Câmara Talks
A CCMASP – Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp está promovendo encontros, em formato de webinar, para auxiliar empresas quanto a conciliação, mediação e ferramentas jurídicas para enfrentar os desafios da pandemia da Covid-19, facilitando acordos e reduzindo custos.
O sócio Daniel Neves, Heitor Sica e Arthur Arsuffi falarão sobre produção autônoma de provas, processo judicial e arbitragem.
O evento acontecerá na próxima quinta-feira, 28, às 14h e terá transmitido ao vivo pela página do Facebook da CCMASP:
http://www.facebook.com/CCMASP
Neves, De Rosso e Fonseca na Band News. Saiba um pouco mais sobre nossa história.
Sócios Daniel Neves, Carolina De Rosso, Rossana Fonseca e Camila Zynger falam sobre os 20 anos de atuação do NDF Advogados: “A missão do escritório é ser parceiro do cliente, atender de forma descomplicada, eficiente, e sempre na busca de soluções para os desafios. Algo que marca muito nosso escritório é a sede por aceitar os desafios que os clientes nos trazem.”
Sócio Daniel Neves é citado em acórdão do STJ sobre usucapião extrajudicial
Clique aqui e leia a íntegra do acórdão.
É inegável a tendência legislativa de transferir aos cartórios extrajudiciais tarefas que originariamente eram desempenhadas obrigatoriamente pela via jurisdicional. O primeiro grande movimento nesse sentido deu-se por meio da Lei 11.441/2007, que ao modificar dispositivos do Código de Processo Civil, passou a permitir, sob determinadas condições, o inventário a separação e o divórcio extrajudicial.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já “alargou” a previsão legal atualmente consagrada no art. 610 do CPC para admitir o inventário extrajudicial “ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente” (STJ, 4ª Turma, REsp 1.808.767/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/10/2019, DJe 03/12/2019).
Como era de se esperar, à época da novidade criou-se divergência a respeito da facultatividade da escolha pela via extrajudicial, havendo parcela da doutrina que defendesse que estando presentes os requisitos previstos em lei, faltaria ao autor o interesse de agir na solução jurisdicional. Para essa parcela doutrinária caberia nesse caso o indeferimento da petição inicial por carência do direito de ação.
A questão hoje parece ter sido superada, tendo sido consolidada a melhor intepretação no sentido de facultatividade entre a via administrativa e a jurisdicional. É, inclusive, nesse sentido o disposto no art. 2º da Resolução 35/2007, do Conselho da Nacional de Justiça.
Seguindo a tendência já apontada, o CPC/2015, em seu art. 1.071, acrescentou à Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) o art. 216-A, consagrando o pedido extrajudicial de usucapião. Provavelmente para se antecipar as discussões sobre a facultatividade da via administrativa na hipótese de usucapião, o legislador fez constar expressamente no caput do dispositivo que a via administrativa se daria “sem prejuízo da via jurisdicional”.
Em sede doutrinária tive a oportunidade de defender “que a novidade não cria um dever à parte que pretenda adquirir um bem por usucapião, que mesmo preenchidos os requisitos para o procedimento extrajudicial pode livremente optar pela propositura de ação judicial” (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 5ª ed., Salvador, Ed. Jus Podivm, 2020, p. 1.955).
Foi, portanto, com satisfação, que recebi o primeiro precedente do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema justamente no sentido de ser possível ao autor escolher a via jurisdicional mesmo quando abstratamente possível o requerimento de usucapião extrajudicial (STJ, 3ª Turma, REsp 1.824.133/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/02/2020, DJe 14/02/2020).
O precedente, apesar de meramente persuasivo, deve ser comemorado por fazer a correta interpretação do art. 216-A da Lei 6.015/1973 à luz do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Sócio Daniel Neves fala ao Jornal Valor Econômico
Confira matéria publicada no Jornal Valor Econômico – edição de 26/02/20:
Justiça do Trabalho livra dirigentes da Portuguesa de dívida com ex-jogador
Decisão é da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo, que aplicou ao caso a Lei Pelé
Por Adriana Aguiar— De São Paulo
A 33ª Vara do Trabalho de São Paulo livrou dirigentes e ex-administradores da Portuguesa de ter que responder por dívida trabalhista de um ex-jogador do clube paulista. A juíza Carla Malimpenso de Oliveira El Kutby aplicou ao caso a chamada Lei Pelé (nº 9.615, de 1998).
Pelo parágrafo 11 do artigo 27 da norma, os administradores de entidades desportivas profissionais só respondem solidária e ilimitadamente “pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil”.
O caso é do jogador Carlos Rodrigo Corrêa, conhecido como Corrêa, que atuou no clube em 2013, depois de passar por times como Palmeiras, Dínamo de Kiev (Ucrânia) e Atlético Mineiro. Ele venceu, em 2016, ação trabalhista no valor de R$ 408,6 mil (nº 0000538-12.2014.5.02.0033). Sem receber e localizar bens do clube, ele passou a cobrar dirigentes e ex-administradores.
