Sócio Daniel Neves é citado em acórdão do STJ sobre usucapião extrajudicial
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É inegável a tendência legislativa de transferir aos cartórios extrajudiciais tarefas que originariamente eram desempenhadas obrigatoriamente pela via jurisdicional. O primeiro grande movimento nesse sentido deu-se por meio da Lei 11.441/2007, que ao modificar dispositivos do Código de Processo Civil, passou a permitir, sob determinadas condições, o inventário a separação e o divórcio extrajudicial.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já “alargou” a previsão legal atualmente consagrada no art. 610 do CPC para admitir o inventário extrajudicial “ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente” (STJ, 4ª Turma, REsp 1.808.767/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/10/2019, DJe 03/12/2019).
Como era de se esperar, à época da novidade criou-se divergência a respeito da facultatividade da escolha pela via extrajudicial, havendo parcela da doutrina que defendesse que estando presentes os requisitos previstos em lei, faltaria ao autor o interesse de agir na solução jurisdicional. Para essa parcela doutrinária caberia nesse caso o indeferimento da petição inicial por carência do direito de ação.
A questão hoje parece ter sido superada, tendo sido consolidada a melhor intepretação no sentido de facultatividade entre a via administrativa e a jurisdicional. É, inclusive, nesse sentido o disposto no art. 2º da Resolução 35/2007, do Conselho da Nacional de Justiça.
Seguindo a tendência já apontada, o CPC/2015, em seu art. 1.071, acrescentou à Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) o art. 216-A, consagrando o pedido extrajudicial de usucapião. Provavelmente para se antecipar as discussões sobre a facultatividade da via administrativa na hipótese de usucapião, o legislador fez constar expressamente no caput do dispositivo que a via administrativa se daria “sem prejuízo da via jurisdicional”.
Em sede doutrinária tive a oportunidade de defender “que a novidade não cria um dever à parte que pretenda adquirir um bem por usucapião, que mesmo preenchidos os requisitos para o procedimento extrajudicial pode livremente optar pela propositura de ação judicial” (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 5ª ed., Salvador, Ed. Jus Podivm, 2020, p. 1.955).
Foi, portanto, com satisfação, que recebi o primeiro precedente do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema justamente no sentido de ser possível ao autor escolher a via jurisdicional mesmo quando abstratamente possível o requerimento de usucapião extrajudicial (STJ, 3ª Turma, REsp 1.824.133/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/02/2020, DJe 14/02/2020).
O precedente, apesar de meramente persuasivo, deve ser comemorado por fazer a correta interpretação do art. 216-A da Lei 6.015/1973 à luz do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
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