Existência de testamento não impede inventário extrajudicial se os herdeiros são capazes e concordes
Por Camila Zynger
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.951.456 – RS e entendeu que, mesmo havendo testamento, é admissível a realização de inventário e partilha por escritura pública, desde que os herdeiros sejam capazes e inexista conflito entre eles.
A Turma seguiu posicionamento já existente na Quarta Turma do mesmo Tribunal, que havia autorizado a realização de inventario e partilha extrajudicial em situação semelhante à existente no Recurso Especial nº 1.951.456 – RS.
Assim, mais uma vez, o Superior Tribunal de Justiça seguiu a tendência moderna de estímulo à autonomia da vontade, desjudicialização dos conflitos e busca por métodos adequados de resolução das controvérsias.
O NDF possui forte atuação no Direito das Sucessões e já assessorou diversos clientes em questões voltados à realização de inventário e partilha.
Latest Posts
Inovação na fundamentação por relação no agravo interno
O legislador, por meio do art. 489 § 1º, IV, do CPC, buscou modificar o sistema jurídico de fundamentação das decisões judiciais, abandonando o sistema da...
Inovação na fundamentação por relação no agravo interno
STJ define limites para pedidos de esclarecimentos ao perito
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento importante sobre o direito das partes em processos que envolvem perícia. Após...
