operações diárias para tentar coibir roubos
Nova modalidade de crime passou a chamar mais atenção após a morte de Renan Loureiro, de 20 anos, no final de abril, em cena gravada por câmeras de segurança
Por Pedro Jordão 15/05/2022 08h00
No texto anterior desta série de reportagem sobre problemas que a cidade de São Paulo enfrenta atualmente, tratamos sobre o aumento da violência e da sensação de insegurança da população. Segundo o especialista em segurança pública da Universidade de São Paulo (USP) Bruno Paes Manso, o crescimento do medo na capital paulista é consequência principalmente do aumento no número de furtos no centro em relação a 2021, quando houve uma queda por causa da pandemia da Covid-19. Entretanto, uma nova modalidade de furtos e assaltos chama a atenção neste ano de 2022: os realizados por “falsos entregadores” de aplicativos. Com mochilas-baú, muitas vezes estampando emblemas de empresas de delivery conhecidas, eles conseguem simular maior naturalidade perto das vítimas, surpreendendo-as nas abordagens, armadas ou não. A polícia diz se articular e afirma que realiza operações diárias para tentar coibir nova modalidade de crime.
O jornalista Túlio da Silva [nome fictício], de 27 anos, que preferiu não se identificar por considerar a situação e o assunto desconfortáveis, foi uma das pessoas abordadas por falsos entregadores recentemente. Ele conta que três homens em motocicletas, se passando por profissionais de entrega de delivery, se aproximaram dele por volta das 22 horas, quando estava sozinho, na Alameda Campinas, no Jardim Paulista, no centro de São Paulo. “Se eram entregadores mesmo ou não, não sei. Só sei que estavam de moto, com uma mochila-baú vermelha do iFood cada um. Eles simplesmente chegaram e já foram pedindo o celular. Não reduziram a velocidade, só chegaram na minha frente rapidamente. Não sei se estavam armados. Eu percebi que era um assalto, vi uma brecha para sair dali e fui correndo como um louco, por isso não conseguiram levar nada”, relembra. Segundo o jovem, a tentativa de assalto ocorreu na altura da filial da Starbucks, bem próximo à Avenida Paulista, e não havia muitas pessoas por perto.
Segundo o delegado-geral da Polícia Civil de São Paulo, Osvaldo Nico Gonçalves, responsável por investigar os casos de assaltos por falsos entregadores, operações diárias estão sendo realizadas na capital paulista para tentar evitar e coibir tais crimes. “Estamos fazendo operações diárias, com blitz, para identificar falsos entregadores. Também estamos em contato com os aplicativos de entrega para, por meio da tecnologia e dentro da lei, identificarmos possíveis desvios do uso correto da ferramenta. Além disso, ainda estamos nos comunicando com entregadores, para nos informarem sempre que identificarem pessoas desconhecidas ou estranhas entre eles”, relata.
“No caso do consumidor, recomendamos que o usuário de aplicativo fique atento ao GPS do entregador após fazer um pedido, para garantir que vai ter contato apenas com a pessoa correta. Infelizmente, não há como o cidadão comum identificar na rua quem é entregador de verdade e quem não é. É uma massa muito grande [de trabalhadores e pessoas usando mochilas-baú]. Há uma série de medidas que estão sendo estudadas atualmente para identificar melhor os profissionais, com sinalização e uso de QR Code, mas até o momento ainda não temos isso. A nossa recomendação de segurança é, em caso de assalto, as pessoas não reajam e entreguem o que for pedido”, afirma o delegado Nico. Ele informa que não há um padrão de abordagem dos bandidos. Alguns utilizam armas, outros simulacros, e a atuação ocorre principalmente na cidade de São Paulo, mas já atinge todo o Estado.
No final de abril, um outro caso de assalto por um falso entregador chamou a atenção na capital paulista após terminar na morte do jovem Renan Silva Loureiro, de 20 anos, uma das vítimas do crime. Ele e a namorada foram roubados à mão armada. Toda a ação, que durou poucos segundos, foi registrada por câmeras de segurança de uma casa no bairro Jabaquara, onde tudo se passou. O rapaz chegou a se ajoelhar e colocar as mãos na cabeça, mas reagiu em seguida para tentar proteger a namorada, quando foi atingido por um tiro disparado por Acxel Gabriel de Holanda Peres, de 23 anos, que foi identificado e preso pelo crime quatro dias após o ocorrido.
Após o caso Renan e por causa do aumento no número de crimes desse tipo, no primeiro final de semana de maio, as polícias Civil e Militar realizaram uma ação conjunta para encontrar suspeitos de assaltos de bandidos que fingiam ser entregadores de aplicativo. Segundo a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (SSP-SP), os agentes abordaram 743 motos, 13 automóveis e 81 bicicletas na capital paulista entre sexta-feira, 29, e sábado, 30. Nove pessoas foram detidas, mas o motivo das prisões não foi informado.
O que dizem as empresas usadas como disfarce
Questionado pela reportagem, o iFood disse que repudia quaisquer práticas de criminosos que prejudicam a imagem e o trabalho dos entregadores. “É inaceitável que criminosos se aproveitem de uma atividade honesta para praticar crimes contra a sociedade. Esse tipo de conduta não representa e não pode ser atribuída à categoria de entregadores”, defendeu a empresa. A marca também informou que está colaborando com o governo do Estado de São Paulo para encontrar soluções que auxiliem a atuação do Poder Público na identificação de criminosos que se passam por entregadores para cometer crimes. “Este trabalho é essencial para preservar a imagem e o trabalho honesto de milhares de entregadores que atuam com a plataforma, bem como garantir a segurança de clientes, parceiros e da sociedade em geral”, aponta.
