Segunda Seção do STJ define que prazo para propor ação de petição de herança começa com abertura da sucessão
Por Camila Zynger
A Segunda Seção do STJ, por unanimidade, negou provimento a Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e, para os fins repetitivos, aprovou a seguinte tese no Tema 1.200: “O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado”.
O caso havia sido afetado ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2025) em junho de 2023 nos termos do voto do relator do recurso, Ministro Marco Aurélio Bellizze, devido “a multiplicidade de recursos especiais versando sobre essa mesma questão jurídica, aliado ao fato de que o julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos pode evitar decisões divergentes nas instâncias inferiores e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta Corte Superior”.
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Terceira Turma do STJ diz que é possível incluir sobrenome de padrinho para formar prenome composto
Por Camila Zynger
A 3ª Turma do STJ deu provimento a Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que manteve sentença de primeiro grau que indeferiu pedido em ação para retificação de certidão de nascimento, mediante a inclusão do sobrenome de padrinho ao prenome do autor.
O Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, ressaltou que, desde 2022, a Lei 14.382/2022 passou a permitir que, após alcançada a maioridade civil, a pessoa pode solicitar alteração de seu prenome, sem necessidade de decisão judicial e sem a restrição temporal de 01 ano, como anteriormente estabelecido.
A alteração pretendida, além de permitida por lei, está dentro da esfera da autonomia privada e não apresenta nenhum risco à segurança jurídica ou a terceiros. Nesse sentido, foram fornecidas diversas certidões negativas em relação ao nome do autor, além de uma declaração do padrinho não se opondo à inclusão solicitada por seu afilhado.
Para saber mais, leia o acórdão no REsp 1.951.170.
STJ e a taxa de juros para empréstimos no julgamento do REsp 2.015.514/PR
Por Carlos Gustavo Baptista Pereira
No momento atual, no qual uma das principais pautas no país é a crise de crédito que atinge o Brasil, arrefecida por uma conjunção de fatores que resultou na “tempestade perfeita” que afeta grandes grupos, médias e pequenas empresas, e especialmente a pessoa física, não poderia ter sido mais oportuna e esclarecedora a recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em relação ao Recurso Especial 2.015.514/PR, que trata do tema das taxas remuneratórias para empréstimos concedidos à pessoa física, a qual abordaremos com o detalhamento adequado ao longo deste texto.
O Brasil registrou 71,90 milhões de pessoas inadimplentes em maio, segundo dados do Serasa Experian. E a inadimplência dos cartões de crédito rotativos e parcelados permaneceu em patamares recordes nos últimos meses, atingiu em março e abril deste ano quase um terço do saldo de crédito de 135,6 bilhões de inadimplentes, sendo esse o maior nível mensal da série histórica que vem desde março de 2011.
No ano, bancos e instituições já puseram pelo menos R$ 22 bilhões em contratos inadimplentes à venda. Chama a atenção o fato de a maior parte dessas inadimplências estarem sendo devolvida aos bancos de origem por existir poucas chances de reaver os valores devidos.
Em meio a esse contexto, mostra-se pertinente o recente julgado do REsp. 2.015.514/PR pela 3ª Turma do STJ, que entendeu que, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado -uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média do mercado-, por si só, não configura abusividade.O Sistema Financeiro Nacional prestigia a liberdade de pactuação, assim, instituições financeiras não estariam sujeitas à Lei da Usura (Decreto 22.626/33), e a simples estipulação da taxa de juros acima de 12% ao ano não indicaria um comportamento abusivo. No entendimento do STJ, a mera análise das taxas de juros não é o suficiente para indicar que houve abusividade ou não da parte da instituição financeira sobre o cliente.
No caso do Recurso Especial 2.015.514/PR, como não havia ocorrido pelas instâncias inferiores a análise das peculiaridades do caso concreto, o julgamento do tribunal estadual foi anulado e o processo devolvido pelo STJ à instância inferior para que desta vez sejam levados em consideração em sua análise, entre outros fatores, a situação da economia à época da contratação do empréstimo, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido pelo cliente com a instituição financeira e as garantias apresentadas, para só depois reconhecer ou não se a taxa contratual foi abusiva. Ou seja, para o STJ, cada caso tem que ser analisado dentro de suas especificidades.
Numa linguagem popular, uma coisa é emprestar dinheiro para um cliente conhecido da instituição financeira há anos, empregado, que oferece garantias como carro ou imóvel, que tem o nome limpo, e outra para uma pessoa que não reúna essas características, o que pede prêmio pelo risco. Retornando ao tribunal de origem, a Turma julgadora terá que observar os critérios definidos na decisão do STJ a respeito do REsp 2.015.514/PR e com base nas provas elencadas no processo, proferir uma nova decisão, observando os parâmetros definidos na decisão superior.
O julgado do REsp 2.015.514/PR reforça duas outras decisões que vão no mesmo sentido, a do REsp 1.061.530/RS, de 2008 que visa pacificar a jurisprudência, e a do REsp 1.821.182/RS, com ligeiras diferenças. O REsp 1.601.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixara o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.
