Máscara PFF2/N95 que custava R$ 13 em outubro é vendida agora por até R$ 76 em lojas online
Por Gabriel Bosa – Disponível no site da Jovem Pan: https://jovempan.com.br/noticias/economia/mascara-pff2-n95-que-custava-r-13-em-outubro-e-vendida-agora-por-ate-r-76-em-lojas-online.html
O agravamento da pandemia do novo coronavírus aumentou a busca de brasileiros pelas máscaras PFF2, também conhecidas pela nomenclatura N95 fora do Brasil, consideradas mais eficientes do que as de tecido (clique aqui para entender a diferença). O crescimento da demanda e a oferta limitada refletiram na disparada dos preços do produto em lojas online. Uma unidade do modelo Aura 9320, da 3M, uma das maiores fabricantes do país, que custava R$ 13,50 em outubro de 2020 em sites como Mercado Livre, está sendo ofertada agora por valores próximos a R$ 76, um aumento de 463% em apenas cinco meses. O reajuste estratosférico dos equipamentos de proteção em meio ao pior momento da crise da Covid-19 chamou a atenção dos consumidores. Procurado pela reportagem da Jovem Pan, o Procon de São Paulo afirmou que vai abrir investigação para averiguar possíveis abusos. “Diante de uma situação extraordinária, não pode o fornecedor buscar lucros oportunistas e obter vantagem no prejuízo do consumidor”, disse Fernando Capez, diretor do órgão. “Nessa situação, a Justiça autoriza intervenção dos órgãos de defesa do consumidor contra quem estiver anunciando e vendendo por preços que imputamos nesse momento como desproporcional, injustificável e abusivo.”
Com a pandemia em plena ascensão e com as novas cepas do coronavírus em circulação, os brasileiros têm procurado cada vez as máscaras do tipo PFF2, apontadas em estudos como as mais eficazes na proteção contra o vírus. Na loja online da fabricante 3M, o produto está indisponível para a compra. Procurada pela Jovem Pan, a companhia informou que a venda de produtos é feita majoritariamente pela sua rede de distribuidores, para atender hospitais, governos e setores essenciais. “Devido ao grande número de contatos de consumidores procurando pelas máscaras em nosso serviço de atendimento, a empresa passou a oferecer o produto na sua loja online. (…) Porém, devido à alta demanda nas últimas semanas, o estoque de março se esgotou. Um novo lote estará disponível no início de abril”, informou a empresa, em nota. Segundo a companhia, a máscara, quando disponível na loja online, custa R$ 8,90, e a venda é limitada a dez unidades por mês, por CPF. A 3M também informou que, desde o início da pandemia, quadruplicou a produção de máscaras – porém, sem detalhar os números.
O encarecimento expressivo do equipamento de proteção fez o Google retirar as indicações de lojas online do seu sistema. Ao invés de opções de compras, ao digitar “máscara N95” na barra de buscas e clicar em “shopping”, aparece a mensagem de que “a disponibilidade do produto pode ser limitada, e nós removemos resultados com aumentos de preço excessivos”. Para a advogada Rossana Fonseca, sócia-fundadora do Neves, De Rosso e Fonseca Advogados, os consumidores devem ficar atentos à variação abrupta dos preços e buscar orientação do Procon e do Ministério Público. “Elevação de preços muito grande, como essa, pode vir a caracterizar as hipóteses dispostas no Código de Defesa do Consumidor e crime contra a economia popular”, afirma. Os órgãos devem investigar a denúncia e aferir a origem do aumento. “A questão é ainda mais delicada por estarmos em absoluta crise, por isso, o Procon precisa ficar atento, já que muitas vezes o preço está mais alto na venda porque ele já foi adquirido por um preço maior.”
