Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU.
Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, define Primeira Seção
Disponível em https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=36617
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o país até o julgamento do recurso repetitivo.
Valor de mercado do imóvel pode sofrer oscilações
As questões foram analisadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). No entendimento do TJSP, o ITBI poderia ter como base de cálculo o valor do negócio ou o valor venal para fins de IPTU – o que fosse maior.
Relator do recurso do Município de São Paulo, o ministro Gurgel de Faria explicou que, segundo o artigo 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos; e o artigo 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel.
“No que tange à base de cálculo, a expressão ‘valor venal’ contida no artigo 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias”, afirmou o magistrado.
Segundo ele, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem negociado pode sofrer oscilações positivas ou negativas, a depender de circunstâncias específicas – as quais também afetam a alienação em hasta pública, pois são consideradas pelo arrematante.
IPTU é calculado com base em previsão genérica de valores
O ministro apontou que, no IPTU, tributa-se a propriedade, lançando-se de ofício o imposto com base em uma planta genérica de valores aprovada pelo Poder Legislativo local, o qual considera aspectos mais amplos e objetivos, como a localização e a metragem do imóvel.
No caso do ITBI – argumentou –, a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado também por fatores como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, motivo pelo qual o lançamento desse imposto ocorre, como regra, por meio da declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa.
“Cumpre salientar que a planta genérica de valores é estabelecida por lei em sentido estrito, para fins exclusivos de apuração da base de cálculo do IPTU, não podendo ser utilizada como critério objetivo para estabelecer a base de cálculo de outro tributo, o qual, pelo princípio da estrita legalidade, depende de lei específica”, complementou o relator.
Declaração do contribuinte tem presunção de boa-fé
Em relação à possibilidade de adoção de valor venal previamente estipulado pelo fisco, Gurgel de Faria explicou que, ao adotar esse mecanismo, a administração tributária estaria fazendo o lançamento de ofício do ITBI, vinculando-o indevidamente a critérios escolhidos de maneira unilateral – os quais apenas mostrariam um valor médio de mercado, tendo em vista que despreza as particularidades do imóvel e da transação que devem constar da declaração prestada pelo contribuinte, que possui presunção de boa-fé.
Ainda de acordo com o magistrado, a adoção do valor prévio como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI resultaria na inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte, procedimento que viola o disposto no artigo 148 do CTN.
“Nesse panorama, verifica-se que a base de cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, mas relativo, pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento em que realizada a transação e da motivação dos negociantes”, concluiu o ministro.
Leia o acórdão no REsp 1.937.821.
Aprovada pela Comissão de infraestrutura (CI) do Senado Federal, Lei Marília Mendonça obriga sinalização de torres de energia
Proposta para evitar acidentes aéreos seguirá para análise da Câmara dos Deputados. Clique e confira a íntegra do PL.
Disponível também em:
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/150786
Sócia Andrea Barradas fala ao Extra Globo.com sobre assembleias virtuais em condomínios
Lei que previa assembleias virtuais em condomínios perde a validade, mas encontros virtuais continuam
29/08/21 – Letycia Cardoso
Devido à pandemia, a Lei 14.010/2020, de junho do ano passado, autorizou que as assembleias de condomínio passassem a ser feitas de forma on-line até outubro. Antes, as reuniões só poderiam ser virtuais se a convenção previsse em regulamento. Se não mencionasse nada ou se vedasse a possibilidade, a realização estaria proibida. Com a continuidade da crise sanitária e a perda dos efeitos práticos da lei, os condôminos agora estão em um limbo.
— Essa lei foi muito importante porque, às vezes, são necessárias medidas urgentes. Mas, para isso, é preciso ter quórum mínimo e, se a reunião fosse presencial, talvez muitos moradores não iriam com medo de se expor. Então, evitou que as medidas ficassem sendo postergadas — diz o especialista em Direito Imobiliário Raphael Mançur: — Apesar de a lei ter expirado, muitos prédios seguem com a assembleia virtual. O próprio Judiciário tem despachado por videoconferência porque a pandemia não acabou. Então, eu acredito que a decisão dos condôminos é soberana.
Para a gerente-geral de Gestão Predial da Estasa, Anna Carolina Chazan, a assembleia virtual trouxe inúmeros benefícios: desde maior quórum até o fim das brigas entre os vizinhos:
— Vimos que a adesão foi maior e, como a maioria das reuniões é gravada, os participantes pensam mais antes de falar. Mesmo assim, quando há alguma discussão, é possível desligar o microfone dos participantes para que o diálogo gentil seja restabelecido.
O síndico profissional Marcus Vinícius concorda. Sem a necessidade de deslocamento à administradora ou ao play do prédio, percebeu que havia mais moradores interessados em participar dos eventos. Para democratizar o acesso, pessoas com dificuldades tecnológicas contaram com suporte:
— O idoso que tivesse dificuldade em mexer no computador e avisasse previamente recebia apoio. Um dos nossos funcionários ia ao prédio com notebook e encontrava com ele em local aberto.
