Terceira Turma do STJ diz que é possível incluir sobrenome de padrinho para formar prenome composto
Por Camila Zynger
A 3ª Turma do STJ deu provimento a Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que manteve sentença de primeiro grau que indeferiu pedido em ação para retificação de certidão de nascimento, mediante a inclusão do sobrenome de padrinho ao prenome do autor.
O Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, ressaltou que, desde 2022, a Lei 14.382/2022 passou a permitir que, após alcançada a maioridade civil, a pessoa pode solicitar alteração de seu prenome, sem necessidade de decisão judicial e sem a restrição temporal de 01 ano, como anteriormente estabelecido.
A alteração pretendida, além de permitida por lei, está dentro da esfera da autonomia privada e não apresenta nenhum risco à segurança jurídica ou a terceiros. Nesse sentido, foram fornecidas diversas certidões negativas em relação ao nome do autor, além de uma declaração do padrinho não se opondo à inclusão solicitada por seu afilhado.
Para saber mais, leia o acórdão no REsp 1.951.170.
Separação judicial não é mais requisito para divórcio nem subsiste como figura autônoma. Entenda:
O STF fixou, nesta semana, entendimento de que a separação judicial não é mais requisito para divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro.
Nossa sócia, Camila Marcondes do Amaral Zynger explica, também, como fica o estado civil das pessoas já separadas. Confira:
Ao julgar o Leading Case (RE 1167478) e apreciar o Tema 1.053 de repercussão geral, o Tribunal fixou o entendimento de que, “após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro”.
Importante destacar trecho final do Tema, no sentido de que, “ sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF)”. Assim, mesmo com o entendimento de que a separação não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico, o estado civil das pessoas já separadas permanece inalterado. Durante o processo, foram admitidos como Amicus Curiae o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM e Associação de Direito de Família e das Sucessões – ADFAS.
Para acompanhar o caso e entender mais detalhes, acesse: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5562994&numeroProcesso=1167478&classeProcesso=RE&numeroTema=1053
Condomínios podem vetar o uso de imóvel para Airbnb?
Em matéria publicada pela revista Casa e Jardim, nossa sócia Camila Zynger explica a relevância da destinação dada aos imóveis na utilização de plataformas como o Airbnb.
Confira o conteúdo na íntegra: https://revistacasaejardim.globo.com/urbanismo/imoveis/noticia/2023/09/condominios-podem-vetar-uso-de-imovel-para-airbnb-entenda.ghtml
Como evitar ou conter um litígio contratual?
Por Camila Zynger
Nós, advogados, estamos acostumados com litígios judiciais em nosso dia a dia, mas nossa atuação vai muito além: somos solucionadores de demandas, sejam elas pessoais ou comerciais.
Como solucionadores, podemos e devemos buscar os mais variados caminhos para evitar ou encerrar processos judiciais, de modo a gerar o melhor ganho possível aos nossos clientes. Aqui, vamos focar nossa reflexão em demandas contratuais, que são inúmeras e vão desde descumprimento de obrigações assumidas no contrato, interpretação de cláusulas, renegociação e rescisão de contratos, cobrança de valores em atraso ou por danos causados à outra parte, entre outras tantas. Esses são apenas alguns dos conflitos mais comuns que podem surgir.
Como elaborar um bom contrato?
Um contrato bem desenhado é essencial para evitar discordâncias e conflitos futuros, sendo o primeiro passo que devemos dar como solucionadores de demandas. É um processo complexo que envolve a definição de diversas cláusulas, termos e condições e, para garantir a segurança jurídica, devemos buscar definir de forma clara e acessível as obrigações e responsabilidades de cada parte:
- Prazos e condições;
- Penalidades em caso de descumprimento;
- Especificar eventuais garantias oferecidas;
- Incluir, se for o caso, disposições sobre confidencialidade e propriedade intelectual;
- Prever cláusulas que estabeleçam procedimentos para resolução de conflitos tais como negociação, mediação ou arbitragem, entre outras especificações que irão variar caso a caso.
O conhecimento das Leis e normas é premissa básica para a atuação do advogado no momento da elaboração do documento, mas a experiência prática na resolução de conflitos, certamente, é elemento primordial para identificar e minimizar riscos potenciais que possam afetar o cumprimento do contrato.