A procura pelas máscaras PFF2/N95 aumentou a partir do início de fevereiro, quando autoridades sanitárias da Europa passaram a obrigar a população em geral a usar esses modelos. O interesse dos brasileiros cresceu em ritmo mais intenso a partir do recrudescimento da pandemia do novo coronavírus. De acordo com as buscas do termo na internet, o pico de interesse foi atingindo na semana entre 14 e 20 de março, poucos dias depois de o país registrar mais de 2 mil vítimas fatais por Covid-19 pela primeira vez. Segundo o Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (Conass), o Brasil teve 3.438 novas mortes nas últimas 24 horas encerradas no sábado, 27, elevando o número de óbitos para 310 mil. Esta, porém, não foi a primeira vez que a procura pelos modelos mais avançados de máscara dispara. Movimento semelhante, apesar de menos intenso, também foi registrado entre fevereiro e março de 2020, no início da pandemia e quando o número de mortos ainda estava na casa dos três dígitos.
Sócia Camila Zynger fala sobre Direito da Família em tempos de pandemia
Sócia Camila Zynger falou sobre o tema “O Direito da Família em tempos de pandemia” no Gente que Fala, programa da rádio Trianon. Confira:
Sócia Rossana Fonseca discute sobre a pandemia mundial e o isolamento social
Sócia Rossana Fonseca e Ariovaldo Bracco (coordenador da comissão de saúde da SINCOR-SP) falam sobre a pandemia mundial e o isolamento social, no programa Ideias e Debates – da TV ALESP, emissora da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo:
Sócio Bruno Fernandes fala ao Estadão
O coronavírus e a possibilidade de suspensão ou redução de salários de jogadores de futebol
Publicado em 16/04/20 no Estadão
Bruno Fernandes da Silva*
Em meio à discussão jurídica acerca da aplicabilidade da MP 927/20, editada em 20/03/2020, a qual já passou por modificações importantes por intermédio da MP 928/20, que barra a suspensão de salários (art. 18), e que já passou por análise liminar pelo STF, cuja iniciativa foi reeditada pela MP 936/2020, que prevê no seu art. 7º, II a pactuação de acordos individuais escritos e, até mesmo, a redução da jornada de trabalho e do salário, em faixas de 25%, 50%, com teto de 70%, um movimento um tanto controverso surge no cenário jus desportivo: cabe aos clubes suspender salários de jogadores em função da pandemia de coronavírus?
No Brasil, mesmo diante da edição desta última medida provisória, até então não se tinha chegado a um denominador comum. Associação Brasileira de Executivos Financeiros do Futebol (Abeff) em sua última reunião envolvendo clubes das séries A, B e C do Campeonato Brasileiro, discutiu propostas de férias imediatas de 30 dias; a partir do 31º dia, caso a situação não esteja normalizada, redução de 50% nos salários e direitos de imagem; e, se depois de mais 30 dias a suspensão dos torneios persistir, seria permitida a suspensão dos contratos até que a pandemia seja superada. Houve acordo somente para as férias por 30 dias.
A categoria é espécie sui generis, e detém condições específicas. No debate ainda, propunha-se definir um piso às medidas, aplicando-as apenas aos vencimentos superiores a R$ 40 mil mensais. Fora pequenas divergências internas e opções em debate, como suspender pagamento apenas de direitos de imagem, mas, em linhas gerais, a discussão é sobre um corte dos vencimentos de atletas, pela metade, dentro de 30 dias. O Fortaleza, por exemplo, fechou acordo com os jogadores, prevendo uma diminuição de 25% nos salários de março e abril, bem como uma redução de 15% nos salários dos dirigentes.
No futebol europeu, após uma resistência inicial dos jogadores que, mesmo apoiando o movimento de isolamento social, especialmente na liga italiana, chegou-se ao consenso de que soluções emergenciais devem ser tomadas, o que fez com que Barcelona e PSG decidissem no fim desta semana reduzir os salários de seus jogadores. O clube catalão não informou o percentual, mas o francês entendeu por um teto de até 70% dos vencimentos do atleta.
Juridicamente, a discussão é travada no âmbito do Direito do Trabalho (Lei Pelé, art. 3º, § 1º, I) que prevê apenas a força maior como causa de redução de salários, mesmo assim, limitada a até 25% (CLT, art. 503). No entanto, muito embora o art. 501 da CLT dê por ‘força maior’ todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente, válida para trabalhadores sob relação de emprego, fora disso e da edição desta última medida provisória, não havia previsão para a suspensão dos pagamentos, especialmente quando aplicado a jogadores de futebol.