Debate sobre obras
Marcus Vinícius ainda considera que a realização de reuniões durante a pandemia tem sido essencial para debater assuntos como obras, abertura ou fechamento de áreas comuns, acordos para pagamentos atrasados de condomínio, entre outros.
A advogada Andrea Liuzzi Barradas, do escritório Neves De Rosso e Fonseca Advogados, explica que há três tipos de reuniões virtuais: a assembleia digital, na qual toda a comunicação é feita por meio de mensagem ou texto; a assembleia streaming, na qual a interação é por texto, mas os representantes da mesa participam por vídeo; e a assembleia live, na qual todos participam por meio de vídeo e áudio. Segundo ela, para resolver o impasse, os condôminos podem alterar o regimento e, assim, estabelecer como regra os encontros pela internet.
Advogada defende valor jurídico
A especialista Tarsila Machado Alves, do VRBF Advogados, acredita que as assembleias virtuais têm valor jurídico desde que a forma de convocação e as deliberações cumpram os ritos e o quórum previstos no Estatuto do Condomínio e no Código Civil:
— Uma decisão não será anulada se o condomínio tiver inserido a autorização para assembleias virtuais na convenção. Caso não tenha feito, existe um risco de que seja anulada. O Judiciário levará em conta todos os argumentos trazidos pelas partes para o julgamento do processo.
ara a advogada Cátia Vita, a pandemia é um motivo maior para a continuidade das assembleias virtuais:
— Não é possível deixar de fazer assembleias por muito tempo, porque existe o dever de prestação de contas, tem a previsão orçamentária. As reuniões virtuais podem continuar ocorrendo, e são uma maneira de prevenir o contágio de Covid-19. É preciso ressaltar que embora a Lei 14.010 não esteja mais em vigor, não há impedimento legal para a realização da assembleia virtual, exceto se a convenção condominial estabelecer isso.
O especialista em Direito Imobiliário Daniel Blanck também considera legítima a realização de assembleias virtuais, se seguido o protocolo:
— Na assembleia digital, todos os atos são seguidos à risca: convocação; assinatura de lista de presença com recurso que assegure a fidelidade de quem participa, como certificado digital, autenticação de IP e sistema criptografado; eleição de presidente e secretário; e deliberação dos itens da pauta, com votações. Depois há expedição, registro em cartório e distribuição da ata aos condôminos. Com um detalhe importante: a assembleia digital fica gravada.
Sócio Daniel Neves ministra palestra na Escola Paulista da Magistratura
No último dia 12 o sócio Daniel Neves marcou presença no 2º Núcleo de Estudos em Direito Processual Civil, evento promovido pela Escola Paulista da Magistratura, entidade oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em sua palestra Daniel abordou temas como Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, Distinção entre as hipóteses do CC e do CDC e dever de fundamentação concreta.
Aprendendo através da Empatia Corporativa
Por Artur Nogueira Lima – Sócio NDF
Ainda que de forma subconsciente, é possível enxergar prazer em algum gestor que, mesmo de férias, se vê em uma posição de ser procurado para resolver um problema classificado como grande. Gestor, tire férias e fique off!
Para além de permitir que aquele colaborador da linha de frente, que ficou responsável pelas suas atribuições, exerça a empatia corporativa, há uma questão maior: o aprendizado. E o aprendizado aqui tratado não é apenas aquele destinado a uma possível sucessão futura, ou ainda, promoção vertical na empresa.
O maior aprendizado nesse período será, sem sombra de dúvidas, a oportunidade de se colocar no lugar daquela pessoa que precisa justificar, periodicamente, números e performance para a alta cúpula. Uma verdadeira compaixão que, de outro lado, despertará no substituto sensos importantes para condução das demandas da empresa, principalmente, as suas quando do retorno as funções de origem.
Visualizaria ainda um bônus nisso tudo. Ter acesso à ferramentas gerenciais que, apesar de acessíveis, não são utilizadas no fluxo normal de trabalho pela linha de frente. Um grande erro! Todos devemos pensar de forma gerencial. Uma time deve pensar coletivamente.
A empatia corporativa, portanto, perpassará pelos componentes afetivo, cognitivo e reguladores dos sensos gerenciais. Todo mundo ganha, principalmente, o gestor que, ainda de férias, estará exercendo uma plena liderança!
Sócia Carolina de Rosso fala à TV Record sobre responsabilidade por boleto fraudado
Disponível no site da TV Record
Assista à reportagem do Jornal Fala Brasil:
Processado por Xuxa, Sikera Jr. apresenta reconvenção em face da apresentadora. Sócia Patrícia Mendonça comenta ao Portal Uol sobre o caso
Confira a matéria no Portal Uol – Notícias da TV: https://noticiasdatv.uol.com.br/noticia/celebridades/processado-por-xuxa-sikera-jr-rebate-e-entra-com-acao-contra-apresentadora-55633
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