
Existência de testamento não impede inventário extrajudicial se os herdeiros são capazes e concordes
Por Camila Zynger
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.951.456 – RS e entendeu que, mesmo havendo testamento, é admissível a realização de inventário e partilha por escritura pública, desde que os herdeiros sejam capazes e inexista conflito entre eles.
A Turma seguiu posicionamento já existente na Quarta Turma do mesmo Tribunal, que havia autorizado a realização de inventario e partilha extrajudicial em situação semelhante à existente no Recurso Especial nº 1.951.456 – RS.
Assim, mais uma vez, o Superior Tribunal de Justiça seguiu a tendência moderna de estímulo à autonomia da vontade, desjudicialização dos conflitos e busca por métodos adequados de resolução das controvérsias.
O NDF possui forte atuação no Direito das Sucessões e já assessorou diversos clientes em questões voltados à realização de inventário e partilha.

NDF está entre os mais admirados no Brasil
A publicação Análise Editorial divulgou os resultados da pesquisa do anuário Análise Advocacia que elege os escritórios e profissionais mais admirados do Brasil.
Nosso escritório foi destaque pela atuação com os setores econômicos Petróleo e Gás e Energia elétrica, pelo trabalho exercido no estado de São Paulo e pelas especialidades em Direito do Consumidor, Cível e Agrário.
Nossos profissionais também foram destaque. Nossos especialistas Carolina De Rosso Afonso, Daniel Amorim Assumpção Neves, Fernando Wanderley e Rossana Fonseca estão entre os advogados e advogadas mais admirados(as) em 2022.
Estes reconhecimentos são frutos do trabalho de toda a equipe do NDF, que trabalha visando sempre a satisfação do cliente e a entrega com excelência. Agradecemos, além de nosso time, aos nossos clientes pela confiança e parceria.

Sócio Daniel Neves lança nova edição de “Improbidade Administrativa – Direito Material e Processual”
Nosso sócio e professor de Direito Processual Daniel Amorim Assumpção Neves, em parceria com Rafael carvalho Rezende Oliveira, lança nova edição do livro “Improbidade Administrativa – Direito Material e Processual”, totalmente revista e atualizada de acordo com as mudanças trazidas pela nova Lei de Improbidade Administrativa. Na obra, os autores visam apresentar um livro completo, unindo especialidades e experiências profissionais, abordando as principais questões jurídicas que envolvem o tema Improbidade Administrativa e mencionando as principais polêmicas doutrinárias e jurisprudenciais, com destaque para a jurisprudência do STF e do STJ.
Conheça mais sobre a obra em: https://www.grupogen.com.br/livro-improbidade-administrativa-direito-material-e-processual-daniel-amorim-assumpcao-neves-e-rafael-carvalho-rezende-oliveira-editora-forense-9786559645350

STF mantém efeito retroativo de decisão que afastou IR sobre pensões alimentícias
Por Camila Zynger
O Tribunal fixou entendimento de que o recebimento destes valores não se configura como renda ou provento de qualquer natureza, estando fora da hipótese de incidência de imposto de renda. Mais ainda, com o julgamento dos embargos de declaração, o STF negou pedido da União para que a decisão que afastou a incidência do imposto não tivesse efeito retroativo.
Assim, não só ficou estabelecida a desnecessidade de pagamento do imposto no recebimento de pensão alimentícia atual ou futura, como, também, tornou possível aos recebedores de alimentos ingressar com pedido de restituição dos valores pagos a título de imposto de renda nos 05 anos anteriores.
O NDF, que atua com Direito de Família, já assessorou diversos clientes em questões voltados à fixação e ao recebimento de alimentos ou pensões alimentícias.

Recorde de mudança de nome e gênero nos cartórios de Registro Civil do Brasil
Por Carolina Campos
No 1° semestre de 2022, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN-Brasil publicou dados referentes a mudança de nome e gênero em cartório. No total, foram 1.124 alterações, 43,7% a mais que os atos do ano passado e 20% maior que as mudanças de 2019.
Esse é o maior número já registrado desde o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275, onde Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, que os transgêneros, independentemente da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, têm o direito à substituição de prenome e gênero diretamente no Cartório de Registro Civil.
O procedimento foi regulamento pelo provimento n°73/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assegura a alteração independentemente de laudos médicos ou psicológicos e de autorização judicial, bastando ir a qualquer Cartório de Registro Civil de todo o País.
Cabe destacar, que a ação judicial segue sendo obrigatória para pessoas com menos de 18 anos, sendo necessário a representação dos pais ou de representantes legais para tal requerimento.
Embora seja um mecanismo relativamente novo, pouco conhecido pela população, trata-se de direito fundamental garantido pela Constituição Federal a todos os cidadãos brasileiros: a dignidade e o direito personalíssimo.
O número crescente apontado pela ARPEN-Brasil demonstra a quantidade de brasileiros tendo sua dignidade respeitada, trazendo-lhes o direito de se apresentar diante da sociedade com a identidade que lhes corresponde.
O escritório relata a notícia, mas não tem qualquer interferência na decisão.