Na decisão, porém, a magistrada afirma que não é possível aplicar a chamada desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em caso envolvendo associação civil sem fins lucrativos. Isso porque não há distribuição de lucros, dividendos ou qualquer outra vantagem a seus associados e dirigentes, como ocorre em empresas.
Os administradores da Portuguesa só poderiam ser responsabilizados, acrescenta na decisão, se houvesse comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como estabelece o artigo 50 do Código Civil. “Assim, é necessária a comprovação de fraudes perpetradas no seio da entidade sem fins lucrativos, e entendo que tal fato sequer restou comprovado no processo, na medida em que não há elementos que amparem tal conclusão”, diz ela, que reforçou seu entendimento com a chamada Lei Pelé.
Segundo Daniel Neves, do Neves, De Rosso e Fonseca Advogados, advogado do ex-presidente Jorge Manuel Gonçalves (que atuou na Portuguesa entre janeiro de 2015 e dezembro de 2016), a sentença demonstra que deve prevalecer, ao tratar de clube de futebol, o que estabelece a Lei Pelé – mais específica, em detrimento do que dispõe o artigo 10-A da CLT, que trata da responsabilização de sócio. “No caso dos clubes de futebol, o dirigente não tem remuneração, não recebe dividendos nem lucros. Ele faz seu trabalho por amor ao clube”, diz.
O tema não está pacificado no Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo o advogado Maurício Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados. Como a discussão acontece somente na fase de execução, afirma, é difícil obter a admissão desses recursos. Mas a tendência nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), acrescenta, têm sido de aplicar a Lei Pelé. “Como a lei dá critérios objetivos para responsabilizar os sócios, ela tem sido aplicada e em 99% dos casos não há prova para responsabilização dos dirigentes”, diz.
Procurado pelo Valor, o advogado do jogador Carlos Rodrigo Corrêa no processo não deu retorno até o fechamento da edição.
Neves, De Rosso e Fonseca Advogados e o sócio Daniel Neves estão novamente no ranking do Anuário Análise Advocacia
A publicação Análise Advocacia 500 faz anualmente levantamento no mercado jurídico, sendo considerado o mais relevante no país. A pesquisa detalhada é aplicada pela Análise Editorial aos diversos clientes dos escritórios brasileiros.
Os executivos jurídicos das maiores companhias brasileiras são consultados pela equipe da Análise Editorial e votam nas bancas e profissionais que mais admiram, independente de utilizaremos seus serviços. O resultado é uma visão única dos serviços jurídicos disponíveis no Brasil e quem, na opinião das empresas que os contratam, são os mais qualificados para prestá-los.
Na edição 2019, o escritório está em 4º. Lugar na categoria Setor Econômico / Petróleo e Gás.
Neves, De Rosso e Fonseca já esteve presente no ranking do referido Anuário também nos anos de 2008, 2009, 2010, 2015, 2017 e 2018.
A Análise Editorial também avalia os profissionais da área e neste ano, o sócio Daniel Amorim Assumpção Neves é o segundo advogado mais admirado na área de Petróleo e Gás e o quinto colocado como profissional mais admirado no Estado de São Paulo. Ele também foi destaque da edição de 2018 do anuário, juntamente com a sócia Carolina de Rosso (categoria Consumidor) e o sócio Mateus Pereira do Santos (advogado mais admirado no Estado do Rio Grande do Norte).
Nossa equipe agradece a confiança e o reconhecimento de nossos clientes, que resultam em selos importantes como esse.
Mais informações: analise.com
Sócio Daniel Neves é citado em acórdão do STJ
A 3ª turma do STJ julgou se cabe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração de sobrestamento de processo em razão do reconhecimento, pelo STJ, de matéria repetitiva.
Por decisão unânime, a turma acompanhou o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a favor do cabimento do agravo.
O ministro citou no voto doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves a respeito do tema, segundo quem a suspensão é impositiva, mas é possível a qualquer das partes requerer o prosseguimento do processo desde que demonstre distinção entre a questão a ser decidida nele e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado. Assim, o relator concluiu:
“Dessa forma, inconteste que o art. 1.037, § 13, inciso I, prevê o agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que resolve o requerimento de distinção no caso de sobrestamento de processos em razão de recursos repetitivos.”
Leia matéria completa: migalhas.com.br
Clique aqui e confira o acórdão na íntegra
Sócio Daniel Amorim Assumpção Neves foi um dos palestrantes do Seminário de Direito Processual Civil
O sócio Daniel Amorim Assumpção Neves foi um dos palestrantes do Seminário de Direito Processual Civil – Em Homenagem a Antônio Carlos Marcato. No evento realizado no dia 02 de agosto, no Holiday Inn Arena das Dunas em Natal-RN, Daniel dividiu a mesa com a também sócia Rossana Daly de Oliveira Fonseca e abordou inovações na execução advindas com o CPC de 2015.