E com isso o problema pode ser ainda mais preocupante, pois mesmo uma redução para salários, por exemplo, acima de R$ 40 mil, clubes com faturamentos não tão expressivos seriam diretamente afetados.
Como visto, muito além dos reflexos no salário, especialmente no futebol, há outras rendas que compõem a remuneração. Com a suspensão das competições, o chamado direito de arena deixa de ser pago aos competidores. Apenas esta renda corresponde a 5% do valor recebido pelas emissoras de televisão, pela licença de exibição dos jogos. Isso sem mencionar os direitos de imagem, que podem chegar a cifras bem mais altas.
Há que se dar tempo ao tempo. Um cenário nebuloso ainda está instalado; e, até que um acordo coletivo seja finalmente firmado, pois, se sobrepõe à lei (CLT, art. 611-A) e às próprias convenções coletivas (CLT, art. 620), medidas alternativas e até mesmo inventivas devem ser analisadas e postas em prática com cuidado, sendo esse novo mandamento do Executivo (provisório) um caminho que ainda carece de discussão, resguardada a urgência, para que seja um “carrinho” válido, tal como se faz dentro de campo.
Bruno Fernandes da Silva é advogado com Pós-Graduação em Direito dos Contratos pelo Insper e Pós-Graduando em Direito Desportivo pela Escola Superior de Advocacia da OAB. Atua nas áreas de Direito Civil e Empresarial da unidade de São Paulo do escritório Neves, de Rosso e Fonseca Advogados*.
Condomínio e aluguel no contexto da pandemia
Por Lincoln Leite
As palavras epidemia e pandemia são substantivos femininos utilizados para designar uma enfermidade que ataca muitas pessoas ao mesmo tempo (epidemia) e que já se espalhou por todo o mundo (pandemia).
Hoje passamos por uma pandemia e, como já ficou bastante claro, o seu combate provoca consequências para todas as pessoas e em todos os contextos econômicos e sociais.
Um desses contextos é o do pagamento de taxas de condomínio e de aluguéis, afetado em razão da diminuição ou da completa impossibilidade de obtenção de renda por pessoas físicas e jurídicas.
A pergunta que se faz é a seguinte: poderá o condômino deixar de honrar com uma ou com ambas as obrigações?
A resposta dada para a maioria dos problemas jurídicos, assim como o que se apresenta, é “depende”.
Antes de procurarmos as respostas, valeria uma outra pergunta: não seria a redução da prestação (condomínio ou aluguel) possível e, em sendo, não seria ela mais interessante para a superação do momento de dificuldade enfrentado por todos?
Pensemos na situação do proprietário do imóvel. Caso ele seja o proprietário e residente, a obrigação de pagar o aluguel inexiste, mas a obrigação de pagar o condomínio sim.
O proprietário deve estar ciente de que a obrigação de pagar o condomínio não é proveniente de contrato, mas sim do fato de ser ele o proprietário do bem. Como diz o art. 1.315 do Código Civil, “o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita”.
Portanto, aquele que adquire um bem em condomínio (muito comum em edifícios de apartamentos) sabe de antemão que estará obrigado a pagar a taxa necessária à sua conservação e a outros ônus que possam surgir, obrigação esta que perdurará enquanto for proprietário do bem.
Dadas essas características, e em tempos normais, dificilmente a perda do emprego será aceita como hipótese de caso fortuito ou força maior para justificar o incumprimento da obrigação de pagar o condomínio. Aliás, a perda do emprego já não é aceita pelos tribunais brasileiros para justificar o incumprimento de obrigações contratuais, tais como as decorrentes de empréstimos, por exemplo.
Entretanto, não vivemos tempos normais. Não estamos falando apenas na perda do emprego, mas sim, para muitos, na completa impossibilidade de busca por uma recolocação ou uma fonte alternativa de renda, e isso por prazo incerto. Afinal, o principal meio de combate à pandemia é, no momento, o isolamento social.