Sócio Daniel Neves comenta as alterações criadas pela Emenda constitucional nº 125 de 2022 em entrevista a Rádio Justiça
Nosso sócio e professor de Direito Processual, Daniel Neves, foi entrevistado pela Rádio Justiça e explicou em maiores detalhes as alterações criadas pela Emenda constitucional nº 125 de 2022. A Emenda altera a Constituição Federal e cria um filtro para recursos especiais dirigidos ao STJ com a finalidade de desafogar a corte e imprimir celeridade a resolução das questões judiciais.

37 anos da Ação Civil Pública
A Ação Civil Pública (ACP) se configura como um dos principais instrumentos de responsabilização a quem, porventura, venha a causar danos “ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”, como descreve o texto original da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Em nossa área de Responsabilidade Civil, a legislação e suas alterações são motivos de atenção e aprofundamento constante para que possamos intervir de maneira assertiva no caso do direito individual e coletivo. Em 24 de julho deste ano, este importante regramento jurídico completou 37 anos. Por isso, nosso escritório destaca as principais questões que envolvem este ordenamento.
A ação civil pública tem o intuito de proteger os chamados direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, que são direitos que envolvem toda uma coletividade de pessoas que podem ser indeterminadas ou não, ligadas à parte contrária por um contrato ou relação jurídica, ou ainda por uma origem comum de interesse. A ACP responsabiliza quem tenha causado danos morais ou materiais contra ao meio ambiente, aos consumidores, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Trata-se de importante instrumento para proteção da coletividade.
Para Daniel Amorim Assumpção Neves, “a ação civil pública tem o mais amplo campo de cabimento dentre todas as ações coletivas que compõem o processo coletivo comum.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Processo Coletivo, São PaULO: Editora Metodo, 2013, p.54)
A Ação Civil Pública se aplica para tutelar direitos difusos, coletivos e individual homogêneo que envolvam:
- Meio-ambiente
- Consumidor
- Bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
- Qualquer outro interesse difuso ou coletivo
- Por infração da ordem econômica
- À ordem urbanística
- À honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos
- Ao patrimônio público e social
- Entre outros
ACP não se aplica em casos que envolvam:
- Tributos
- Contribuições previdenciária
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
- Fundos de natureza institucional cujos beneficiários possam ser individualmente determinados
Quem pode entrar com a ACP?
- O Ministério Público
- A Defensoria Pública
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
- A autarquia, a empresa pública, a fundação ou a sociedade de economia mista
- As Associações, desde que (i) constituídas nos termos da lei civil; (ii) existência jurídica a mais de um ano; (iii) exista pertinência temática

Segundo o Código do Processo Civil, é possível a tramitação da ação coletiva no Reino Unido contra a BHP pelas vítimas do rompimento da Samarco
Matéria disponível em: https://valor.globo.com/empresas/noticia/2022/07/10/acao-contra-bhp-deve-ser-mais-abrangente-do-que-acordos-feitos-no-brasil-dizem-especialistas.ghtml
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A Nova Lei de Improbidade Administrativa
Desde que foi sancionada, a nova Lei de vem gerando perguntas e nosso sócio Daniel Neves foi convidado pela Rádio Justiça para discutir a respeito de algumas delas.
Entenda maiores detalhes sobre a Lei que tem sua constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal.
Confira a entrevista na íntegra:

Lei de Ambiente de Negócios
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desenvolveu um material completo sobre a Lei de Ambiente de Negócios. O conteúdo foi elaborado com fontes de informações que incluem nosso sócio Daniel Neves nos assuntos de citação eletrônica, prescrição intercorrente e suspensão da execução.
Tem interesse no tema? Acesse o link para fazer download do material.