Condomínios podem vetar o uso de imóvel para Airbnb?
Em matéria publicada pela revista Casa e Jardim, nossa sócia Camila Zynger explica a relevância da destinação dada aos imóveis na utilização de plataformas como o Airbnb.
Confira o conteúdo na íntegra: https://revistacasaejardim.globo.com/urbanismo/imoveis/noticia/2023/09/condominios-podem-vetar-uso-de-imovel-para-airbnb-entenda.ghtml
STJ e a taxa de juros para empréstimos no julgamento do REsp 2.015.514/PR
Por Carlos Gustavo Baptista Pereira
No momento atual, no qual uma das principais pautas no país é a crise de crédito que atinge o Brasil, arrefecida por uma conjunção de fatores que resultou na “tempestade perfeita” que afeta grandes grupos, médias e pequenas empresas, e especialmente a pessoa física, não poderia ter sido mais oportuna e esclarecedora a recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em relação ao Recurso Especial 2.015.514/PR, que trata do tema das taxas remuneratórias para empréstimos concedidos à pessoa física, a qual abordaremos com o detalhamento adequado ao longo deste texto.
O Brasil registrou 71,90 milhões de pessoas inadimplentes em maio, segundo dados do Serasa Experian. E a inadimplência dos cartões de crédito rotativos e parcelados permaneceu em patamares recordes nos últimos meses, atingiu em março e abril deste ano quase um terço do saldo de crédito de 135,6 bilhões de inadimplentes, sendo esse o maior nível mensal da série histórica que vem desde março de 2011.
No ano, bancos e instituições já puseram pelo menos R$ 22 bilhões em contratos inadimplentes à venda. Chama a atenção o fato de a maior parte dessas inadimplências estarem sendo devolvida aos bancos de origem por existir poucas chances de reaver os valores devidos.
Em meio a esse contexto, mostra-se pertinente o recente julgado do REsp. 2.015.514/PR pela 3ª Turma do STJ, que entendeu que, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado -uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média do mercado-, por si só, não configura abusividade.O Sistema Financeiro Nacional prestigia a liberdade de pactuação, assim, instituições financeiras não estariam sujeitas à Lei da Usura (Decreto 22.626/33), e a simples estipulação da taxa de juros acima de 12% ao ano não indicaria um comportamento abusivo. No entendimento do STJ, a mera análise das taxas de juros não é o suficiente para indicar que houve abusividade ou não da parte da instituição financeira sobre o cliente.
No caso do Recurso Especial 2.015.514/PR, como não havia ocorrido pelas instâncias inferiores a análise das peculiaridades do caso concreto, o julgamento do tribunal estadual foi anulado e o processo devolvido pelo STJ à instância inferior para que desta vez sejam levados em consideração em sua análise, entre outros fatores, a situação da economia à época da contratação do empréstimo, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido pelo cliente com a instituição financeira e as garantias apresentadas, para só depois reconhecer ou não se a taxa contratual foi abusiva. Ou seja, para o STJ, cada caso tem que ser analisado dentro de suas especificidades.
Numa linguagem popular, uma coisa é emprestar dinheiro para um cliente conhecido da instituição financeira há anos, empregado, que oferece garantias como carro ou imóvel, que tem o nome limpo, e outra para uma pessoa que não reúna essas características, o que pede prêmio pelo risco. Retornando ao tribunal de origem, a Turma julgadora terá que observar os critérios definidos na decisão do STJ a respeito do REsp 2.015.514/PR e com base nas provas elencadas no processo, proferir uma nova decisão, observando os parâmetros definidos na decisão superior.
O julgado do REsp 2.015.514/PR reforça duas outras decisões que vão no mesmo sentido, a do REsp 1.061.530/RS, de 2008 que visa pacificar a jurisprudência, e a do REsp 1.821.182/RS, com ligeiras diferenças. O REsp 1.601.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixara o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.
Já o REsp 1.821.182/RS foi produto de uma ação coletiva contra uma instituição financeira, onde o Ministério Público do Rio Grande do Sul pretendia que as taxas de juros em todos os contratos com seus clientes fossem limitadas. O pedido foi afastado com a decisão do STJ que, com base no julgado do REsp 1.061.530/RS, de 2008, entendeu que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. A média de mercado não pode ser considerada limite, justamente por se tratar de média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
A tabela com a taxa média do Banco Central é, como indica o nome, apenas uma tabela que indica o nome da instituição e a taxa de juros que ela aplica normalmente em empréstimos para pessoas físicas. Cada banco tem seu próprio perfil de consumidor, no caso concreto as taxas de juros remuneratórios são mais elevadas ao considerar o risco.
A decisão do STJ afastou o entendimento de que o judiciário poderia criar, mesmo que informalmente, um teto. O que prevalece é que não há um teto de juros remuneratórios, mas sim a análise das peculiaridades (risco) do caso concreto para definição para que a taxa seja de “X” ou “Y”.
Assim, na linha do entendimento recente do STJ (AgInt no REsp nº 1.949.441/SP, relator ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022) a verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-14/baptista-pereira-stj-taxa-remuneratoria-acima-12
STF julga Lei sobre Linguagem Inclusiva
Por Carolina Campos
A linguagem inclusiva, também conhecida como linguagem não binária ou linguagem
neutra, tem como objetivo evitar o uso dos gêneros tradicionalmente ditos pela
sociedade, e tornar a comunicação mais inclusiva e menos sexista, visando atender
um novo conjunto de pessoas que não se identificam como masculino e feminino.
Em setembro de 2021 o Estado de Rondônia promulgou uma lei proibindo o estudo
de pronomes neutros nas escolas e concursos públicos. A Confederação Nacional
dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) não se conformando
com a medida, ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade pedindo ao
STF a revogação da norma.
Recentemente, destacando a representatividade de grupos menorizados, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Estado de
Rondônia que proíbe a denominada linguagem neutra em instituições de ensino e
editais de concursos públicos.
Os ministros da Corte acompanharam o relator, ministro Edson Fachin, que, em seu
voto, defendeu que a competência de legislar sobre diretrizes de base de educação
é de competência privativa da União, ressaltando, portanto, a inconstitucionalidade
de leis estaduais ou municipais que legislam sobre o tema.
Embora o principal ponto da decisão seja a discussão de competência, em novembro
de 2021, o ministro Edson Fachin suspendeu a Lei e enviou o caso para julgamento
dos demais ministros. Na ocasião, o relator argumentou que proibir a utilização da
linguagem neutra confronta a liberdade de expressão garantida pela Constituição,
tratando-se de censura prévia, que é proibida no país.
Seguindo o voto do Relator, o ministro Nunes Marques destacou a seguinte fala:
“A língua de um país é fruto de séculos de evolução e reflete, para
além da própria cultura, aspectos fundamentais da estruturação lógica
do pensamento do povo.”
A decisão do STF tem repercussão geral e impacta diretamente outros três estados,
sendo eles: Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, além de duas capitais:
Manaus e Porto Alegre, que promulgaram leis semelhantes à de Rondônia, além de
minar a intenção de muitos outros parlamentares. Um levantamento da Universidade
Federal de São Carlos (UFSCar) mostrou que, de janeiro de 2020 a fevereiro de 2022,
o Brasil contava com 45 projetos de lei que propunham a proibição da linguagem
inclusiva nas escolas.
Importante ressaltar que a decisão está em sintonia com o ordenamento jurídico, pois
examinou tão somente a competência dos Estados para legislar sobre educação sob
a ótica da Constituição Federal, não abordando diretamente o mérito sobre a
utilização da linguagem neutra.
Integra do acórdão:
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15357117491&ext=.pdf
Como a apreensão de documentos pessoais pode afetar o setor contábil?
Nosso sócio, Bruno Fernandes da Silva, em entrevista exclusiva concedida à Revista Mensário do Contabilista, do SINDCONT-SP, comenta a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que autorizou a suspensão de documentos pessoais de devedores pessoas físicas e jurídicas, declarando a medida constitucional.