Nesse cenário, sobressai a importância do papel exercido pelos síndicos e administradores de condomínio. É importante que esses profissionais analisem o caixa do condomínio e tenham o diagnóstico completo de suas necessidades e das despesas para fazer frente a elas pelos próximos meses.
Feito isso, é importante que tenham um papel proativo na negociação de alternativas com os condôminos. A diminuição da taxa, por exemplo, pode não ser imprescindível para todos os condôminos, mas se for possível sustentar a manutenção do condomínio pelos próximos meses mesmo com uma redução, ela certamente trará um alívio para as contas de muitas pessoas.
O combate à epidemia gera consequências em cadeia. Cada despesa cortada pelo condomínio agora e cada redução de despesa que reflita positivamente nas contas dos condôminos pode representar um emprego mantido, um medicamento adquirido ou qualquer outro consumo de bem ou serviço. Em outras palavras, é mais interessante e proveitoso para todos que as cadeias de consumo sejam mantidas e não interrompidas para que a economia continue girando, ainda que em ritmo mais lento.
Isso vale para todos, pessoas físicas e jurídicas.
Em último caso, se não houver negociação a questão poderá ser levada ao Judiciário, o que não é nada interessante. Ir ao Judiciário significará mais despesas, para o condomínio e para o proprietário, e a ampliação da cadeia de consequências do combate à pandemia, já que a tendência é o aumento do número de demandas nos próximos meses.
De toda forma, é possível que a questão seja resolvida com base no art. 317 do Código Civil, que diz: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.
Foi com base neste dispositivo que o juízo da 25ª Vara Cível de Brasília deferiu liminar recentemente para suspender em parte o contrato de locação entre um lojista e um shopping center, permitindo que somente o aluguel incidente sobre o faturamento e os encargos condominiais sejam pago pelos próximos meses (processo nº 0709038-25.2020.8.07.0001).
A solução para o problema do aluguel segue o mesmo caminho até aqui delineado, mas pode ser alcançada de maneira mais fácil. Isso porque enquanto a negociação da taxa condominial pode demandar o envolvimento do síndico, do administrado, do proprietário e até mesmo de todos os condôminos, a negociação do aluguel está limitada entre locador e locatário.
A principal recomendação é negociar para que a questão não seja levada ao Judiciário, mas caso isso aconteça é importante que as partes estejam preparadas para demonstrar a efetiva necessidade de redução ou mesmo do não pagamento do aluguel. Em outras palavras, a pandemia não pode ser utilizada, por si só, para justificar o inadimplemento do contrato. É necessária a efetiva comprovação de que as medidas de combate causaram consequências diretas na capacidade financeira do locatário.
Em uma situação de normalidade o inadimplemento do aluguel pode levar ao despejo, conforme previsto no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, mas, como já dissemos, não estamos em um momento de normalidade.
A tendência é a de que o Judiciário não conceda despejos pelos próximos meses, caso o fundamento seja o inadimplemento de aluguéis e acessórios durante o período de combate à pandemia. Evidentemente, cada caso demandará a devida análise de suas peculiaridades, tais como, por exemplo, a eventual essencialidade do recebimento do aluguel para a manutenção da vida do próprio locador.
As peculiaridades dos casos poderão refletir até mesmo no cumprimento de mandados de despejo já autorizados antes das medidas de isolamento social, como ocorreu em processo em trâmite na 12ª Vara Cível de São Paulo/SP, no qual o juízo determinou a suspensão do cumprimento por 30 dias, tendo em vista que a pessoa a ser despejada era uma idosa e vulnerável (processo nº 1012923-71.2019.8.26.0100).
Pensando em regulamentar situações como essas o Projeto de Lei nº 1179/2020, apresentado pelo Senador Antônio Anastasia, prevê a impossibilidade de despejos liminares até o dia 31 de dezembro de 2020. Estava prevista também a possibilidade de suspensão total ou parcial do pagamento de aluguel até o dia 30 de outubro de 2020, mas o dispositivo foi retirado pela relatora Senadora Simone Tebet e é provável que não seja reincluído pela Câmara.
