Sócio Daniel Neves aborda utilidades da ação de produção antecipada de provas no 3º Congresso Brasileiro de Direito Processual Civil
Nosso sócio e professor Daniel Amorim Assumpção Neves, doutor em Direito Processual marcou presença no 3º Congresso Brasileiro de Direito Processual Civil, promovido pela Escola Mineira de Direito e ministrou palestra sobre o amplo leque de utilidades da ação de produção antecipada de provas, que pode ser usada para medir probabilidade de sucesso ou obter condições mais vantajosas em acordos, enquanto o réu tem sua defesa vedada e pode apenas acompanhar o andamento. A boa exposição de Daniel neste Congresso reverberou em diversos veículos de comunicação do País, como o De Olho na Mídia, do R7.
A sinergia entre Controladoria Jurídica e Legal Operations
Anteriormente, conceituamos duas importantes áreas do setor jurídico: a Controladoria e Legal Operations. Hoje, nossa sócia, Andrea Zuntini, explica a diferença entre elas e os principais impactos.
As duas áreas são complementares e essenciais para garantir o bom funcionamento do setor jurídico. A Controladoria Jurídica fornece uma base sólida de controle e organização dos processos, enquanto o Legal Operations agrega a perspectiva estratégica e a integração com a visão corporativa, contribuindo para uma gestão mais eficiente, alinhada aos objetivos da empresa e capaz de impulsionar a tomada de decisões mais bem embasadas e a redução de custos. Em conjunto, essas abordagens fortalecem o departamento jurídico, tornando-o um agente proativo e de valor para a organização como um todo.
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Você sabe o que faz a área de Legal Operations?
Hoje, nossa advogada, Andrea Zuntini, traz o conceito de uma outra boa prática de mercado.
Legal Operations, ou operações jurídicas, se refere à gestão estratégica de um departamento jurídico, envolvendo não apenas a parte operacional, mas também a parte financeira e de recursos humanos. Responsável por gerenciar toda a parte administrativa e fluxos do escritório, integrando à estratégia da empresa, contribuindo para a tomada de decisões e para a redução de custos.
Mas qual a diferença entre Legal Operations e a Controladoria Jurídica? Acompanhe nossas redes para entender.
Você sabe o que faz a área de Controladoria Jurídica?
Atentos as melhores práticas de mercado, nossa advogada Andrea Zuntini esclarece o conceito de uma importante área: a controladoria jurídica.
É uma área que busca controlar e gerenciar todas as atividades relacionadas ao processo. Responsável por organizar e monitorar todos os processos, prazos, documentos e informações e tem como objetivo aprimorar a gestão de processos, controlar prazos, gerenciar documentos, entre outras atividades. Em outras palavras, a controladoria jurídica é responsável por garantir a eficiência e eficácia do departamento jurídico.
STJ e a taxa de juros para empréstimos no julgamento do REsp 2.015.514/PR
Por Carlos Gustavo Baptista Pereira
No momento atual, no qual uma das principais pautas no país é a crise de crédito que atinge o Brasil, arrefecida por uma conjunção de fatores que resultou na “tempestade perfeita” que afeta grandes grupos, médias e pequenas empresas, e especialmente a pessoa física, não poderia ter sido mais oportuna e esclarecedora a recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em relação ao Recurso Especial 2.015.514/PR, que trata do tema das taxas remuneratórias para empréstimos concedidos à pessoa física, a qual abordaremos com o detalhamento adequado ao longo deste texto.
O Brasil registrou 71,90 milhões de pessoas inadimplentes em maio, segundo dados do Serasa Experian. E a inadimplência dos cartões de crédito rotativos e parcelados permaneceu em patamares recordes nos últimos meses, atingiu em março e abril deste ano quase um terço do saldo de crédito de 135,6 bilhões de inadimplentes, sendo esse o maior nível mensal da série histórica que vem desde março de 2011.
No ano, bancos e instituições já puseram pelo menos R$ 22 bilhões em contratos inadimplentes à venda. Chama a atenção o fato de a maior parte dessas inadimplências estarem sendo devolvida aos bancos de origem por existir poucas chances de reaver os valores devidos.