Já o REsp 1.821.182/RS foi produto de uma ação coletiva contra uma instituição financeira, onde o Ministério Público do Rio Grande do Sul pretendia que as taxas de juros em todos os contratos com seus clientes fossem limitadas. O pedido foi afastado com a decisão do STJ que, com base no julgado do REsp 1.061.530/RS, de 2008, entendeu que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. A média de mercado não pode ser considerada limite, justamente por se tratar de média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
A tabela com a taxa média do Banco Central é, como indica o nome, apenas uma tabela que indica o nome da instituição e a taxa de juros que ela aplica normalmente em empréstimos para pessoas físicas. Cada banco tem seu próprio perfil de consumidor, no caso concreto as taxas de juros remuneratórios são mais elevadas ao considerar o risco.
A decisão do STJ afastou o entendimento de que o judiciário poderia criar, mesmo que informalmente, um teto. O que prevalece é que não há um teto de juros remuneratórios, mas sim a análise das peculiaridades (risco) do caso concreto para definição para que a taxa seja de “X” ou “Y”.
Assim, na linha do entendimento recente do STJ (AgInt no REsp nº 1.949.441/SP, relator ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022) a verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-14/baptista-pereira-stj-taxa-remuneratoria-acima-12
STJ entende que não são abusivos contratos de mútuo bancário com juros remuneratórios acima de níveis predefinidos
Por: Carlos Baptista
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que nos empréstimos bancários o simples fato da taxa de juros remuneratórios estarem estipulados acima de determinado patamar, por si só, não configura abusividade a ponto de tornar a cláusula nula ou admitir a revisão da taxa de juros fixada. Este entendimento está alinhado com o Recurso Especial nº 1.061.530/RS (representativo da controvérsia no STJ) pelo qual já havia orientado que a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Segundo nosso especialista Carlos Baptista, “É admitida a revisão das taxas apenas em situações excepcionais, analisadas as peculiaridade de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, o valor e prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
Existência de testamento não impede inventário extrajudicial se os herdeiros são capazes e concordes
Por Camila Zynger
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.951.456 – RS e entendeu que, mesmo havendo testamento, é admissível a realização de inventário e partilha por escritura pública, desde que os herdeiros sejam capazes e inexista conflito entre eles.
A Turma seguiu posicionamento já existente na Quarta Turma do mesmo Tribunal, que havia autorizado a realização de inventario e partilha extrajudicial em situação semelhante à existente no Recurso Especial nº 1.951.456 – RS.
Assim, mais uma vez, o Superior Tribunal de Justiça seguiu a tendência moderna de estímulo à autonomia da vontade, desjudicialização dos conflitos e busca por métodos adequados de resolução das controvérsias.
O NDF possui forte atuação no Direito das Sucessões e já assessorou diversos clientes em questões voltados à realização de inventário e partilha.
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU.
Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, define Primeira Seção
Disponível em https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=36617
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o país até o julgamento do recurso repetitivo.
Valor de mercado do imóvel pode sofrer oscilações
As questões foram analisadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). No entendimento do TJSP, o ITBI poderia ter como base de cálculo o valor do negócio ou o valor venal para fins de IPTU – o que fosse maior.
Relator do recurso do Município de São Paulo, o ministro Gurgel de Faria explicou que, segundo o artigo 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos; e o artigo 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel.
“No que tange à base de cálculo, a expressão ‘valor venal’ contida no artigo 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias”, afirmou o magistrado.
Segundo ele, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem negociado pode sofrer oscilações positivas ou negativas, a depender de circunstâncias específicas – as quais também afetam a alienação em hasta pública, pois são consideradas pelo arrematante.
IPTU é calculado com base em previsão genérica de valores
O ministro apontou que, no IPTU, tributa-se a propriedade, lançando-se de ofício o imposto com base em uma planta genérica de valores aprovada pelo Poder Legislativo local, o qual considera aspectos mais amplos e objetivos, como a localização e a metragem do imóvel.
No caso do ITBI – argumentou –, a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado também por fatores como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, motivo pelo qual o lançamento desse imposto ocorre, como regra, por meio da declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa.
“Cumpre salientar que a planta genérica de valores é estabelecida por lei em sentido estrito, para fins exclusivos de apuração da base de cálculo do IPTU, não podendo ser utilizada como critério objetivo para estabelecer a base de cálculo de outro tributo, o qual, pelo princípio da estrita legalidade, depende de lei específica”, complementou o relator.
Declaração do contribuinte tem presunção de boa-fé
Em relação à possibilidade de adoção de valor venal previamente estipulado pelo fisco, Gurgel de Faria explicou que, ao adotar esse mecanismo, a administração tributária estaria fazendo o lançamento de ofício do ITBI, vinculando-o indevidamente a critérios escolhidos de maneira unilateral – os quais apenas mostrariam um valor médio de mercado, tendo em vista que despreza as particularidades do imóvel e da transação que devem constar da declaração prestada pelo contribuinte, que possui presunção de boa-fé.
Ainda de acordo com o magistrado, a adoção do valor prévio como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI resultaria na inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte, procedimento que viola o disposto no artigo 148 do CTN.