Enfim, a situação do condomínio e do aluguel demonstra que os problemas gerados pelo combate à pandemia estão encadeados e que as soluções pontuais tendem a não ser eficazes. É extremamente importante que as partes estejam dispostas e prontas para negociar, pensando em soluções que, ainda que não sejam as melhores para o interesse individual de cada qual, possam refletir positivamente na cadeia de problemas que está sendo enfrentada por toda a sociedade.
O nosso ordenamento jurídico prevê soluções para esses problemas, mas demandar o Judiciário deve ser evitado a todo custo.
Confira texto do sócio Bruno Fernandes sobre os reflexos do coronavírus (COVID-19) nos vencimentos dos jogadores e o impacto no caixa dos clubes
O COVID-19 E A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE JOGADORES DE FUTEBOL: PODE?
Por Bruno Fernandes
Em meio à discussão jurídica acerca da aplicabilidade da MP 927/20, editada em 20/03/2020, a qual já passou por modificações importantes através da MP 928/20, que barra a suspensão de salários (art. 18), e que já passou por análise liminar pelo STF, cuja iniciativa foi reeditada pela MP 936/2020, que prevê no seu art. 7º, II a pactuação de acordos individuais escritos e, até mesmo, a redução da jornada de trabalho e do salário, em faixas de 25%, 50%, com teto de 70%, um movimento um tanto controverso surge no cenário jusdesportivo: cabe aos clubes suspender salários de jogadores em função da pandemia de coronavírus?
No Brasil, mesmo diante da edição desta última medida provisória, até então não se tinha chegado a um denominador comum. Associação Brasileira de Executivos Financeiros do Futebol (Abeff) em sua última reunião envolvendo clubes das séries A, B e C do Campeonato Brasileiro, discutiu propostas de férias imediatas de 30 dias; a partir do 31º dia, caso a situação não esteja normalizada, redução de 50% nos salários e direitos de imagem; e, se depois de mais 30 dias a suspensão dos torneios persistir, seria permitida a suspensão dos contratos até que a pandemia seja superada. Houve acordo somente para as férias por 30 dias.
A categoria é espécie sui generis, e detém condições específicas. No debate ainda, propunha-se definir um piso às medidas, aplicando-as apenas aos vencimentos superiores a R$ 40 mil mensais. Fora pequenas divergências internas e opções em debate, como suspender pagamento apenas de direitos de imagem, mas, em linhas gerais, a discussão é sobre um corte dos vencimentos de atletas, pela metade, dentro de 30 dias. O Fortaleza, por exemplo, fechou acordo com os jogadores, prevendo uma diminuição de 25% nos salários de março e abril, bem como uma redução de 15% nos salários dos dirigentes.
No futebol europeu, após uma resistência inicial dos jogadores que, mesmo apoiando o movimento de isolamento social, especialmente na liga italiana, chegou-se ao consenso de que soluções emergenciais devem ser tomadas, o que fez com que Barcelona e PSG decidissem no fim desta semana reduzir os salários de seus jogadores. O clube catalão não informou o percentual, mas o francês entendeu por um teto de até 70% dos vencimentos do atleta.
Juridicamente, a discussão é travada no âmbito do Direito do Trabalho (Lei Pelé, art. 3º, § 1º, I) que prevê apenas a força maior como causa de redução de salários, mesmo assim, limitada a até 25% (CLT, art. 503). No entanto, muito embora o art. 501 da CLT dê por ‘força maior’ todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente, válida para trabalhadores sob relação de emprego, fora disso e da edição desta última medida provisória, não havia previsão para a suspensão dos pagamentos, especialmente quando aplicado a jogadores de futebol.
E com isso o problema pode ser ainda mais preocupante, pois mesmo uma redução para salários, por exemplo, acima de R$ 40 mil, clubes com faturamentos não tão expressivos seriam diretamente afetados. Como visto, muito além dos reflexos no salário, especialmente no futebol, há outras rendas que compõem a remuneração. Com a suspensão das competições, o chamado direito de arena deixa de ser pago aos competidores. Apenas esta renda corresponde a 5% do valor recebido pelas emissoras de televisão, pela licença de exibição dos jogos. Isso sem mencionar os direitos de imagem, que podem chegar a cifras bem mais altas.