Em meio a esse contexto, mostra-se pertinente o recente julgado do REsp. 2.015.514/PR pela 3ª Turma do STJ, que entendeu que, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado -uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média do mercado-, por si só, não configura abusividade.O Sistema Financeiro Nacional prestigia a liberdade de pactuação, assim, instituições financeiras não estariam sujeitas à Lei da Usura (Decreto 22.626/33), e a simples estipulação da taxa de juros acima de 12% ao ano não indicaria um comportamento abusivo. No entendimento do STJ, a mera análise das taxas de juros não é o suficiente para indicar que houve abusividade ou não da parte da instituição financeira sobre o cliente.
No caso do Recurso Especial 2.015.514/PR, como não havia ocorrido pelas instâncias inferiores a análise das peculiaridades do caso concreto, o julgamento do tribunal estadual foi anulado e o processo devolvido pelo STJ à instância inferior para que desta vez sejam levados em consideração em sua análise, entre outros fatores, a situação da economia à época da contratação do empréstimo, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido pelo cliente com a instituição financeira e as garantias apresentadas, para só depois reconhecer ou não se a taxa contratual foi abusiva. Ou seja, para o STJ, cada caso tem que ser analisado dentro de suas especificidades.
Numa linguagem popular, uma coisa é emprestar dinheiro para um cliente conhecido da instituição financeira há anos, empregado, que oferece garantias como carro ou imóvel, que tem o nome limpo, e outra para uma pessoa que não reúna essas características, o que pede prêmio pelo risco. Retornando ao tribunal de origem, a Turma julgadora terá que observar os critérios definidos na decisão do STJ a respeito do REsp 2.015.514/PR e com base nas provas elencadas no processo, proferir uma nova decisão, observando os parâmetros definidos na decisão superior.
O julgado do REsp 2.015.514/PR reforça duas outras decisões que vão no mesmo sentido, a do REsp 1.061.530/RS, de 2008 que visa pacificar a jurisprudência, e a do REsp 1.821.182/RS, com ligeiras diferenças. O REsp 1.601.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixara o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.
Já o REsp 1.821.182/RS foi produto de uma ação coletiva contra uma instituição financeira, onde o Ministério Público do Rio Grande do Sul pretendia que as taxas de juros em todos os contratos com seus clientes fossem limitadas. O pedido foi afastado com a decisão do STJ que, com base no julgado do REsp 1.061.530/RS, de 2008, entendeu que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. A média de mercado não pode ser considerada limite, justamente por se tratar de média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
A tabela com a taxa média do Banco Central é, como indica o nome, apenas uma tabela que indica o nome da instituição e a taxa de juros que ela aplica normalmente em empréstimos para pessoas físicas. Cada banco tem seu próprio perfil de consumidor, no caso concreto as taxas de juros remuneratórios são mais elevadas ao considerar o risco.
A decisão do STJ afastou o entendimento de que o judiciário poderia criar, mesmo que informalmente, um teto. O que prevalece é que não há um teto de juros remuneratórios, mas sim a análise das peculiaridades (risco) do caso concreto para definição para que a taxa seja de “X” ou “Y”.
Assim, na linha do entendimento recente do STJ (AgInt no REsp nº 1.949.441/SP, relator ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022) a verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-14/baptista-pereira-stj-taxa-remuneratoria-acima-12
STF julga Lei sobre Linguagem Inclusiva
Por Carolina Campos
A linguagem inclusiva, também conhecida como linguagem não binária ou linguagem
neutra, tem como objetivo evitar o uso dos gêneros tradicionalmente ditos pela
sociedade, e tornar a comunicação mais inclusiva e menos sexista, visando atender
um novo conjunto de pessoas que não se identificam como masculino e feminino.
Em setembro de 2021 o Estado de Rondônia promulgou uma lei proibindo o estudo
de pronomes neutros nas escolas e concursos públicos. A Confederação Nacional
dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) não se conformando
com a medida, ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade pedindo ao
STF a revogação da norma.
Recentemente, destacando a representatividade de grupos menorizados, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Estado de
Rondônia que proíbe a denominada linguagem neutra em instituições de ensino e
editais de concursos públicos.