Entenda em quais casos a medida pode ser aplicada e qual o perfil de devedor que pode ser afetado.
Confira a entrevista:
Você pode fazer o download da revista completa: https://www.sindcontsp.org.br/wp-content/uploads/2023/05/Mensario-do-Contabilista-Maio-de-2023-Rev.1-paginas-duplas.pdf
Conflitos em sociedades limitadas: a importância do contrato social e do acordo de sócios para evitá-los
Por Camila Zynger
No Brasil, segundo o “Painel Mapa de Empresas 2021” organizado pelo Governo Federal, há mais de quatro milhões de Sociedades Limitadas, sendo o mais comum dentre os tipos societários. Este tipo de sociedade possui como principais características a limitação da responsabilidade dos sócios e a contratualidade, que possibilita liberdade em sua constituição e subordina a relação dos sócios não apenas à lei, mas também aos dispositivos estabelecidos no contrato social.
Atualmente o tipo societário está previsto em capítulo próprio do Código Civil, nos artigos 1.052 a 1.087. Quanto à sua criação, as Sociedades Limitadas nascem de formas diversas, de maneira a melhor acomodar as pretensões dos sócios, a finalidade e dimensão do negócio. Um contrato social elaborado em bases sólidas e bem refletidas é o primeiro passo para a prevenção de conflitos futuros. É neste momento que são estipuladas as regras gerais de estruturação da sociedade, os direitos e obrigações de cada sócio, a forma de tomada de decisões, distribuição de dividendos, dissolução em caso de morte, retirada, exclusão, dentre outras. Assim, quanto mais bem elaborado, completo e eficiente for o contrato social, mais protegidos estarão a sociedade e os sócios em caso de eventual conflito.
Além do contrato social, considerando o parágrafo único do art. 1.053 do Código Civil, que possibilita que as sociedades limitadas se socorram supletivamente das regras da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S/As), podem ser estipulados acordos de sócios, com intuito de detalhar e disciplinar questões diversas. Esses acordos, além de tratar com mais
profundidade do dia a dia da empresa, possibilitam a previsão de soluções rápidas e específicos para resolução de eventuais controvérsias entre sócios, a fim de mitigar prejuízos à sociedade, aos próprios sócios, aos empregados, fornecedores e demais interessados. O acordo de sócios pode estipular regras como o exercício do direito de voto, restrições aos direitos políticos dos sócios, a compra e venda de participação societária da empresa, direito de preferência na aquisição de quotas, dentre outras. Sendo que todas essas regras possuem a capacidade de minimizar o impacto que os impasses societários podem vir a ter na vida da empresa, e existem diversos mecanismos que podem ser utilizados para tal fim.
Contrato social e acordo de sócios bem elaborados e eficientes possibilitam que impasses corriqueiros não travem o andamento da empresa em decorrência de litígio entre sócios. De fato, não há quem conheça melhor a causa dos conflitos do que os próprios envolvidos, ou seja, os sócios. E nada mais eficaz para a busca da resolução do que a previsão de solução consensual prévia estabelecida entre estes. Como regra geral, apesar da existência de eventuais divergências internas, o objetivo dos sócios tende a ser o mesmo: êxito da atividade empresarial. Mas um litígio societário pode impactar drasticamente no futuro do negócio, sendo certo que disputas entre sócios podem gerar grandes problemas para as sociedades.
Infelizmente, por diversos motivos, que vão desde o desconhecimento do empresário até à escassez de recursos, muitas sociedades empresárias são constituídas com base em contratos sociais padrão e sem a existência de instrumentos de suporte, como o acordo de sócios. E aí reside o início de grande número de conflitos e disputas judiciais entre sócios, que podem se
alongar por anos.
O sucesso de uma empresa está umbilicalmente ligado à relação que os sócios possuem. E é certo que a existência de impasse entre eles não é uma situação rara. Assim, documentos societários que não possuam regras claras que possibilitem a resolução de conflitos de forma célere, podem levar à paralisação das atividades da empresa em decorrência de intermináveis
discussões judiciais.