“Nesse panorama, verifica-se que a base de cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, mas relativo, pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento em que realizada a transação e da motivação dos negociantes”, concluiu o ministro.
Leia o acórdão no REsp 1.937.821.
Distribuição do ônus da prova e o cabimento de agravo de instrumento
A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos termos do art. 373, XI do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre redistribuição do ônus da prova. No entanto, ao julgar o REsp 1.802.025/RJ, a Terceira Turma do STJ entendeu que também cabe tal recurso contra decisão que concede ou inadmite a inversão.
De acordo com a relatora, Ministra Nancy Andrighi, as decisões interlocutórias que deferem, e também as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova, são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento não é restritivo.
Ainda que não tenha caráter vinculativo, trata-se de precedente que dá interpretação ampliativa do rol de cabimento do Agravo de Instrumento, tornando menos tormentosa a interposição deste recurso em tema tão espinhoso.
Fonte: STJ, REsp 1.802.025/RJ (2019/0064606-5)
Sócio Daniel Neves é citado em acórdão do STJ sobre usucapião extrajudicial
Clique aqui e leia a íntegra do acórdão.
É inegável a tendência legislativa de transferir aos cartórios extrajudiciais tarefas que originariamente eram desempenhadas obrigatoriamente pela via jurisdicional. O primeiro grande movimento nesse sentido deu-se por meio da Lei 11.441/2007, que ao modificar dispositivos do Código de Processo Civil, passou a permitir, sob determinadas condições, o inventário a separação e o divórcio extrajudicial.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já “alargou” a previsão legal atualmente consagrada no art. 610 do CPC para admitir o inventário extrajudicial “ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente” (STJ, 4ª Turma, REsp 1.808.767/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/10/2019, DJe 03/12/2019).
Como era de se esperar, à época da novidade criou-se divergência a respeito da facultatividade da escolha pela via extrajudicial, havendo parcela da doutrina que defendesse que estando presentes os requisitos previstos em lei, faltaria ao autor o interesse de agir na solução jurisdicional. Para essa parcela doutrinária caberia nesse caso o indeferimento da petição inicial por carência do direito de ação.
A questão hoje parece ter sido superada, tendo sido consolidada a melhor intepretação no sentido de facultatividade entre a via administrativa e a jurisdicional. É, inclusive, nesse sentido o disposto no art. 2º da Resolução 35/2007, do Conselho da Nacional de Justiça.
Seguindo a tendência já apontada, o CPC/2015, em seu art. 1.071, acrescentou à Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) o art. 216-A, consagrando o pedido extrajudicial de usucapião. Provavelmente para se antecipar as discussões sobre a facultatividade da via administrativa na hipótese de usucapião, o legislador fez constar expressamente no caput do dispositivo que a via administrativa se daria “sem prejuízo da via jurisdicional”.
Em sede doutrinária tive a oportunidade de defender “que a novidade não cria um dever à parte que pretenda adquirir um bem por usucapião, que mesmo preenchidos os requisitos para o procedimento extrajudicial pode livremente optar pela propositura de ação judicial” (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 5ª ed., Salvador, Ed. Jus Podivm, 2020, p. 1.955).
Foi, portanto, com satisfação, que recebi o primeiro precedente do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema justamente no sentido de ser possível ao autor escolher a via jurisdicional mesmo quando abstratamente possível o requerimento de usucapião extrajudicial (STJ, 3ª Turma, REsp 1.824.133/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/02/2020, DJe 14/02/2020).
O precedente, apesar de meramente persuasivo, deve ser comemorado por fazer a correta interpretação do art. 216-A da Lei 6.015/1973 à luz do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Sócia Rossana Fonseca participa de seminário promovido pelo IEJA
A sócia Rossana Fonseca esteve nesta terça-feira (10), em seminário promovido pelo IEJA – Instituto de Estudos Jurídicos Aplicados, em Brasília- DF.
O seminário teve como objetivo debater a importância do Supremo Tribunal Federal e contou com a presença dos ministros do STF Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, além do Procurador-Geral da República, Augusto Aras, e o Advogado-Geral da União, André Mendonça.
O mediador foi Heraldo Pereira que, além de jornalista, é também advogado e sócio de Erich Endrillo.
Também participaram os presidentes do Senado e Câmara dos Deputados, Davi Alcolumbre e Rodrigo Maia, respectivamente; o ministro da Justiça, Sergio Moro; Senador Anastasia, dentre outros.
Sócio Daniel Neves é citado em acórdão do STJ
A 3ª turma do STJ julgou se cabe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração de sobrestamento de processo em razão do reconhecimento, pelo STJ, de matéria repetitiva.
Por decisão unânime, a turma acompanhou o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a favor do cabimento do agravo.
O ministro citou no voto doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves a respeito do tema, segundo quem a suspensão é impositiva, mas é possível a qualquer das partes requerer o prosseguimento do processo desde que demonstre distinção entre a questão a ser decidida nele e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado. Assim, o relator concluiu:
“Dessa forma, inconteste que o art. 1.037, § 13, inciso I, prevê o agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que resolve o requerimento de distinção no caso de sobrestamento de processos em razão de recursos repetitivos.”
Leia matéria completa: migalhas.com.br
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