Como evitar um litígio?
Muitas vezes um bom contrato não é suficiente e surge o conflito entre as partes. Nesse momento, é importante agir rápido para conter o litígio ou evitar que ele se agrave. Existem algumas estratégias que podem e devem ser adotadas, tais como:
- Estabelecer uma comunicação efetiva com a outra parte, esclarecer mal-entendidos e identificar pontos de conflito;
- Negociar de forma estratégica em busca de acordo por meio do diálogo e concessões entre as partes envolvidas;
- Utilizar a mediação na qual uma terceira pessoa imparcial atua como facilitadora na negociação entre as partes (o mediador pode ajudar a identificar os pontos de conflito e a busca por soluções) ou utilizar a arbitragem na qual uma terceira pessoa é nomeada para tomar uma decisão sobre o conflito (a decisão do árbitro é vinculante e tem força de decisão judicial).
As mesmas estratégias para conter e evitar agravamento de litígios extrajudiciais também podem ser adotadas no curso de processos judiciais já instaurados e, em determinados casos, trazem soluções mais efetivas e céleres às partes.
A escolha e determinação da melhor alternativa a ser adotada na resolução do conflito, seja ele judicial ou extrajudicial, dependerá de diversos fatores, que vão desde a complexidade do assunto em discussão, o tipo de relação existente entre as partes, tempo e recursos disponíveis e o resultado esperado.
Um fato é certo: a busca por soluções diversas em muitos casos reduz perdas financeiras e de tempo, diminui o desgaste e pode, em determinadas situações, viabilizar a continuidade da relação entre os envolvidos. Cabe a nós, como solucionadores de demandas, buscar as estratégias mais adequadas para cada situação.
Conflitos em sociedades limitadas: a importância do contrato social e do acordo de sócios para evitá-los
Por Camila Zynger
No Brasil, segundo o “Painel Mapa de Empresas 2021” organizado pelo Governo Federal, há mais de quatro milhões de Sociedades Limitadas, sendo o mais comum dentre os tipos societários. Este tipo de sociedade possui como principais características a limitação da responsabilidade dos sócios e a contratualidade, que possibilita liberdade em sua constituição e subordina a relação dos sócios não apenas à lei, mas também aos dispositivos estabelecidos no contrato social.
Atualmente o tipo societário está previsto em capítulo próprio do Código Civil, nos artigos 1.052 a 1.087. Quanto à sua criação, as Sociedades Limitadas nascem de formas diversas, de maneira a melhor acomodar as pretensões dos sócios, a finalidade e dimensão do negócio. Um contrato social elaborado em bases sólidas e bem refletidas é o primeiro passo para a prevenção de conflitos futuros. É neste momento que são estipuladas as regras gerais de estruturação da sociedade, os direitos e obrigações de cada sócio, a forma de tomada de decisões, distribuição de dividendos, dissolução em caso de morte, retirada, exclusão, dentre outras. Assim, quanto mais bem elaborado, completo e eficiente for o contrato social, mais protegidos estarão a sociedade e os sócios em caso de eventual conflito.
Além do contrato social, considerando o parágrafo único do art. 1.053 do Código Civil, que possibilita que as sociedades limitadas se socorram supletivamente das regras da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S/As), podem ser estipulados acordos de sócios, com intuito de detalhar e disciplinar questões diversas. Esses acordos, além de tratar com mais
profundidade do dia a dia da empresa, possibilitam a previsão de soluções rápidas e específicos para resolução de eventuais controvérsias entre sócios, a fim de mitigar prejuízos à sociedade, aos próprios sócios, aos empregados, fornecedores e demais interessados. O acordo de sócios pode estipular regras como o exercício do direito de voto, restrições aos direitos políticos dos sócios, a compra e venda de participação societária da empresa, direito de preferência na aquisição de quotas, dentre outras. Sendo que todas essas regras possuem a capacidade de minimizar o impacto que os impasses societários podem vir a ter na vida da empresa, e existem diversos mecanismos que podem ser utilizados para tal fim.