O NDF Advogados se coloca à disposição para esclarecer dúvidas e debater sobre conflitos em sociedades limitadas e a importância do contrato social e do acordo de sócios.
Existência de testamento não impede inventário extrajudicial se os herdeiros são capazes e concordes
Por Camila Zynger
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.951.456 – RS e entendeu que, mesmo havendo testamento, é admissível a realização de inventário e partilha por escritura pública, desde que os herdeiros sejam capazes e inexista conflito entre eles.
A Turma seguiu posicionamento já existente na Quarta Turma do mesmo Tribunal, que havia autorizado a realização de inventario e partilha extrajudicial em situação semelhante à existente no Recurso Especial nº 1.951.456 – RS.
Assim, mais uma vez, o Superior Tribunal de Justiça seguiu a tendência moderna de estímulo à autonomia da vontade, desjudicialização dos conflitos e busca por métodos adequados de resolução das controvérsias.
O NDF possui forte atuação no Direito das Sucessões e já assessorou diversos clientes em questões voltados à realização de inventário e partilha.
STF mantém efeito retroativo de decisão que afastou IR sobre pensões alimentícias
Por Camila Zynger
O Tribunal fixou entendimento de que o recebimento destes valores não se configura como renda ou provento de qualquer natureza, estando fora da hipótese de incidência de imposto de renda. Mais ainda, com o julgamento dos embargos de declaração, o STF negou pedido da União para que a decisão que afastou a incidência do imposto não tivesse efeito retroativo.
Assim, não só ficou estabelecida a desnecessidade de pagamento do imposto no recebimento de pensão alimentícia atual ou futura, como, também, tornou possível aos recebedores de alimentos ingressar com pedido de restituição dos valores pagos a título de imposto de renda nos 05 anos anteriores.
O NDF, que atua com Direito de Família, já assessorou diversos clientes em questões voltados à fixação e ao recebimento de alimentos ou pensões alimentícias.
Recorde de mudança de nome e gênero nos cartórios de Registro Civil do Brasil
Por Carolina Campos
No 1° semestre de 2022, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN-Brasil publicou dados referentes a mudança de nome e gênero em cartório. No total, foram 1.124 alterações, 43,7% a mais que os atos do ano passado e 20% maior que as mudanças de 2019.
Esse é o maior número já registrado desde o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275, onde Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, que os transgêneros, independentemente da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, têm o direito à substituição de prenome e gênero diretamente no Cartório de Registro Civil.
O procedimento foi regulamento pelo provimento n°73/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assegura a alteração independentemente de laudos médicos ou psicológicos e de autorização judicial, bastando ir a qualquer Cartório de Registro Civil de todo o País.
Cabe destacar, que a ação judicial segue sendo obrigatória para pessoas com menos de 18 anos, sendo necessário a representação dos pais ou de representantes legais para tal requerimento.
Embora seja um mecanismo relativamente novo, pouco conhecido pela população, trata-se de direito fundamental garantido pela Constituição Federal a todos os cidadãos brasileiros: a dignidade e o direito personalíssimo.
O número crescente apontado pela ARPEN-Brasil demonstra a quantidade de brasileiros tendo sua dignidade respeitada, trazendo-lhes o direito de se apresentar diante da sociedade com a identidade que lhes corresponde.
O escritório relata a notícia, mas não tem qualquer interferência na decisão.
37 anos da Ação Civil Pública
A Ação Civil Pública (ACP) se configura como um dos principais instrumentos de responsabilização a quem, porventura, venha a causar danos “ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”, como descreve o texto original da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Em nossa área de Responsabilidade Civil, a legislação e suas alterações são motivos de atenção e aprofundamento constante para que possamos intervir de maneira assertiva no caso do direito individual e coletivo. Em 24 de julho deste ano, este importante regramento jurídico completou 37 anos. Por isso, nosso escritório destaca as principais questões que envolvem este ordenamento.
A ação civil pública tem o intuito de proteger os chamados direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, que são direitos que envolvem toda uma coletividade de pessoas que podem ser indeterminadas ou não, ligadas à parte contrária por um contrato ou relação jurídica, ou ainda por uma origem comum de interesse. A ACP responsabiliza quem tenha causado danos morais ou materiais contra ao meio ambiente, aos consumidores, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Trata-se de importante instrumento para proteção da coletividade.
Para Daniel Amorim Assumpção Neves, “a ação civil pública tem o mais amplo campo de cabimento dentre todas as ações coletivas que compõem o processo coletivo comum.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Processo Coletivo, São PaULO: Editora Metodo, 2013, p.54)
A Ação Civil Pública se aplica para tutelar direitos difusos, coletivos e individual homogêneo que envolvam:
- Meio-ambiente
- Consumidor
- Bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
- Qualquer outro interesse difuso ou coletivo
- Por infração da ordem econômica
- À ordem urbanística
- À honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos
- Ao patrimônio público e social
- Entre outros
ACP não se aplica em casos que envolvam:
- Tributos
- Contribuições previdenciária
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
- Fundos de natureza institucional cujos beneficiários possam ser individualmente determinados
Quem pode entrar com a ACP?
- O Ministério Público
- A Defensoria Pública
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
- A autarquia, a empresa pública, a fundação ou a sociedade de economia mista
- As Associações, desde que (i) constituídas nos termos da lei civil; (ii) existência jurídica a mais de um ano; (iii) exista pertinência temática
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU.
Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, define Primeira Seção
Disponível em https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=36617
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o país até o julgamento do recurso repetitivo.
Valor de mercado do imóvel pode sofrer oscilações
As questões foram analisadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). No entendimento do TJSP, o ITBI poderia ter como base de cálculo o valor do negócio ou o valor venal para fins de IPTU – o que fosse maior.
Relator do recurso do Município de São Paulo, o ministro Gurgel de Faria explicou que, segundo o artigo 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos; e o artigo 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel.
“No que tange à base de cálculo, a expressão ‘valor venal’ contida no artigo 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias”, afirmou o magistrado.
Segundo ele, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem negociado pode sofrer oscilações positivas ou negativas, a depender de circunstâncias específicas – as quais também afetam a alienação em hasta pública, pois são consideradas pelo arrematante.
IPTU é calculado com base em previsão genérica de valores
O ministro apontou que, no IPTU, tributa-se a propriedade, lançando-se de ofício o imposto com base em uma planta genérica de valores aprovada pelo Poder Legislativo local, o qual considera aspectos mais amplos e objetivos, como a localização e a metragem do imóvel.
No caso do ITBI – argumentou –, a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado também por fatores como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, motivo pelo qual o lançamento desse imposto ocorre, como regra, por meio da declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa.
“Cumpre salientar que a planta genérica de valores é estabelecida por lei em sentido estrito, para fins exclusivos de apuração da base de cálculo do IPTU, não podendo ser utilizada como critério objetivo para estabelecer a base de cálculo de outro tributo, o qual, pelo princípio da estrita legalidade, depende de lei específica”, complementou o relator.
Declaração do contribuinte tem presunção de boa-fé
Em relação à possibilidade de adoção de valor venal previamente estipulado pelo fisco, Gurgel de Faria explicou que, ao adotar esse mecanismo, a administração tributária estaria fazendo o lançamento de ofício do ITBI, vinculando-o indevidamente a critérios escolhidos de maneira unilateral – os quais apenas mostrariam um valor médio de mercado, tendo em vista que despreza as particularidades do imóvel e da transação que devem constar da declaração prestada pelo contribuinte, que possui presunção de boa-fé.
Ainda de acordo com o magistrado, a adoção do valor prévio como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI resultaria na inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte, procedimento que viola o disposto no artigo 148 do CTN.
“Nesse panorama, verifica-se que a base de cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, mas relativo, pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento em que realizada a transação e da motivação dos negociantes”, concluiu o ministro.
Leia o acórdão no REsp 1.937.821.