Os ministros da Corte acompanharam o relator, ministro Edson Fachin, que, em seu
voto, defendeu que a competência de legislar sobre diretrizes de base de educação
é de competência privativa da União, ressaltando, portanto, a inconstitucionalidade
de leis estaduais ou municipais que legislam sobre o tema.
Embora o principal ponto da decisão seja a discussão de competência, em novembro
de 2021, o ministro Edson Fachin suspendeu a Lei e enviou o caso para julgamento
dos demais ministros. Na ocasião, o relator argumentou que proibir a utilização da
linguagem neutra confronta a liberdade de expressão garantida pela Constituição,
tratando-se de censura prévia, que é proibida no país.
Seguindo o voto do Relator, o ministro Nunes Marques destacou a seguinte fala:
“A língua de um país é fruto de séculos de evolução e reflete, para
além da própria cultura, aspectos fundamentais da estruturação lógica
do pensamento do povo.”
A decisão do STF tem repercussão geral e impacta diretamente outros três estados,
sendo eles: Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, além de duas capitais:
Manaus e Porto Alegre, que promulgaram leis semelhantes à de Rondônia, além de
minar a intenção de muitos outros parlamentares. Um levantamento da Universidade
Federal de São Carlos (UFSCar) mostrou que, de janeiro de 2020 a fevereiro de 2022,
o Brasil contava com 45 projetos de lei que propunham a proibição da linguagem
inclusiva nas escolas.
Importante ressaltar que a decisão está em sintonia com o ordenamento jurídico, pois
examinou tão somente a competência dos Estados para legislar sobre educação sob
a ótica da Constituição Federal, não abordando diretamente o mérito sobre a
utilização da linguagem neutra.
Integra do acórdão:
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15357117491&ext=.pdf
7º Congresso das Melhores Práticas na Gestão de Departamentos Jurídicos
No próximo dia 15, nosso escritório apoiará o 7º Congresso das Melhores Práticas na Gestão de Departamentos Jurídicos, promovido pelo Intelijur, em São Paulo.
O congresso irá debater a temática e premiará casos de destaque, reconhecendo e estimulando a excelência profissional na advocacia corporativa brasileira.
Saiba mais sobre o evento e aproveite para se inscrever em:
Como a apreensão de documentos pessoais pode afetar o setor contábil?
Nosso sócio, Bruno Fernandes da Silva, em entrevista exclusiva concedida à Revista Mensário do Contabilista, do SINDCONT-SP, comenta a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que autorizou a suspensão de documentos pessoais de devedores pessoas físicas e jurídicas, declarando a medida constitucional.
Entenda em quais casos a medida pode ser aplicada e qual o perfil de devedor que pode ser afetado.
Confira a entrevista:
Você pode fazer o download da revista completa: https://www.sindcontsp.org.br/wp-content/uploads/2023/05/Mensario-do-Contabilista-Maio-de-2023-Rev.1-paginas-duplas.pdf
Inadimplentes podem ter CNH e passaporte apreendidos
Daniel Neves, Mestre e Doutor em Direito Processual Civil pela USP, comenta a medida de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte de inadimplentes, em entrevista concedida para a Rede Vida. Nosso sócio explica o importante papel das ações e detalha quais tipos de devedores serão afetados.
Para conferir, acesse a entrevista na íntegra: https://www.redevida.com.br/programacao/jctv/videos/inadimplentes-podem-ter-cnh-e-passaporte-apreendidos
STJ entende que não são abusivos contratos de mútuo bancário com juros remuneratórios acima de níveis predefinidos
Por: Carlos Baptista
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que nos empréstimos bancários o simples fato da taxa de juros remuneratórios estarem estipulados acima de determinado patamar, por si só, não configura abusividade a ponto de tornar a cláusula nula ou admitir a revisão da taxa de juros fixada. Este entendimento está alinhado com o Recurso Especial nº 1.061.530/RS (representativo da controvérsia no STJ) pelo qual já havia orientado que a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Segundo nosso especialista Carlos Baptista, “É admitida a revisão das taxas apenas em situações excepcionais, analisadas as peculiaridade de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, o valor e prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.