Contrato social e acordo de sócios bem elaborados e eficientes possibilitam que impasses corriqueiros não travem o andamento da empresa em decorrência de litígio entre sócios. De fato, não há quem conheça melhor a causa dos conflitos do que os próprios envolvidos, ou seja, os sócios. E nada mais eficaz para a busca da resolução do que a previsão de solução consensual prévia estabelecida entre estes. Como regra geral, apesar da existência de eventuais divergências internas, o objetivo dos sócios tende a ser o mesmo: êxito da atividade empresarial. Mas um litígio societário pode impactar drasticamente no futuro do negócio, sendo certo que disputas entre sócios podem gerar grandes problemas para as sociedades.
Infelizmente, por diversos motivos, que vão desde o desconhecimento do empresário até à escassez de recursos, muitas sociedades empresárias são constituídas com base em contratos sociais padrão e sem a existência de instrumentos de suporte, como o acordo de sócios. E aí reside o início de grande número de conflitos e disputas judiciais entre sócios, que podem se
alongar por anos.
O sucesso de uma empresa está umbilicalmente ligado à relação que os sócios possuem. E é certo que a existência de impasse entre eles não é uma situação rara. Assim, documentos societários que não possuam regras claras que possibilitem a resolução de conflitos de forma célere, podem levar à paralisação das atividades da empresa em decorrência de intermináveis
discussões judiciais.
O NDF Advogados se coloca à disposição para esclarecer dúvidas e debater sobre conflitos em sociedades limitadas e a importância do contrato social e do acordo de sócios.
Existência de testamento não impede inventário extrajudicial se os herdeiros são capazes e concordes
Por Camila Zynger
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.951.456 – RS e entendeu que, mesmo havendo testamento, é admissível a realização de inventário e partilha por escritura pública, desde que os herdeiros sejam capazes e inexista conflito entre eles.
A Turma seguiu posicionamento já existente na Quarta Turma do mesmo Tribunal, que havia autorizado a realização de inventario e partilha extrajudicial em situação semelhante à existente no Recurso Especial nº 1.951.456 – RS.
Assim, mais uma vez, o Superior Tribunal de Justiça seguiu a tendência moderna de estímulo à autonomia da vontade, desjudicialização dos conflitos e busca por métodos adequados de resolução das controvérsias.
O NDF possui forte atuação no Direito das Sucessões e já assessorou diversos clientes em questões voltados à realização de inventário e partilha.
STF mantém efeito retroativo de decisão que afastou IR sobre pensões alimentícias
Por Camila Zynger
O Tribunal fixou entendimento de que o recebimento destes valores não se configura como renda ou provento de qualquer natureza, estando fora da hipótese de incidência de imposto de renda. Mais ainda, com o julgamento dos embargos de declaração, o STF negou pedido da União para que a decisão que afastou a incidência do imposto não tivesse efeito retroativo.
Assim, não só ficou estabelecida a desnecessidade de pagamento do imposto no recebimento de pensão alimentícia atual ou futura, como, também, tornou possível aos recebedores de alimentos ingressar com pedido de restituição dos valores pagos a título de imposto de renda nos 05 anos anteriores.
O NDF, que atua com Direito de Família, já assessorou diversos clientes em questões voltados à fixação e ao recebimento de alimentos ou pensões alimentícias.
Como comprar uma casa com alguém sem estar casado?
Gabriel Bosa
As décadas passaram, a sociedade evoluiu e hoje um casal não precisa mais da benção religiosa ou do reconhecimento do Estado para dividir o mesmo teto. E a pandemia do novo coronavírus deve acelerar ainda mais essa mudança de comportamento. Seja pelo corte de despesas por causa da crise econômica ou para fugir da solidão imposta pelas medidas de confinamento, está se tornando mais comum que casais que não necessariamente sentem o desejo de oficializar o matrimônio se juntem para adquirir o imóvel próprio. E o momento nunca esteve tão oportuno. Números da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) mostram que as vendas de apartamentos no terceiro trimestre do ano passado subiram 23,7% na comparação com o mesmo período de 2019. Já o Painel do Mercado Imobiliário, produzido pela plataforma Kenlo, aponta que a venda de apartamentos usados cresceu 52% em 2020. Porém, há uma série de considerações que deve ser levada em conta antes de seguir adiante.