Há que se dar tempo ao tempo. Um cenário nebuloso ainda está instalado; e, até que um acordo coletivo seja finalmente firmado, pois, se sobrepõe à lei (CLT, art. 611-A) e às próprias convenções coletivas (CLT, art. 620), medidas alternativas e até mesmo inventivas devem ser analisadas e postas em prática com cuidado, sendo essa novo mandamento do Executivo (provisório) um caminho que ainda carece de discussão, resguardada a urgência, para que seja um “carrinho” válido, tal como se faz dentro de campo.
COMUNICADO – CORONAVÍRUS (COVID-19)
Permanecemos conectados e à disposição dos nossos clientes.
A comunicação via e-mail segue inalterada, os telefones centrais de nossas unidades estão ativos e com redirecionamento para colaborador que fará o atendimento e tratamento da chamada.
Telefones disponíveis:
- Unidade SP – (55 11) 3174-1010
- Unidade RN – (55 84) 3221-0944
- Celular – (55 11) 95708-2831
O atendimento aos clientes e o desenvolvimento de nossas atividades continuarão a ser realizados com a mesma segurança, cuidado e comprometimento.
Qualquer outra mudança, manteremos todos informados.
Esse é um momento atípico e estamos fazendo tudo que está ao nosso alcance para que a situação volte ao normal o mais breve possível.
COVID-19
Ao longo das últimas semanas temos acompanhado a evolução do Coronavírus (COVID-19) em vários países e, em virtude do aumento de casos no Brasil, realizamos planejamento focado no cuidado e respeito aos nossos colaboradores, clientes e parceiros de trabalho.
Assim, gostaríamos de informá-los sobre as medidas preventivas adotadas pelo NDF que visam preservar o bem-estar e a integridade de todos.
- Reforçamos a limpeza nas áreas comuns e ventilação dos ambientes;
- Intensificamos pontos de álcool gel em todo o escritório;
- Orientamos nossos colaboradores e parceiros sobre os cuidados dentro e fora do escritório, reforçando a importância dos cuidados de higiene respiratória e higiene pessoal, evitando a proliferação do vírus;
- Todas as viagens foram canceladas e serão reprogramadas em momento oportuno;
- As reuniões presenciais foram postergadas ou programadas por vídeo conferência;
- Participações em eventos e congressos foram canceladas;
- Além disso, orientamos que as pessoas evitem o contato físico, seguindo as recomendações das autoridades sanitárias que salientam a importância dessa medida preventiva.
O NDF enfatiza que não há casos suspeitos ou confirmados do Coronavírus entre os colaboradores. No entanto, a fim de evitar a propagação do vírus, nossas equipes foram preparadas para trabalhar remotamente (home-office) com acesso seguro aos nossos sistemas, a fim de manter o cumprimento normal das suas atividades.
Nossos esforços são para que, em segurança, realizemos nossa prestação de serviços jurídicos sem causar grandes impactos e contribuir para a contenção do vírus no país .
Outrossim, ficamos à disposição para o atendimento através do número de telefone principal das nossas unidades e dos e-mails:
- Telefone – Unidade SP: (55 11) 3174 1010
- Telefone – Unidade RN: (55 84) 3221 0944
- Suporte de atendimento aos clientes SP: recepcao@ndf.adv.br
- Suporte de atendimento aos clientes RN: secretaria@ndf.adv.br
- Financeiro SP: sally@ndf.adv.br
- Financeiro RN: filipe.miranda@ndf.adv.br
- RH: araujo.priscila@ndf.adv.br
- Comunicação: comunicacao@ndf.adv.br
Estamos acompanhando a evolução das informações e as orientações oficiais para implementação de novas soluções em nosso escritório.
Qualquer outra mudança, manteremos todos informados.
Atenciosamente,
Neves, De Rosso e Fonseca Advogados