Sobre o uso de mochilas-baú com a logomarca da empresa, o iFood informou que não exige o uso de tal equipamento com essa característica para que alguém faça entregas pela plataforma. “O fato de uma pessoa estar utilizando uma bag com a marca do iFood não significa que esteja fazendo uma entrega pela empresa ou ainda que possua cadastro nesta. Sobre a bag, o entregador cadastrado pode comprá-la no iFood Shop atrelado ao seu CPF inscrito no sistema”. A marca informa ainda que o cadastro exige a inclusão de documentos que variam de acordo com o veículo da entrega e que todos os dados são averiguados para verificação da pessoa que se cadastra.
“Periodicamente, ativamos uma ferramenta de reconhecimento facial como uma medida de segurança adicional para coibir o aluguel e empréstimo da conta e proteger o entregador honesto em nossa plataforma (…) Caso seja confirmado que o cadastro do entregador esteja sendo utilizado para prática de atividades ilícitas ou descumprindo o Termo de Uso da Plataforma, as providências cabíveis são tomadas imediatamente”, declarou o iFood. A reportagem também tentou entrar em contato com outras marcas de delivery, mas não obteve sucesso com o Rappi e o James. O Uber Eats informou que já não está mais em atividade há dois meses.
Direito do consumidor?
De acordo com a advogada Rossana Fonseca, nos casos em que alguém é assaltado por um falso entregador que utiliza objetos com o emblema de aplicativos de delivery como estratégia para enganar a vítima e se aproximar dela com mais facilidade, fingindo ser um entregador de verdade, as empresas não podem ser responsabilizadas judicialmente pelo crime e nem terão a obrigação de indenização. Para ela, nem o Código do Consumidor e nem o Código Civil fornecem elementos capazes de responsabilizar a empresa em crimes como esse.
“O direito de ir à Justiça é constitucional. Qualquer cidadão tem o direto de buscar a Justiça caso entenda que teve um direito violado. No entanto, numa situação como essa, em que o sujeito foi roubado por alguém que portava uma sacola de uma determinada empresa, isso por si só não é suficiente para garantir a ele uma indenização. É quase como ser roubado por alguém que usava uma camiseta de um time de futebol. O Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade ao fornecedor no caso de vício no produto ou serviço, mas é preciso que haja uma relação jurídica entre ambos, consumidor e fornecedor. Havendo essa relação, a responsabilidade passa a ser objetiva, ou seja, independente de culpa da empresa. E não parece que seja o que ocorre nessa hipótese”, explica Rossana.
Cessão de posição processual na administração pública
Matéria publicada em 12/05/22 – Disponível também no Portal Estadão: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/cessao-de-posicao-processual-na-administracao-publica/
Por Daniel Amorim Assumpção Neves e Taís Marçal *
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU.
Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, define Primeira Seção
Disponível em https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=36617
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o país até o julgamento do recurso repetitivo.
Valor de mercado do imóvel pode sofrer oscilações
As questões foram analisadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). No entendimento do TJSP, o ITBI poderia ter como base de cálculo o valor do negócio ou o valor venal para fins de IPTU – o que fosse maior.
Relator do recurso do Município de São Paulo, o ministro Gurgel de Faria explicou que, segundo o artigo 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos; e o artigo 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel.
“No que tange à base de cálculo, a expressão ‘valor venal’ contida no artigo 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias”, afirmou o magistrado.
Segundo ele, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem negociado pode sofrer oscilações positivas ou negativas, a depender de circunstâncias específicas – as quais também afetam a alienação em hasta pública, pois são consideradas pelo arrematante.
IPTU é calculado com base em previsão genérica de valores
O ministro apontou que, no IPTU, tributa-se a propriedade, lançando-se de ofício o imposto com base em uma planta genérica de valores aprovada pelo Poder Legislativo local, o qual considera aspectos mais amplos e objetivos, como a localização e a metragem do imóvel.
No caso do ITBI – argumentou –, a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado também por fatores como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, motivo pelo qual o lançamento desse imposto ocorre, como regra, por meio da declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa.
“Cumpre salientar que a planta genérica de valores é estabelecida por lei em sentido estrito, para fins exclusivos de apuração da base de cálculo do IPTU, não podendo ser utilizada como critério objetivo para estabelecer a base de cálculo de outro tributo, o qual, pelo princípio da estrita legalidade, depende de lei específica”, complementou o relator.
Declaração do contribuinte tem presunção de boa-fé
Em relação à possibilidade de adoção de valor venal previamente estipulado pelo fisco, Gurgel de Faria explicou que, ao adotar esse mecanismo, a administração tributária estaria fazendo o lançamento de ofício do ITBI, vinculando-o indevidamente a critérios escolhidos de maneira unilateral – os quais apenas mostrariam um valor médio de mercado, tendo em vista que despreza as particularidades do imóvel e da transação que devem constar da declaração prestada pelo contribuinte, que possui presunção de boa-fé.
Ainda de acordo com o magistrado, a adoção do valor prévio como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI resultaria na inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte, procedimento que viola o disposto no artigo 148 do CTN.
“Nesse panorama, verifica-se que a base de cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, mas relativo, pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento em que realizada a transação e da motivação dos negociantes”, concluiu o ministro.
Leia o acórdão no REsp 1.937.821.