Especialistas em planejamento financeiro e direito da família apontam a necessidade de tomar decisões preventivas para evitar futuras dores de cabeça. A principal delas é ter em mente que um dia este relacionamento vai chegar ao fim, seja pela separação do casal ou com a morte de um dos lados. A aquisição de um bem por um casal, mesmo que não tenha o relacionamento chancelado pelo cartório, é um indício de união estável, o que já cria um arcabouço jurídico próprio para a uma futura ruptura do relacionamento. Pela ótica do direito de família, a união estável é uma situação que não obrigatoriamente precisa ser reconhecida de forma oficial. Ou seja, mesmo que o casal não tenha declarado perante a Justiça que mantém esse tipo de relacionamento, a forma que eles convivem já pode se caracterizar como união estável, e implicar todas as consequências jurídicas que isso envolve. “A união estável se caracteriza pela união pública estável e duradoura, com o intuito de gerar família. Pelos direitos patrimoniais que ela cria, se esse imóvel for comprado por uma das partes durante a união, vai ter que ser dividido quando houver a separação”, afirma Camila Zynger especialista em direito da Família e Sucessões, do Neves De Rosso e Fonseca Advogados. O namoro qualificado é, juridicamente, o passo anterior à união estável, e dentro dele não há obrigações patrimoniais. Porém, a linha que separa os dois tipos de relacionamento é tênue. “É muito difícil distinguir entre os dois quando as pessoas moram juntas. Um casal pode ter um namoro qualificado, e dentro de poucos dias se tornar uma união estável. É uma situação nova e que no fim quem vai decidir é a Justiça”, diz a advogada.
A formulação de um contrato entre as partes é a melhor forma de garantir a harmonia numa futura separação. O documento, que pode ser confeccionado por qualquer advogado e reconhecido em cartório, deve contar com o que o educador financeiro Reginaldo Domingos chama de “regras do jogo.” A expressão pode ser vista como uma forma menos romântica de deixar registrada as condições de separação do casal. As opções mais tradicionais são as divisões totais ou parciais de bens. A primeira indica que cada parte do casal tem o seu próprio matrimônio, e que ele será mantido desta forma após a separação. Já a separação parcial indica que tudo o que for conquistado por qualquer uma das partes a partir do início da relação será dividido entre os dois ao fim do relacionamento. “Esse tipo de situação não pode ser vista de forma emocional, tem que ser pela razão. Por isso um advogado irá contemplar todas essas questões de uma forma fria. A paixão, muitas vezes, não enxerga como um todo, e para isso é preciso ter uma visão de 360º”, afirma.
A compra de um imóvel segue a mesma linha. Apesar do ensejo das duas partes em adquirir o bem, é preciso deixar claro quanto cada um está investindo, de que forma será feito o parcelamento do imóvel e como ficará dividida a propriedade. “Nisso entra a questão de renda, se quem ganha mais irá pagar a maior parte. Ou se um fica responsável por pagar a entrada, enquanto o outro fica com as prestações. Também é preciso levar em consideração outros custos, como IPTU, manutenção. Essas regras precisam estar muito claras, de preferência com uma cláusula que já tenha a premissa da separação. No mundo da educação financeira, esse tipo de atitude evita um problema maior que leva a mais traumas ou perda de patrimônio”, explica. A pandemia forçou as pessoas a permanecerem mais tempos em casa, e nunca a necessidade de um lar confortável foi tão latente. Rejane Tamoto, planejadora financeira CFP da Planejar, chama a atenção para os motivos que levam o casal a procurar um imóvel próprio. A decisão de desembolsar as economias acumuladas ao longo de uma vida deve ser muito bem preparada e nunca tomada por impulso ou desejo imediato. “Ainda estamos em meio uma pandemia, e um imóvel pode se tornar a válvula de escape. É preciso muito cuidado ao tomar grandes decisões em um curto espaço de tempo”, explica. Para evitar cair em armadilhas, a especialista indica uma série de reflexões antes de tomar a decisão final, como a possibilidade de mudança da cidade, estado ou até mesmo país, e qual o fôlego financeiro que o casal tem. “É preciso colocar na conta todos os custos, e também deixar uma reserva de emergência. Muitos casais compram o imóvel próprio e zeram tudo. É importante deixar um dinheiro guardado para situações inesperadas”, afirma.
Sócia Camila Zynger fala sobre Direito da Família em tempos de pandemia
Sócia Camila Zynger falou sobre o tema “O Direito da Família em tempos de pandemia” no Gente que Fala, programa da rádio Trianon. Confira: