Existência de testamento não impede inventário extrajudicial se os herdeiros são capazes e concordes
Por Camila Zynger
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.951.456 – RS e entendeu que, mesmo havendo testamento, é admissível a realização de inventário e partilha por escritura pública, desde que os herdeiros sejam capazes e inexista conflito entre eles.
A Turma seguiu posicionamento já existente na Quarta Turma do mesmo Tribunal, que havia autorizado a realização de inventario e partilha extrajudicial em situação semelhante à existente no Recurso Especial nº 1.951.456 – RS.
Assim, mais uma vez, o Superior Tribunal de Justiça seguiu a tendência moderna de estímulo à autonomia da vontade, desjudicialização dos conflitos e busca por métodos adequados de resolução das controvérsias.
O NDF possui forte atuação no Direito das Sucessões e já assessorou diversos clientes em questões voltados à realização de inventário e partilha.
Últimas postagens
Nosso sócio, Daniel Neves, participou da aula online: Processo Civil e Administrativo | Dialogando sobre a Lei de Improbidade Administrativa
Nesta semana, Daniel Neves, Mestre e Doutor em Direito Processual Civil pela USP, conduziu uma aula em uma iniciativa da Editora Juspodivm e do Projeto RSC...
Nosso sócio Daniel Neves preside painel no Congresso Intercontinental de Direito Civil, em Coimbra
Com o fim do ano se aproximando, fazemos o movimento de recapitular uma grande conquista para o NDF. Nosso sócio fundador Daniel Amorim Assumpção Neves...